PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CIVIL
Por: NANSC • 22/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
CPC JURUA DOCS
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS
ART. 1. São princípios processuais com fundamento na Constituição, dentre outros, os princípios da isonomia [CF/88, art. 5º, caput]; do juiz (rectius, juízo) natural [CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII]; da inafastabilidade da jurisdição ou do direito de ação (este princípio é denominado, também, de princípio da proteção jurídica, ou princípio do acesso à justiça) [CF/88, art. 5º, XXXV]; do contraditório e da ampla defesa [CF/88, art. 5º, LV]; da licitude da prova - este princípio fora visivelmente afrontado pela CF/88, art. 257, parágrafo único do projeto originário do Senado [PL 166/10], que acabou extirpado no substitutivo da Câmara dos Deputados [PL 8.046/10] – [CF/88, art. 5º, LVI]; da publicidade [CF/88, art. 5º, LX], e [CF/88, art. 93, IX); do duplo grau de jurisdição [CF/88, art. 5º, LV]; da fundamentação [CF/88, art. 93, IX]; da duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; princípios estes que se espraiam pelo Código de Processo Civil, em cumprimento do disposto no seu [CPC/2015, art. 1º].
([ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, V. I, p. 18 Apud , . CPC/2015. JuruaDocs n. 198.6290.1000.0100 - art. 1])
CONSTITUCIONALISAÇÃO DO PROCESSO. ENQUADRAMENTO PROGRAMÁTICO E PROGRESSO EVOLUTIVO DAS INSTITUIÇÕES PROCESSUAIS
A moderna doutrina italiana aponta duas formas de se conceber essa constitucionalização (COMOGLIO; FERRI; TARUFFO): a) tradicionalmente, em uma visão estática da rigidez das garantias constitucionais, entende-se que há uma simples constitucionalização formal de princípios processuais preexistentes, cujos efeitos se exaurem em um enquadramento programático, mas sem incidência direta sobre a realidade do processo; b) em uma ótica que privilegia os aspectos substanciais da efetividade, as garantias constitucionais assumem um significado de maior relevo, para que incidam concreta e diretamente sobre o progresso evolutivo das instituições processuais.
([Guilherme Freire de Barros Teixeira e Junior Alexandre Moreira Pinto, Direito Processual Civil, 2ª Edição, Juruá Editora, 2016 Apud ALVIM, J. E. Carreira. CPC/2015. JuruaDocs n. 190.8965.2000.0500 - art. 1])
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
Os princípios mandados observar pelo CPC/2015, art. 1º são os princípios fundamentais da Constituição, no seu contexto global, que têm um alcance mais amplo do que os princípios constitucionais processuais e os princípios processuais constitucionais, que dizem respeito, respectivamente, à regulação da jurisdição constitucional e ao conjunto de normas processuais residentes na Constituição.
([ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, V. I, p. 18 Apud , . CPC/2015. JuruaDocs n. 198.6290.1000.0200 - art. 1])
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
As garantias constitucionais são aquelas que regem, eminentemente, as relações das partes entre si, entre elas e o juiz e, também, entre elas e terceiros, de que são exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditório e a demanda.
([ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, V. I, p. 19 Apud , . CPC/2015. JuruaDocs n. 198.6290.1000.0300 - art. 1])
PROCESSO CIVIL ORDENADO CONFORME VALORES E NORMAS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
Diferentemente de outros Códigos, que disciplinam, além do processo civil, também o processo trabalhista, o processo arbitral, o processo comercial etc., a alusão ao processo «civil» faz sentido para identificar esse tipo de processo, mas, no ordenamento jurídico brasileiro, em que o Código de Processo Civil disciplina apenas o processo civil, bastaria o legislador dizer, na medida em achou necessário, que «o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais constitucionais, observando-se as disposições deste Código», porque não poderia ser outro senão o processo civil.
([ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, V. I, p. 19 Apud , . CPC/2015. JuruaDocs n. 198.6290.1000.0400 - art. 1])
NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Normas típicas de direito constitucional processual, dentre outras, se encontram, por exemplo, na CF/88, art. 5º, XXXV, dispondo que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito», e na CF/88, art. 8º, III, prevendo que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas». De outra parte, normas de direito processual constitucional são, dentre outras, as contidas na CF/88, art. 5º, LXIX, dispondo que «conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público», e na CF/88, art. 5º, LXXI, prevendo que «conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania».
([ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, V. I, p. 20 Apud , . CPC/2015. JuruaDocs n. 198.6290.1000.0500 - art. 1])
CPC/2015, ART. 1º OS VALORES E AS NORMAS FUNDAMENTAIS
Essa regra, inédita no processo civil brasileiro, revela um compromisso do Código com o devido processo legal, o que se obtém através da tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos, só possível mediante a concretização dos princípios fundamentais processuais estabelecidos na Constituição (MARINONI; MITIDIERO, 2010, p. 15-16). O CPC/2015, art. 1º, torna claro aquilo que, no contexto do Código de 1973 estava implícito, porque, também neste, o processo civil era, implicitamente, ordenado, disciplinado e interpretado conforme os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, observando-se as disposições do Código de Processo Civil então vigente; e nem poderia ser de outra forma porque, num Estado Constitucional, o Código de Processo Civil não poderia ter a sua estrutura divorciada dos princípios constitucionais.
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