Principios da administração pública
Por: Rosane Cucco • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 241 Visualizações
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1)PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Afirma a doutrinadora Lúcia Valle Figueiredo:
A motivação, como forma de controle da atividade administrativa, é de extrema importância. Aqui lembro frase de Bentham, “good decisions are such decisions for which good reasons can be given” (boas decisões são aquelas decisões para as quais boas razões podem ser dadas).
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, seja vinculado ou discricionário, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita ou quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato, não será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será pressuposto de validade do ato administrativo, quando obrigatória.
A lei, quando editada, é genérica, abstrata e impessoal, portanto, é preciso que o administrador demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal no caso concreto. Só através dos fatos que se poderá apurar se houve compatibilidade entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao administrador.
Saliente-se que a falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois não há que se falar em ampla defesa e contraditório se não há motivação. Sendo que os atos inválidos por falta de motivação estarão sujeitos também a um controle pelo Poder Judiciário.
2) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Discorre Serrano Araújo:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir. Com fundamento nesse princípio é que estabelece, por exemplo, a autotutela administrativa, vale dizer, o poder da administração de anular os atos praticados em desrespeito à lei, bem como a prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em juízo discricionário de conveniência e oportunidade.
Inicialmente, a expressão interesse público pode ser associada a bem de toda coletividade, à percepção geral das exigências da vida na sociedade.
Tal princípio vem sendo acolhido pela ideia de que à Administração Pública cabe realizar a ponderação dos interesses numa determinada circunstância, para que não haja sacrifício a priori de nenhum interesse. O objetivo dessa função está na busca de compatibilidade ou conciliação dos interesses, com a minimização de sacrifícios.
Os interesses da coletividade, como o próprio nome já diz, têm prevalência sobre os interesses particulares. Por essa razão, goza a Administração Pública de uma posição hierarquicamente superior em relação ao particular, possuindo uma série de privilégios que não seriam admitidos no direito privado.
Por mais, os vários atributos do ato administrativo, que existem exatamente para que a Administração possa desempenhar de forma eficiente sua missão, decorrem dessa posição privilegiada e da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
3) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Assim dispõe a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Segundo tal princípio, a Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, devendo anular os atos praticados com ilegalidade e revogar os atos que se tornarem contrários ao interesse público.
A autotutela se manifesta até mesmo no controle de um órgão superior sobre um órgão inferior ou mesmo em face de uma entidade autárquica.
Tanto a Administração quanto o Judiciário podem anular um ato administrativo. A anulação gera efeitos “ex tunc”, isto é, retroativos até o momento em que o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os seus efeitos até o momento atual.
No entanto, somente a Administração poderá proceder à revogação do ato. Caso o Judiciário pudesse rever os atos por razões de conveniência ou oportunidade, estaria ofendendo à Separação dos Poderes. A revogação do ato gera efeitos “ex nunc”, pois até o momento da revogação o ato era válido.
Por fim, em relação a um ato anulado, não se pode invocar direito adquirido, uma vez que desde a origem do ato, este não era legal. No entanto, com relação a um ato revogado, poderá ser invocado o instituto do direito adquirido pois o mesmo era válido.
4) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Concernente à ideia de descentralização administrativa. Segundo tal princípio, pelo fato da Administração Pública estar vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
O princípio da especialidade prevê que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinadas a esses órgãos e entidades.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
Embora
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