Princípio da Fungibilidade
Artigo: Princípio da Fungibilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lihdoro • 13/10/2013 • Artigo • 302 Palavras (2 Páginas) • 299 Visualizações
Princípio da Fungibilidade
O termo ‘fungível’ é utilizado para designar uma coisa que pode ser substituída, trocada por outra.
Segundo esse principio, a formalidade dos procedimentos judiciais não pode representar um obstáculo, impedindo ou dificultando a obtenção do resultado pretendido.
Isso significa que, no caso concreto, se o recurso cabível é um, mas acaba-se por interpor outro, esse último pode ser aceito, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro e má-fé, desde que haja interpretações diversas (doutrina e/ou jurisprudência) sobre o tipo de recurso cabível para o caso, conforme previsto no art. 579 do CPP, in verbis:
Art. 579 - Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Através deste princípio, dá-se prioridade ao resultado obtido ou mesmo à finalidade do ato em detrimento da formalidade do ato em si.
Percebe-se que este princípio está ligado aos princípios da economia e celeridade processual, já que evita prejuízos às partes e ao desenrolar do processo.
Nesse mesmo sentido, o presente julgado do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MÚTUO. CONSTRUÇÃO REDE ELÉTRICA RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não estando previsto, no contrato, o ressarcimento do valor
aportado para custeio de obra de extensão de rede elétrica, prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, a pretensão de cobrança respectiva, a observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 16/04/2013). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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