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Princípio da Legalidade - Penal

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  14.621 Palavras (59 Páginas)  •  141 Visualizações

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

1-INTRODUÇÃO

O presente trabalho versará acerca da aplicação da lei penal, contemplando como pontos proeminentes sua anterioridade, seu espaço e tempo, sendo assim, atribuindo seu conceito, aspectos, características e princípios inerentes, a fim de elucidar seu conteúdo, bem como a correta interpretação e aplicação da mesma, para que produza os estimados efeitos legais.

No que tange ao crime, dar-se-á seu conceito, características, fundamento, bem como, discorrer-se-á acerca do conflito aparente de normas correspondentes ao crime e seu tempo, mostrando sua respectiva solução, comparação e consequências.

Conseguintemente, exporá pontos concernentes à aplicação da ciência penal do que diz respeito à casos e matérias que tocam a territorialidade e a extraterritorialidade, elucidando a aplicação da lei em tais situações com base nos princípios que norteadores destas, e nas especificidades que permeiam os conflitos que ocorrem nessas áreas, visando a promoção da justiça com base no respeito às normas nacionais e internacionais.

2-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Por ser um norteador no direito e na formulação das leis, o princípio da legalidade é considerado por grande parte dos doutrinadores como um sinônimo de reserva legal, trazendo no rol do art. 1 º a vedação da formulação de leis penais sem ter existido uma prévia cominação legal. O mesmo é exteriorizado pelo princípio: nullum crimen nulla poena sine previa lege, ao qual também possui força constitucional, uma vez que á própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIX, expõe a previsão legal do crime e a cominação de pena de acordo com a lei anterior que o define. Logo tal previsão é uma espécie de restrição ao poder do Estado relativo a interferência na liberdade de cada indivíduo.

Nesse sentido Heleno Cláudio Fragoso, um dos maiores advogados na época da ditadura militar, ao se referir ao que está elencado no art. 1º do Código Penal, afirma veementemente a sua denominação como princípio da legalidade dos delitos e das penas, ou melhor dizendo: princípio da reserva legal, por denotar enorme importância no processo de conquista da personalidade política. Prosseguindo na mesma vertente, Alberto Silva Franco ratifica que o referido princípio em tese, ao se tratar de matéria penal nivela-se apesar disso à reserva legal.

Assim sendo, a doutrina explana na vertente de não possuir distanciamento ou diferença conceitual entre os dois princípios, pois ponderamos a existência de duas espécies: reserva legal e anterioridade da lei penal.

O princípio da legalidade é equivalente ao que está elencado no enunciado dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e também no art. 1º do Código Penal Brasileiro, no qual o princípio da reserva legal concede na lei, a existência do crime bem como sua punição por tal prática, e o princípio da anterioridade impõe o vigor da lei no ápice da infração penal, enquanto o princípio da legalidade, presente no art. 1º, integra-se os dois princípios supracitados.

2.1-ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

2.1.1-ASPECTO POLÍTICO

Alude a garantia constitucional de importância fundamental para o ser humano. Seu tipo desempenha aplicabilidade que garante a liberdade a partir do ato de sancionar alguém por executar crimes antecedentemente definidos em lei, protegendo os membros da coletividade de qualquer violação do Estado no que tange sua liberdade.

O referido princípio possui uma regulamentação sobre a punibilidade de ninguém em detrimento do poder estatal, onde estes não poderão sofrer qualquer tipo de violação ou limitação de exercer seu direito de liberdade, nessa regulamentação encontra-se, todavia, uma exceção onde os indivíduos só serão punidos quando estes praticarem condutas que estejam definidas em lei como cabulosas.

Desta forma, o referido princípio na esfera penal assemelha-se a uma pretensão básica e fundamental do homem de possuir resguardo contra algum modo de abuso no exercício do poder, sendo capaz de acautelar a convivência do indivíduo na esfera social, sem cerceamento de liberdade pelo poder do Estado, a não ser nas hipóteses que já foram retratadas de modo geral.

2.1.2. -ASPECTO HISTÓRICO

Originalmente traduzido em latim nullum crimen, nulla poena sine praevia lege por Paul Johan Anselm von Feuerbach o pai do direito penal moderno.

Surgiu de forma inicial na Magna Charta Libertatum com caráter libertador, determinado pelos barões ingleses frente ao rei João Sem Terra, em 1215. Ao longo dessa carta possuía alguns dispositivos, como exemplo o art. 39 que dizia que nenhum homem que fosse livre poderia ser debelado a qualquer tipo de pena que não estivesse prevista em lei, porém foi só sobre influência do iluminismo que o princípio da legalidade conseguiu tornar efetivo, e ser aplicado com o escopo de proporcionar a segurança jurídica.

O referido princípio consegue um grande impulso decorrente da Teoria do Contrato Social em 1762 escrito por Rosseau, onde o cidadão somente celebraria um pacto para habitar em sociedade se o mesmo tivesse saído de seu estado natural e existisse a garantia contra arbítrio, como não sofrer punições, exceto caso incidisse algum delito que tivesse expresso na regra geral.

Em 1764, Cesare Beccaria, em sua obra Dos delitos e das penas, com grande influência de Rosseau, afirmava que somente as leis podiam determinar os delitos e as penas,

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