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Princípios Direito Administrativo

Por:   •  15/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  165 Visualizações

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Os princípios, em geral, norteiam todos os campos do direito, sendo uma das ferramentas utilizadas para proferir decisões em todas as suas esferas. Com isso, é prescrito pela Constituição Federal de 1988 a que princípios, principalmente, a administração pública obedecerá:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)”

Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua doutrina “Direito Administrativo”, os princípios, inicialmente, não foram codificados, mesmo sendo de papel relevante no ramo do direito, permitindo que houvesse um equilíbrio direitos e prerrogativas do ramo. Conforme visto acima, a Constituição Federal inovou ao estabelecer os princípios que norteiam a administração pública como um todo, portanto, podemos identifica-los como os princípios explícitos, aqueles devidamente codificados e positivados na legislação, em contra partida aos implícitos, quais sejam tantos outros que não chegaram a ser positivados mas estão presentes na aplicação do direito na administração pública.

Nesta senda, explicitamos senão o princípio da motivação, princípio esse que “exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões” (PIETRO, D., Zanella, M. S. Direito Administrativo, 30ª edição), isto é, quaisquer decisões, atos, deliberações, etc., que provierem da administração pública deverão, necessariamente, ser motivados, explicados, bem fundamentados, para que seja claro os motivos de que se fazer direito tal ato.

Este princípio é um daqueles não descrito no Artigo 37 da CF/88, embora esteja na constituição, arts. 93 e 129, § 4º, apenas no que concerne a decisões administrativas dos Tribunais e do Ministério Público. Presente em diversas formas em outras legislações, o princípio da motivação causou, por um tempo, discussões quanto a sua aplicabilidade, pelo motivo de não estar expresso como os princípios aqueles constantes do artigo 37, entretanto, entendimento atual doutrinário e jurisprudencial o consagrou como um princípio a ser observado não só no ato descrito na constituição, mas em todos aqueles provenientes da administração pública. A lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, institui de forma expressa o princípio da motivação, bem como os critérios a serem observados nos processo, a saber:

“A Lei no 9.784/99:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, (...).

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;”

Com respaldo na explicação do princípio da motivação acima, verificar-se-a a aplicabilidade do princípio da motivação em julgado do Tribunal de Contas da União, conforme se verifica em parte do julgado apresentado abaixo:

“FISCOBRAS 2016. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DO CORREDOR DE ÔNIBUS DE SALVADOR/BA. INDICATIVOS DE SOBREPREÇOS, ATINENTES ÀS POSSÍVEIS PREVISÃO EM DUPLICIDADE DE RISCOS E A ESTIMATIVAS NÃO TECNICAMENTE MOTIVADAS E SUPERDIMENSIONADAS DE ALGUNS DOS PERCENTUAIS DE RISCOS. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE

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