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Princípios de Direito Administrativo

Por:   •  25/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  512 Palavras (3 Páginas)  •  113 Visualizações

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Princípios de Direito Administrativo

  1. Princípio do Interesse Público:

No confronto entre o interesse público e o interesse do particular, prevalecerá sempre o primeiro.

Não significa o esquecimento do interesse e direito do particular, mas garante a prevalência do interesse público, no qual se concentra o interesse da coletividade.

Sempre haverá limites a tal supremacia, pois o poder púbico não está desobrigado de respeitar os direitos individuais, nem mesmo deixar de atender ao princípio da legalidade.

  1. Principio da Indisponibilidade:

Não é deferida liberdade ao administrador para concretizar transações de qualquer natureza sem prévia e correspondente norma legal. Os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador público apenas para sua gestão, nunca para sua disposição.

  1. Princípio da Continuidade:

A atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não podem sofrer paralizações.

A atividade administrativa é ininterrupta.

  1. Princípio da Autotutela:

Deve a Administração rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais). A autotutela é realizada internamente, no âmbito da própria Administração e decorre de hierarquia obrigatoriamente estabelecida.

  1. Princípio da Especialidade:

As entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram  constituídas; sempre atuarão vinculadas aos seus fins e objeto social.

  1. Princípio da Presunção de Legitimidade:

Para concretizar o interesse público que norteia a atuação da Administração, suas decisões são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, permitindo a execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo sem a concordância do particular.

  1. Principio da Razoabilidade:

Trata-se de forma de controlar o exercício da discricionariedade pela Administração Pública.

O administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais, optando por adotar providencias segundo o seu exclusivo entendimento, devendo considerar valores ordinários, comuns a toda  coletividade.

Está atrelado às necessidades da coletividade, à legitimidade, à conclusão logica e seu objetivo e impedir a pratica de atos que fogem à razão e ao equilíbrio do “pensamento comum”.

  1. Princípio da Proporcionalidade:

Obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo  com intensidade superior ao estritamente necessário.

O administrador público esta obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos.

Assim, seu campo de atuação é maior, pois trata-se do parâmetro para se aferir a adequação e a necessidade.

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