Princípios de direito administrativo
Por: Phamela Godoy • 20/5/2018 • Resenha • 1.765 Palavras (8 Páginas) • 127 Visualizações
Estudo Direito Administrativo:
- PRINCIPIOS
Regime jurídico administrativo: Prerrogativas (Supremacia do interesse publico
) X Limitações (Indisponibilidade do interesse publico)
LIMPE:
1 – Legalidade; 2 – Impessoalidade; 3 – Moralidade; 4 – Publicidade; 5 – Eficiência; 6 – Ampla defesa e contraditório.
IMPLÍCITOS
Razoabilidade e proporcionalidade / Contraditório e Defesa previa / Duplo grau de julgamento / Continuidade
Ausência de defesa técnica não gera nulidade do processo, sumula 5, desde que por vontade do particular, não pode ser por vontade da administração
Principio da continuidade – questão sobre greve, tem, mas não esta regulado, usasse a lei que regula as demais relações – militares não tem direito a greve!
- PODERES ADMINISTRATIVOS
Instrumentalidade: Poder – dever – nasceu para limitar os poderes, em contrario ao estado absolutista.
Abuso de Poder: Excesso (vicio de competência – extrapola a competência legal) e desvio (vicio de finalidade)
Formas de exercício do Poder: Poder discricionário (analise de oportunidade e conveniência, margem de escolha) x Poder vinculado
Poder regulamentar (normativo, (emitir/expedir normas)) (ato privativo do chefe do executivo) – Regulamento executivo (fiel execução da lei) x Regulamento autônomo (substituto da lei, quando esta é ausente) (art. 84, VI CF)
Poder Hierárquico – Organização interna – delegação (estender sua competência para outro agente publico) e avocação (temporariamente tomar para si a competência de outro agente inferior)
• Distribuição de competência internamente
• Hierarquia x vinculação (tutela)
Poder de polícia – Não precisa de vinculo como no poder disciplinar – Art 78 do CTN – limitação dos interesses pessoais na busca do interesse publico
Pode se manifestar:
- Normas gerais ou ator individuais
- Preventivo ou repressivo
- Discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade
Conselhos profissionais fazem exercício do poder de policia
Não podem ser delegado a pessoas de direito privado, Conselhos tem direito publico, são considerados autarquias
Prazo para sanções administrativas é de 5 anos, decorrentes do poder de policia
Poder disciplinar – Sancionatório, aplicar penalidade, poder punitivo
• Interno
• Devido processo legal
- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Prestação de serviço público – Centralizada e descentralizada (na busca da eficiência o Estado transfere a prestação do serviço para outra pessoa jurídica) – Administração Pública Direta e Indireta
Desconcentração entre órgãos e agentes da mesma personalidade jurídica, se distribui a competência internamente
ORGÃO Público – São centros especializados de competência – Sem Personalidade Jurídica – alguns tem capacidade processual (representantes próprios)
– Classificação:.
I. Quanto à posição estatal: independente, autônomo, superior e subalterno
II. Quanto à esfera: central e local;
III. Quanto à estrutura: simples e composto;
IV. Quando á atuação funcional: singular e colegiado;
V. Quanto às funções: ativo, consultivo e de controle.
– Administração Indireta
Regras gerais:
- Tem Personalidade jurídica (patrimônio/ receita/ autonomia administrativa/ responsabilidade por seus atos)
- Criação ou autoriza a criação/ extinção – lei específica – finalidade (fundação LC)
- Fins públicos (não lucrativos)
- Ente da administração direita exerce controle finalístico ao ente da administração indireta/ ATENÇÃO esse controle não gera hierarquia
Espécies:
I. Autarquia: (quando a Lei é publicada a autarquia é criada, dispensa registro)
• É pessoa jurídica de direito público – é regime de fazenda publica
• Exerce atividade típica de Estado
• Controle/ atos/ contratos/ responsabilidade civil/ prescrição/ bens públicos, são impenhoráveis/ débitos judiciais, por ordem cronológica de precatórios/ Privilégios processuais/ imunidade tributária/ pessoal;
• Espécies:
a) Autarquia de controle ou profissionais – Conselho de Classe – Lei 9649 (ADIn 1717) Poder de Polícia/ parafiscalidade, salvo a OAB
b) Autarquias de regime especial
I. Universidades públicas – escolha dos dirigentes e autonomia pedagógica
II. Agências reguladoras – maior liberdade e autonomia, escolha dos dirigentes e mandato fixo (Presidente Rep + aprovação do Senado)
III. Agência executiva, para exercer função típica de estado, criada como autarquia por lei, se não esta sendo eficiente um Decreto dá à ela status de agencia executiva a partir da criação do contrato de gestão, tendo alguns benefícios e tem que cumprir o Plano estratégico de restruturação, visando para sua recuperação
II. Fundações Públicas.
• Formado por destinação de Patrimônio publico com finalidade pública;
• Fundações públicas de direito público = autarquia
• Fundações públicas de direito privado = empresas estatais;
III. Empresas estatais (Empresas Publicas e Empresas de Economia Mistas)
• Direito privado
• Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
a) Capital – na publica é 100% publico; na Economia Mista a maioria é publico e admitisse particular;
b) Forma societária – Publica: de qualquer forma admitida em Lei; Economia Mista sempre será S.A.;
c) Deslocamento de competência para justiça federal não se aplica a Economia Mista.
• Regime híbrido (mais público ou mais privado)- Não tem imunidade tributário, não tem regime de fazenda publica - Trabalhadores em regime CLT, não prerrogativa de Estado mas se aplicam todas as limitações do Estado, ex: Licitação
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