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Princípios do Direito Processual Penal como Instrumento Limitador entre o Sujeito do Processo.

Por:   •  12/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.514 Palavras (23 Páginas)  •  723 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. Princípios do Direito Processual Penal

2.1 Verdade Real

2.2 Igualdade Judicial

2.3 Princípio do juiz e do promotor naturais

2.4 Persuasão Racional e Livre Convencimento Motivado.

2.5 Publicidade.

2.6 Contraditório

2.7 Ampla Defesa

2.8 Iniciativa das Partes ou Princípio da Demanda

2.9 Inadmissibilidade das Provas Obtidas por meio ilícito.

2.10 Presunção de Inocência

2.11 Devido Processo Legal

2.12 Disponibilidade

2.13 Autoridade

2.14 Oportunidade

2.15 Indisponibilidade

2.16 Oficialidade

2.17 Legalidade

2.18 Obrigatoriedade

2.19 Celeridade Processual

2.20 Motivação das Decisões Judiciais

2.21 Iniciativa das Partes e da Inércia

2.22 Oralidade

2.23 Favor do Rei

2.24 Duplo Grau de Jurisdição

2.25 Brevidade ou Economia Processual

2.26 Impulso Social

2.27 Comunhão das Provas

3. CONCLUSÃO

4. REFERENCIAS

RESUMO

O presente trabalho aborda a respeito das características relacionadas aos princípios do direito processual Penal. Segundo José Afonso da Silva "os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas". Acrescentam-se, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo que “o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema".

Como é fundamental, o estudo dos princípios gerais do Direito Processual Penal é o que fornecerá a base para uma compreensão sistemática da matéria, todavia abordando os princípios elencados em nossa Magna Carta de 1988, os quais, norteiam o direito processual penal brasileiro. De modo que, serão expostos de forma singela e conceitual.

INTRODUÇÃO

Conceitualmente, para uma boa aplicação do Direito, e para a concretização da norma processual , não se pode dispensar uma visão principiológica fundada, primordialmente, na Constituição . Os princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estarem expressos na ordem jurídica positiva ou implícitos segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas

Atualmente uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra amparo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo. Deste modo, determina-se que os princípios podem ser gerais, informando todo o sistema jurídico, e específico, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.

O direito processual penal também não foge a essa regra geral. Por se tratar de uma ciência, têm princípios que lhe dão suporte, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional, que informam todos os ramos do processo, ou sejam, específicos do direito processual penal.

Principio da Publicidade

O princípio da Publicidade é de suma importância e segue a administração da Justiça Penal bem como toda a administração Pública.

O artigo 5º, inciso LX da constituição Federal, onde consta que a "Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa de intimidade ou o interesse social o exigirem", portanto o princípio processual da publicidade decorre da democracia e do sistema acusatório.

A publicidade é importante nos processos civis e penais, pois garante individualmente que os processos, em regra, públicos, não venham apresentar "abusos" dos que porventura irão julgar limitar as formas opressivas de atuação da justiça criminal, facilitando, portanto, o controle social do sistema judiciário e do Ministério Público.

O artigo 8º, parágrafo 5º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, afirma que o processo penal, deve ser público, sendo público somente no caso de preservação da Justiça ( segredo de Justiça ), esta regra também se reafirma no artigo 93º, inciso IX, da CF, onde diz que " todos os julgamentos do poder judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade ".

Como garantia do princípio da publicidade, o artigo 5º, inciso XXXIII, da CF, assegura todos os direitos "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral".

No princípio de publicidade existem dois aspectos:

a) Publicidade geral ou plena, em todos e qualquer que seja o processo.

b) Publicidade especial, onde corresponde à audiência nos atos processuais e nas informações do processo, que referem-se às partes ou aos devidos procuradores.

Por conta destes princípios passam a ter a percepção de benefícios ou malefícios, onde o maior benefício destina-se a dificuldade de utilizar-se de abusos, exageros, omissões e leviandades processuais, permitindo maior controle das partes, dos advogados, do Ministério Público, da imprensa e até mesmo da sociedade.

Provavelmente o único e mais deplorável malefício venha ser o sensacionalismo e a exploração fantasiosa dos fatos levados aos tribunais.

Em várias situações no intuito de não ocorrer abusos midiáticos, ocorrem exceções ao princípio da publicidade plena, quando apresente risco às defesas dos interesses sociais ou público, da intimidade, imagem, honra

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