Privatização do sistema penitenciário
Por: Marcus Sousa • 23/9/2016 • Artigo • 3.050 Palavras (13 Páginas) • 309 Visualizações
A privatização do sistema penitenciário brasileiro: Solução Viável?
SOUSA, Marcus Vinicius Almeida
Graduando em Direito- Universidade Federal de Campina Grande
Resumo: O presente artigo traz em seu conteúdo uma possível solução para o tão conhecido e ainda insatisfatório problema carcerário no Brasil, busca analisar os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário nacional, a situação dos detentos, os direitos inerentes ao presidiário no nosso país, como se figuram na prática e as divergências com o texto da lei e apresentar uma resposta que surgiu como alento a tal problema na figura do sistema de privatização/terceirização, e verificar se essa possível solução ajudaria a contornar e a erradicar aos poucos a situação desfavorável em que se encontra o Estado no que diz respeito a manutenção, a regulação e a ressocialização do presidiário, e também como possível contorno à superpopulação e a precariedade dos presídios, que acarretam em impedimentos na efetivação da pena, assim como exemplos da bem sucedida aplicação da terceirização em outros países e como o sistema acabou por dar certo nos mesmos.
Palavras-Chave: privatização, terceirização, penitenciária, carcerário, presidiário
Abstract: This article brings in a possible solution content to the well-known and still unsatisfactory prison problem in Brazil , seeks to analyze the problems faced by the national prison system , the situation of the detainees , the rights attached to the prison in our country, as listed in practice and differences with the text of the law and present an answer that has emerged as encouragement to such a problem in the figure of the privatization system / outsourcing , and verify that this possible solution would help to overcome and eradicate gradually the unfavorable situation in which it is the State with regard to maintenance, regulation and rehabilitation of the convict, as well as workaround to overpopulation and the precariousness of prisons, which lead to impediments in the execution of the sentence , as well as examples of the successful implementation of outsourcing in other countries and how the system turned out to work in them.
Keywords: privatization, outsourcing, prison, custodial, inmate
- Introdução
Não é novidade que o sistema penitenciário brasileiro está falido, a ideia de que um detento possa cumprir pena na intenção, deliberada por parte do Estado, de que haja algum tipo de recuperação é quase ilusória. O pequeno número de complexos penitenciários, aliando-se ao crescente número de detentos, o progressivo número de rebeliões e o pequeno número de agentes são agraves nessa situação que já nem é tão boa assim. A superpopulação e a precariedade dos presídios acarretam em impedimentos na efetivação da pena e na ressocialização do condenado. Já foi demonstrado que o Estado não tem condições (ouse tem não as usa) de suprir as demandas e a manutenção desse meio de “recuperação social”.
O que se pode ser notado nesses presídios, além da restrição à liberdade, é a considerável e repetida excludência aos direitos inerentes ao ser humano. O número de detentos que adentram nos complexos penitenciários pode não ser o mesmo que sai, não é o caso de pena de morte ou de prisão perpétua (inexistentes no nosso ordenamento jurídico), mas o simples descaso para com a vida humana. A morte em presídios, por diversos e copiosos motivos, é uma realidade a qual não se pode virar as costas.
Uma resposta que surgiu como alento a tal problema é a privatização deste setor na forma de terceirização. O Estado então jogaria nas mãos de terceirizados o detento, e esse mesmo terceirizado o acompanharia até o termino de sua pena, uma opção válida para suprimir os defeitos e as omissões estatais. Mas seria essa a solução? Será que o Estado é tão incompetente ao ponto de precisar de uma “mão amiga” para tentar contornar esse comum e fatídico problema? Seria a privatização a melhor saída?
O presente artigo tentará sanar essas perguntas, trazendo à tona os porquês de ser essa a solução mais viável, mostrando a atual situação do sistema penitenciário nacional, os problemas enfrentados pelo Estado e os meios infrutíferos usados pelo mesmo para tentar dar a volta nessa questão. Por meio deste trabalho será mostrado como a privatização foi implementada em determinados países e como poderia ser implantada de forma eficaz no Brasil.
- Sistema Prisional
- O Direito de Punir do Estado
Seguindo o entendimento de Moreira (2005) o Direito Penal tem por finalidade principal a proteção dos valores correspondentes a sociedade e aos indivíduos presentes nela, em geral. A esses valores dá-se o nome de bens jurídicos penais. Essa proteção se dá mediante estabelecimento prévio de condutas normativas a serem seguidas e com a incriminação de determinadas condutas advindas dessas normas, este é então o preceito primário do direito penal.
O preceito primário dá ao Estado o direito de punir o indivíduo que infligir essa norma, o chamado jus puniendi que pode ser definido por Souza (2008) como “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário”.
Subentende-se, então, pelo estudo de Moreira (2005) que existem duas formas de punição, são elas abstrata e concreta. O direito de punir de forma abstrata pode ser explicado como o Direito que o Estado tem de pré-determinar aquilo que deve ser entendido como violação ao ordenamento jurídico, o Direito de punir de forma concreta consiste na função estatal de, além de determinar qual infrações devem ser levadas em consideração, definir também as penas que serão aplicadas aos indivíduos que infligirem essa linha normativa.
- Lei de execução Penal
Surge como ferramenta para regulação da execução penal, a Lei n° 7.210/84, que discorre sobre a manutenção do indivíduo enquanto este se mantém à sombra tutelar do Estado para recuperação, reabilitação e ressocialização. A Lei de Execução Penal traz no texto do seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Ao detento é proporcionado uma variedade de assistências por parte do Estado, destacando-se:
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