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Processo Cautelar]

Por:   •  15/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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Direito Processual Civil V - (DP Especial)

Porfessor: Waldir Teixeira

Aluna: Cleiciene Oliveira

RGM: 11112100411

1 – Quais são os requisitos necessários para a propositura da ação cautelar?

Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o “fumus boni júri”s e o “periculum in mora”.

2 – A ação cautelar pode ser acessória ou incidental? Explique.

Sim.  Acessória, pois o processo cautelar não existe sozinho, é necessário que haja um processo principal, além, é claro, das razões para a sua concessão. E, a cautelar incidental que deve ser requerida durante o curso o processo principal.

3 – Qual o prazo para a propositura da ação principal quando a liminar é concedida?

Prazo de 30 dias. Art. 806 do CPC.

4 – O juiz pode conceder cautelar sem ouvir a parte contrária? Explique.

Sim. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado poderá torná-la ineficaz. Previsão legal, art. 804 do CPC.

5 – Qual é a função da cautelar de arresto?

Tem como função garantir o resultado útil e prático do processo principal, evitando que o devedor aliene bens que garantirão futura e eventual execução. Previsão legal, art. 813 do CPC.

6 – Em que situações cessa o arresto?

De acordo com o Código de Processo Civil, art. 820, o arresto cessa: pelo pagamento; pela novação ou pela transação.

7 – Em que situações o juiz pode decretar o sequestro?

De acordo com o Código de processo Civil, art. 822, o juiz poderá a requerimento da parte, decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

8 – O que é caução real ou fidejussória?

Trata-se de depósito de valor dado como garantia para cumprimento de uma obrigação ou indenização de possível dano. Real quando dada coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. O art. 827 do CPC prevê que quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor ou fiança.

9 – Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando o que na petição inicial?

O valor a caucionar, o modo pelo qual a caução vai ser prestada, a estimativa dos bens e a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador. Previsão legal, art. 829 do CPC.

10 – Em que situações o juiz proferirá imediatamente sentença na ação cautelar de caução?

De acordo com o previsto no artigo 932 do CPC, são as seguintes situações:

I - Se o requerido não contestar;

II - Se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III - Se a matéria for comente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

11 – Qual é a finalidade da ação cautelar de busca e apreensão?

A medida cautelar de busca e apreensão está prevista nos artigos 839 ao 843 do Código de Processo Civil.

Tal medida tem como objetivo procurar e apreender coisa ou pessoa. Quando se tratar de apreensão de coisa, a busca e apreensão se denomina real e quando se tratar de pessoa, denomina-se pessoal.

12 – O que é ação cautelar de exibição?

É o procedimento cautelar cuja finalidade é a ordem judicial no sentido de que uma coisa seja trazida a público, onde o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento. A sua fundamentação legal está prevista no artigo 844 do CPC.

13 – Qual é a finalidade da cautelar da produção antecipada de provas?

A produção antecipada de provas nada mais será, que o exame pericial, o interrogatório da parte ou a inquirição de testemunhas, e a sua finalidade é conservar a prova e antes da fase probatória. Previsão legal nos artigos 846 a 851 do CPC.  

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