Processo cautelar
Por: ThalesDomingues • 25/11/2015 • Resenha • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 243 Visualizações
O PROCESSO CAUTELAR E AÇÃO DE EXIBIÇÃO
Thales Luan Domingues
Em nosso atual código de processo civil, há três tipos de processo, o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Cada processo tem um tipo específico de procedimento. Basicamente o processo inicia-se com a petição inicial, avança, passa pela citação, depois para uma fase de produção de provas e chega na sentença. O Processo Cautelar é uma das ferramentas essenciais para a prevenção e garantia dos interesses e diretos dos litigantes. WAMBIER trata o processo cautelar com sendo “o instrumento do instrumento”, ou seja um instrumento do processo, de natureza acautelatória e com objetivo de proteção ao processo.
Como bem conceitua HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o objetivo do processo cautelar é “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...”.
Ou seja, tutelado pelo código de processo civil entre os artigo 796 a 832 o processo cautelar visa então assegurar tanto bens quanto pessoas e provas, excluindo o risco atual ou a iminência de prejuízo irreparável.
Deste modo como se trata de uma medida de urgência, torna-se obrigatório a comprovação dos requisitos, periculum in mora e fumus boni juris.
O periculum in mora (perigo na demora) trata-se de uma demonstração feita pela parte interessada de que existe um justo receio de que possa ocorrer um dano de difícil reparação. Diferentemente do perigo de dano, que o doutrinador MARINONI explica, “embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com perigo na demora, como se ambos tivessem o mesmo significado”.
Sendo assim o perigo de dano gera o retardo do processo, havendo deste modo uma relação de motivo e efeito. Ou seja, não basta trazer ao processo o perigo na demora, é necessário evidenciar o perigo do dano.
O Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) nada mais é que a probabilidade da existência de um direito que tende a ser resguardado, e deve ser reivindicado pelo autor da ação.
Para o professor Sergio da Silva o “fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito”.
No processo cautelar umas da principais características é a autonomia, tendo em vista que esta nasce a partir de uma petição inicial e tem termino essencialmente com uma sentença. Outras características importantes são a acessoriedade, instrumentalidade, preventividade, provisoriedade, sumariedade e a revogabilidade, que dão ao processo predicados próprios, pois o processo cautelar ter função acessória ao principal, no sentido de evitar que o tempo prejudiquem as intenções e direitos do autor, além de ser um processo mais célere com capacidade de produzir efeitos imediatos, evitando deste modo prejuízo ou danos irreparáveis.
Como já citado anteriormente os procedimentos cautelares são divididos em procedimentos sobre bens, pessoas e provas, entretanto existem outras medidas cautelares aplicáveis previstas do CPC. No entanto abordaremos de forma concisa apenas a Ação de Exibição.
A ação de exibição está prevista no artigo 844 e 845 do CPC, entendesse que é aquela que o autor busca avaliar ou fiscalizar determinada coisa ou documento. O renomado doutrinador Humberto Theodoro Junior explica que a ação de exibição “não visa privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a coisa. Feito o exame, ocorre normalmente a restituição ao exibidor.”
Luiz Guilherme Marinoni explica que a “finalidade da exibição é a proteção à prova, seu conhecimento e preservação. Só cabe exibição se caracterizado o objetivo instrutório da tutela”.
O que caracteriza a exibição como medida cautelar é que ela serve para evita o perigo de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou o risco de descobrir já no meio do processo, uma situação de prova impossível ou inexistente.
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