Processo civil IV
Por: lariretes • 7/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.917 Palavras (16 Páginas) • 321 Visualizações
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Prof. Henrique Alves
Ementa: Conceito, Classificação e Características dos direitos das Coisas Obrigações posse propriedade usucapião registros de imóveis. Direito de Vizinhança condomínio e espécies
Bibliografia básica
Manual de direito civil volume único Flavio tartuce
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Teoria subjetivista (Savign)
Conceito de posse
Objetiva
Corpus ter a coisa, ou seja, dispor fisicamente da coisa ou que tenha mera possibilidade de exercer esse contato
Subjetivo Animus Domini intenção de ser dono
Teoria objetivista.
Corpus ter a coisa, ou seja, dispor fisicamente da coisa ou que tenha mera possibilidade de exercer esse contato dispensa o a intenção isto e o animus Domini.
Direito Civil IV Aula 01 - O6/08
- Introdução
- Conceito e abrangência
- Direitos reais x Direitos Pessoais
- Em relação ao sujeito passivo
- Em ralação a eficácia
- Em relação ao rol
- Em relação à garantia
- Em relação ao tempo
1.1 Conceito e Abrangência
Direito das coisas e o ramo do direito civil que tem por objeto disciplinar os vínculos diretos de poder entre o sujeito e a coisa com eficácia contra toda coletividade. O seguimento do direito em apreço abrange, alem do regramento legal pertinente aos direitos reais a analise dos chamados de natureza especial ou “Sui Generis”. A abrangência do direito das coisas pode ser retratada pelo esquema abaixo.
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Obs.: a na doutrina quem atribua ao ramo do direito civil hora examinado o epíteto (titulo) de direitos reais, entretanto tal vertente doutrinaria não parece ser a mais adequada. Isso porque, conforme exposto alhures, o seguimento jurídico que hora examinamos abarca, alem da analise dos direitos reais, também o estudo dos direitos de natureza especial. destarte(portanto) preferimos utilizar a nomenclatura direito das coisas, com alias o faz a vigente codificação a qual reproduz neste particular, a orientação do vetusto( velho, Antigo) código civil de 1916.
- Direitos reais x Direitos Pessoais
Os direitos reais não se confundem com os direitos pessoais patrimoniais. Usualmente, a doutrina lança mão de cinco critérios que tem o escopo (objetivo) de promover a diferenciação entre essas categorias de direitos. Vejamos:
- Em relação ao sujeito passivo
Nas precisas lições de orlando Gomes os direitos reais, estabelecem relação diretas de poder entre o sujeito e a coisa, oponíveis em face te toda coletividade. De tal sorte, não é possível identificar a priori quem é o sujeito passivo. em conseqüência os direitos reais apresentam um sujeito passivo indeterminado.por outro lado, os direitos pessoais apresentam um sujeito passivo determinado, quem seja, o devedor “ sol vens”.
- Em ralação a eficácia
Os direitos reais são dotados de uma eficácia “erga omnes”, ao passo que os direitos pessoais uma eficácia, via de regra, “inter partes”. É o que decorre do principio da relatividade dos efeitos contratuais. Tal principio traduz a idéia de que os contratos somente vinculam os agentes que participaram de sua formação.
Direito pessoal patrimonial
O sujeito ativo “acipens” B sujeito passivo “solvens” [pic 5]
Direito Real
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O sujeito titular de direito B coisa C coletividade [pic 7][pic 8]
- Em relação ao rol
Os direitos reais foram exaustivamente descriminados no rol taxativo “números clausus” do artigo 1225 do CC. Os direitos pessoais, por seu turno, não foram arrolados de forma exaustiva pela legislação. Por tal razão, o seu rol é meramente exemplificativo “números apertos”. em verdade, aplicasse aos direitos pessoais o princípio da liberdades das formas, pelo qual e licito a as partes estipular contratos atípicos, nos molde do que preconiza o art. 425 CC.
- Em relação à garantia
Os direitos reais apresentam a característica de direito de seqüela razão pela qual, na hipótese de ser inobservados por outrem, a garantia é a própria coisa. Já o que se refere aos direitos pessoais, aplicam se as regras atinentes ao inadimplemento das obrigações. Neste contexto, a garantia das obrigações é o patrimônio do devedor, conforme preceitua o art. 391 CC.
- Em relação ao tempo
Os direitos reais tendem a ser permanentes, já que não perecem em razão de seu não exercício. Os direitos pessoais, por sua vez, tendem a ser transitórios já que se extinguem mediante o cumprimento da prestação.
Quadro comparativo
Critério | Direitos reais | Direitos pessoais |
Sujeito passivo | Indeterminado | Determinado |
Eficácia | Erga omnes | Interpartes |
Rol | Taxativos números clausus | Exemplificativos números apertos |
Garantia | Própria coisa | Patrimônio do devedor |
Tempo | Permanentes | Transitórios |
- Direito de natureza especial
Conceito
Exemplos
Obrigações “propte REM”
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