Processos Coletivos
Dissertações: Processos Coletivos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cayomelo • 4/3/2015 • 6.602 Palavras (27 Páginas) • 384 Visualizações
PROCESSOS COLETIVOS
1) Evolução Histórica e Metodológica do Processo Coletivo:
a) gerações de direitos fundamentais:
1ª Geração: geração de direitos civis e políticos -> foram desenvolvidos no século XVIII e seguintes, e trouxe uma série de liberdades negativas (ou seja, uma proibição de atuação do Estado) – é nessa fase que surgem os direitos de liberdade, propriedade, livre iniciativa, herança, direito ao voto;
2ª Geração: geração de direitos econômicos e sociais -> tais direitos foram desenvolvidos a partir do século XIX, diante da necessidade da retomada da intervenção do Estado para garantir direitos mínimos de ordem econômica e social. Os próprios constitucionalistas costumam chamar essa geração da era das liberdades positivas – surge nesse fase o direito à saúde, saneamento básico, direitos trabalhistas (ainda que de forma tímida);
3ª Geração: direitos da coletividade -> passaram a serem observados no século XX e seguinte. Começou-se a observar que a humanidade não se basta em um único indivíduo, sendo necessário fazer com que o indivíduo exerça um direito respeitando os demais. A principal mola impulsionadora da primeira análise de direito coletivo no direito mundial foram os sindicatos (é o sindicato o gérmen do Direito Coletivo no mundo). É nessa época que começa a se observar os direitos das categorias profissionais, ao meio ambiente, ao patrimônio público. Esses direitos são exercitados pelo corpo da coletividade, e não por um sujeito individualmente.
4ª Geração: direitos da globalização/informática -> paz mundial, livre comércio, etc.
Obs.: os direitos da coletividade nascem com espelho na “fraternidade”, famoso leva da Revolução Francesa;
b) análise do direito coletivo dentro das fases metodológicas do Direito Processual Civil:
- sincretismo ou civilismo (predominou no direito romano até 1.686) -> havia uma confusão entre direito e o processo, onde dizia que o processo era um apêndice do direito material. Só haveria ação se a tutela jurisdicional fosse prestada em favor do demandante, ou seja, se o provimento jurisdicional pleiteado fosse julgado procedente;
- autonomismo ou fase autonomista (teve início em 1.868) -> surgida com Oskar Von Bülow . Bulow consigou visualizar que a relação jurídica material é uma coisa e a relação jurídica processual é outro, assim, exercer o direito de ação é um exercício diferente do que o próprio exercício do direito processual;
- instrumentalismo: (tem início em 1.950) -> esse início se deve a obra do americano Garth e do italiano Cappelleti, na obra “Acesso à justiça”, que sustentam que deve haver o resgate dos verdadeiros fins do processo, reaproximando o processo do direito material, pois somente assim o processo se torna um meio de acesso à justiça. Para sustentar esse movimento novo que eles designaram eles dizem que o ordenamento jurídico deveria aplicar três ondas renovatórias de acesso à justiça: tutela dos pobres + coletivização do processo + efetividade do processo.
2) Natureza dos direitos metaindividuais:
- direito público;
- direito privado;
-direitos metaindividuais.
- segundo alguns doutrinadores (ex.: Mancuso), a divisão em direito público e direito privado está superada, devendo os direitos ser divididos entre individual e metaindividual;
3) Classificação do processo coletivo:
- quanto ao objeto:
a) especial -> são as ações de controle abstrato de constitucionalidade: ADI´s, ADPF´s, ADC´s. Tais ações, inegavelmente são coletivas, uma vez que seus efeitos atingem todo mundo – embora o estudo seja feito no campo do processo constitucional;
b) comum -> são todas as ações para tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle de constitucionalidade. Podemos citar as ações coletivas comuns: Ação Civil Pública + Ação Coletiva (existem alguns autores que chamam de ação coletiva a ação civil pública fundada no código de defesa do consumidor, já outros autores, falam e ação civil pública para tudo – essa briga não tem repercussão prática) + Ação de Improbidade Administrativa + Ação Popular + Mandado de Segurança Coletivo;
4) Principais princípios de direito processual coletivo comum:
a) princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva: previsto no artigo 9º da lei 4.717 (lei de ação popular) e no artigo 5º, §3º da lei 7.437/85 (lei da ação civil pública), estabelecendo que o autor da ação coletiva não pode simplesmente desistir da ação, mas se desistir, não haverá extinção, mas sim, sucessão processual. Em caso que haja desistência, a princípio, o Ministério Público assume. Em caso em que o Ministério Público também não continue, deve o juiz insistir para que ele continue, e caso, mesmo assim, o Ministério Público desista, deve o juiz intimar outros interessados para continuar no feito. O que não é possível é a desistência injustificada, mas é totalmente possível a desistência com a conseqüente extinção do feito, no caso de desistência justificada;
b) princípio da indisponibilidade da execução coletiva: prevista no artigo 15 da lei de ação civil pública e artigo 16 da ação popular, traz a regra de que uma vez obtida a condenação do réu, é obrigatória a execução da sentença, caso não haja o cumprimento da decisão. Caso ninguém execute, o Ministério Público deverá executar. Esse princípio busca evitar a corrupção, ou seja, evitar que o “sujeito passivo” da ação ofereça direito ao legitimado para ele desistir da execução. Aqui, sempre deve haver a execução, não usando-se o termo “mitigada”;
c) interesse jurisdicional no conhecimento do mérito: esse princípio não tem previsão legal e é meramente interpretativo. Esse princípio, basicamente estabelece que a aplicação do artigo 267 do CPC deve ser sempre evitada, ou seja, deve-se literalmente evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito;
d) princípio da prioridade na tramitação: esse também é um princípio sem previsão legal expressa. O processo coletivo deve ser julgado mais rápido principalmente porque ele atinge um número maior de pessoas;
e) princípio do máximo benefício
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