O Processo Coletivo
Abstract: O Processo Coletivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thais1992 • 28/9/2014 • Abstract • 646 Palavras (3 Páginas) • 301 Visualizações
Toda sentença possui um âmbito de incidência subjetiva e objetiva. Diz-se, então, que toda sentença emana efeitos subjetivos e objetivos.
A coisa julgada conforme consagrado entendimento, não é efeito mas sim qualidade dos efeitos da sentença. Quando os efeitos da sentença se tornam imutáveis, diz-se que estão cobertos pela coisa julgada. Essa imutabilidade, portanto, é a qualidade dos efeitos da sentença conhecida como coisa julgada.
O grade problema a ser enfrentado no processo coletivo diz respeito á coisa julgada material, pois, no que diz respeito á formal, ele não difere do processo tradicional: não havendo mais recursos disponíveis, o processo transita em julgado.
O processo coletivo veio romper o limite da coisa julgada ás partes do processo. E essa quebra veio, inicialmente com a LAP, e, mais tarde, com a LACP ambas trouxeram a coisa julgada erga ommes. Com o CDC, aprofundou-se a disciplina da coisa julgada erga ommes, e inclui-se a da coisa julgada ultra partes. Tais expressões foram empregadas para ressaltar a diferença em relação ao processo civil tradicional, de cunho individualista, em que a coisa julgada era adstrita ás partes do processo.
O regime da coisa julgada nas ações civis públicas é atualmente ditado pelos arts. 103 e 104 do CDC e pelos polêmicos arts 16 da LACP (na redação dada pela Lei 9.494/1997) e 2º-A da Lei 9.494/1997.
Portanto, extrai-se a seguinte sistemática para a coisa julgada nas ações civis públicas que versem interesses difusos o coletivos.
a) Sentença de procedência- nesse caso haverá coisa julgada material (erga ommenes, no caso de direitos difusos; ultra partes, no caso de direitos coletivos). Isso implica que a matéria decidida na sentença não poderá ser rediscutida, pelo réu, contra qualquer colegitimado, ainda que ele não tenha feito parte do processo judicial. Desse modo, qualquer dos colegitimados poderá executar o título judicial.
b) Sentença de improcedência por insuficiência de provas- se a sentença for de improcedência por não haverem sido produzidas todas as provas necessárias a um juízo de certeza, não haverá coisa julgada material. Qualquer legitimado inclusive o que ajuizara a ação falhada poderá propor outra, com o mesmo objeto litigioso, valendo-se de nova prova.
c) Sentença de improcedência por pretensão infundada- se, em um processo no qual foram produzidas todas as provas necessárias á análise do mérito, a sentença for de improcedência, haverá coisa julgada material. A implicação prática é que nessa hipótese, nenhum legitimado ainda que não tenha participado do processo poderá propor outra ação civil pública com o mesmo objeto litigioso. Não obstante tal coisa julgada de forma alguma prejudicará os direitos individuais dos lesados.
No que se refere as ações civis públicas sobre interesses individuais homogêneos:
a) No caso de procedência, haverá coisa julgada material erga omnes. Isso significa que a matéria decidida na sentença não poderá ser rediscutida, pelo réu contra qualquer dos colegitmados, ainda contra aqueles que não tenham feito parte do processo. Ademais, como matéria discutida nos autos eram os direitos individuais homogêneos, o conceito erga
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