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COMPETENCIA PROCESSO COLETIVO

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Por:   •  9/3/2015  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  430 Visualizações

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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL NOS PROCESSOS COLETIVOS

1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Jurisdição e competência

Os conceitos de jurisdição e competência não se confundem.

Conforme determina a doutrina, “a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete”.

Através da jurisdição, o Estado concretiza uma de suas finalidades, na medida em que se proíbe a autotutela dos interesses individuais.

A jurisdição é formada por alguns princípios fundamentais, ou seja, a investidura, a aderência do território, a indelegabilidade, a inevitabilidade, a inafastabilidade, o juiz natural e a inércia.

A competência, por sua vez, “é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto em decorrência de sua atividade jurisdicional específica dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão com o mesmo poder”.

Em verdade, a competência é apenas a medida da jurisdição. Isto significa que se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinada lide.

Quanto à competência, existem 4 critérios a serem analisados a fim de definir a o órgão competente para a demanda:

a) Critério funcional/hierárquico (ratione personae)

b) Critério material (ratione materiae)

c) Critério valorativo (ratione valoris)

d) Critério territorial (ratione loci)

No âmbito do processo civil comum, utiliza-se, em regra, o critério territorial para definição da competência. Portanto, assume caráter relativo, podendo ser modificada pela conexão ou continência.

Todavia, tais premissas não se aplicam ao processo coletivo. A lei estabeleceu regras específicas de competência para as ações civis públicas ou coletivas, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos transindividuais em juízo.

Como a ação coletiva atinge direitos que pertencem a coletividades, muitas delas compostas por pessoas que não possuem qualquer vínculo entre si, além de estarem espalhadas por todo o território nacional, é preciso ter muito cuidado na identificação das regras de competência, principalmente a competência territorial.

Vale, ainda ressaltar, a diferença entre competência absoluta e relativa.

A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.

Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação. A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.

2. A COMPETÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO

Em processo coletivo, as regras de competência são ditadas por dois principais dispositivos: o artigo 2º. da Lei de Ação Civil Pública, e o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verá a seguir:

“Lei 7.347/85

Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.”

O artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública, ao dispor sobre a competência pelo local do dano, também abrange as ações coletivas que buscam evitá-los. Dessa forma, será considerado o local onde o dano deva ou possa ocorrer, para fins de determinação da competência. Trata-se de competência absoluta, já que improrrogável e inderrogável, de ordem pública, para priorizar o interesse do próprio processo.

A competência em razão do local do dano, exceto em alguns casos especiais, aplica-se à defesa de quaisquer interesses transindividuais, incluindo os relacionados com os consumidores.

Na defesa dos interesses individuais homogêneos, a competência, salvo a competência da justiça federal, será do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; ou no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional. Vejamos:

“Lei n. 8.078/90: Art. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

3. A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA

Como visto, a regra básica de competência para a Ação Civil Pública encontra-se no artigo 2º. da lei 7.347/85.

Apesar de lei falar em competência funcional, a doutrina mais recente tem firmado entendimento de que se trata de competência territorial absoluta, em moldes bem parecidos com a tradicional regra do artigo 95 do CPC. Assim, o local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer será competente, em caráter absoluto, para processar a julgar a Ação Civil Pública.

Pode ocorrer, porém, de o dano ocorrer em mais de uma localidade. Em casos tais, o foro de qualquer dessas localidades é competente para a ACP (um caso excepcional de competência territorial absoluta concorrente) e, sendo a demanda proposta no foro de qualquer deles, este terá sua prevenção firmada para quaisquer outras demandas que tenham a mesma causa de pedir ou pedido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo

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