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Processo de Execução Trabalhista

Por:   •  26/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.848 Palavras (8 Páginas)  •  227 Visualizações

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CESMAC

Aluna: Júlia da Cunha Moreira de Figueiredo

Período: 6º, B, Matutino.

Processo de Execução Trabalhista

  1. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA

A execução provisória é aquela que antecipa o bem jurídico pretendido, onde há pendência de recurso sem efeito suspensivo contra decisão que pode ser de obrigação de quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Diferentemente da execução definitiva que é fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial.

Com a entrada em vigor do novo cpc, o TST editou a IN 39/16, visando dar segurança ao mundo jurídico quanto ao que caberia ou não ao Direito do Trabalho.

A inovação é a plicação do art 805 e o parágrafo único à execução trabalhista, que dispõe que se houver a alegação por parte do executado que o meio executivo é oneroso, esse deve apresentar um meio executivo que seja menos oneroso e mais eficiente para a efetivação da execução. Quanto a fraude à execução, há inovação no que se refere aos bens que não estão sujeitos a registro (caso de bens semoventes), houve a inversão do ônus que antes ficava a cargo do credo de provar a má-fé, agora ficando a cargo do executado de provar sua boa-fé. Houve também o acréscimo dos bens semoventes e direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária no rol de preferência de bens a serem penhorados. Foi também conferida aplicabilidade do art 854, §1º e §2º que fala da penhora on-line (BACENJUD).

  1. DA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, ARBITRAMENTO E POR PROCEDIMENTO COMUM

A liquidação por cálculo é a forma mais usual no processo do trabalho por ser mais simples e mais célere, há omissão no que diz respeito a ela, então se aplica o disposto no CPC em seu art 509, §§2,3. Na justiça do Trabalho isso sempre ocorreu, visto que o próprio credor solicita a liquidação por cálculo, colocando de plano na petição a memória discriminada e atualizada de todos os valores que entende ser credor. Sobre os juros de mora e a atualização monetária, existe a súmula 211 do TST dispondo que: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Os juros de mora são devidos desde a data do aforamento da ação (CLT, art. 883), sendo certo que eles incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (súmula 200). Os juros são calculados com a base de 12% ao ano e a atualização é calculada de acordo com as tabelas oficiais divulgadas no diário oficial.

Na liquidação por arbitramento também há omissão da CLT, então se aplica o art 509, I, do CPC. Dispõe nesse artigo que quando a sentença for ilíquida, deverá se proceder sua liquidação por arbitramento se for determinado na sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

Já a liquidação por procedimento comum (antiga liquidação por artigos) é utilizada quando há necessidade real de provar fatos novos que servirão como base na ficação da sentença, esse tipo de liquidação sempre será dependente da comprovação de fatos que não foram provados na fase de conhecimento.

  1. DO IMPULSO OFICIAL DO MAGISTRADO TRABALHISTA

O art 878 da CLT prevê que o magistrado pode (faculdade), de ofício, dar início à execução trabalhista. Porém esse poder dado pela CLT deve ser usado de modo cauteloso e é revestido de limites de observância obrigatória. Antes da reforma, só era possível o impulso oficial por parte do magistrado nos títulos judiciais que ele julgou, portanto, não poderia esse instituto ser aplicado a títulos extrajudiciais. Com a reforma, o art 878 ganhou nova ropagem onde diz que o magistrado poderá de ofício realizar a execução quando as partes não estiverem representadas pro advogados.

  1. DA PENHORA E GARANTIA DO JUÍZO

A penhora é ato de constrição judicial do bem que visa a satisfação do direito do exequente. Esta deve incidir na quantidade necessária de bens para que haja o pagamento do principal atualizado das custas, dos juros e, podendo também, dos honorários advocatícios. Deve ser feita onde se encontrarem os bens, ainda que estes estejam sob guarda/posse/detenção de terceiros.

Se o executado não tem bens no foro da causa, esta será feita por meio de carta penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, ele deve descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (se for pessoa jurídica). Após a lista ser elaborada, o executado é nomeado depositário provisório dos bens alistados até que sobrevenha nova determinação judicial. Por omissão, utiliza-se os art 833 e 834 do CPC para se saber quais são os bens absolutamente impenhoráveis e os relativamente penhoráveis.

No que se refere à garantia do juízo, deve-se levar em conta o disposto na Instrução Normativa 3 do TST, item I, que diz que o depósito recursal tem função de garantia do juízo que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

 

  1. DA INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Antes do novo CPC, por não haver convênio da justiça do trabalho ao SPC ou SERASA, inexistia, portanto, previsão legal na execução trabalhista, de inclusão de nome dos executados nesses serviços de proteção ao crédito. Com o novo CPC, houve o ampliamento dos mecanismos de cobrança (SerasaJud) e recuperação dos valores devidos por empresas aos seus funcionários. Diferentemente do protesto, que só é utilizado quando se tem uma sentença transitada em julgado, com esse novo modelo a empresa devedora, coma negativação, acaba pagando sua dívida mais rápido em vez de ficar segurando a dívida até a última instância possível de se recorrer.

  1. DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

Na Justiça do Trabalho, os embargos não são autuados em apartado, mas nos mesmo autos principais, já que não dão origem a processo diverso, tratando-se de ação incidental à execução. O devedor visa extinguir a execução, desconstituir o título executivo, declarar a inexigibilidade da obrigação ou a nulidade da execução. A competência é do mesmo juíza da execução (877 CLT).

O prazo para oposição ao embargos é contado da intimação da penhora ou do depósito feito parar garantir à execução, o prazo é de 5 dias. A garantia do juízo, diferentemente no direito processual civil, permanece necessária no direito do trabalho.

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