LEI 11.232/05 E SUA (IN) APLICALIBIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO TRABALHISTA
Por: Lucas Morgado • 2/3/2016 • Resenha • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 542 Visualizações
LEI 11.232/05 E SUA (IN) APLICALIBIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO TRABALHISTA
A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, trouxe uma nova sistemática processual no ordenamento jurídico brasileiro, na qual juristas denominaram de sincrestimo processual. Com isso, o legislador optou por unificar a fase do processo de conhecimento com a execução.
Consoante os dizeres de Mauro Schiavi , “a lei 11. 232/05 alterou a espinha dorsal da execução civil, que antes era um processo autônomo, que tinha início por uma petição inicial e terminava com uma sentença”.
Diversas inovações foram trazidas para a processualística civil brasileira, tais como as novas redações dos artigos 475-A e 475-J do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Com efeito, da leitura dos supraditos dispositivos legais verifica-se que basta um um simples requerimento da parte para dá início à fase de execução, seja para fazer a eventual liquidação da sentença ou para que já seja expedido o mandado de penhora e expedição.
Desde então, doutrina e jurisprudência vêm debatendo sobre a aplicabilidade ou não desse sincretismo ao processo executivo trabalhista.
De um lado, “diante de lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas na execução trabalhista, é factível a sua heterointegração com as novas normas do sincretismo do processo civil, tudo isso com vistas à efetivação do direito material”, como sustenta Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra “Curso de Direito Processual do Trabalho” .
Em sentido oposto, doutrinadores defendem que o processo de execução trabalhista não sofreu nenhuma alteração com a inclusão da regra de cumprimento da sentença instituída pela novel legislação, de dezembro de 2005.
A maior justificativa utilizada pela primeira corrente para a vara trabalhista utilizar-se das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 se encontra baseada nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, garantias constitucionais estampadas respectivamente no art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII da Carta Magna.
Isso porque como a prestação jurisdicional é um serviço público e sendo aquela a responsável de constituir um ato essencial à administração da justiça, deve-se a Justiça do Trabalho como todas as outras acompanharem aquilo que torna melhor o fornecimento do serviço público.
Logo, sendo ausente a legislação processual trabalhista no tocante a métodos modernos e eficazes, há a necessidade de se fazer a heterointegração com o sistema processual civil.
Portanto, em face de um envelhecimento normativo, o melhor caminho é autorizar a buscar em outros sistemas processuais, como o do CPC, normas que conduzem em uma maior efetividade ao processo que a ele incumbe aplicar.
A segunda corrente, por sua vez, assinala que muito embora as disposições do Código de Processo Civil alusivos ao “cumprimento de sentença” possam ser mais eficazes, a alegação de lacunas no âmbito processual trabalhista relativa à matéria em comento não podem se sobrepujar.
Para justificar tal argumento, os doutrinadores sustentam pela existência e validade dos dispositivos legais inseridos no bojo da Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o processo de execução, quais sejam, arts. 876 a 892.
Outrossim, caso existisse omissão na CLT, primeiramente deveria aplicar nos trâmites e incidente do processo da execução, naquilo em que não contravierem o processo judiciário do trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, isto tudo por força do sobredito diploma normativo.
Então,
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