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Processo de conhecimento

Por:   •  2/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.376 Palavras (14 Páginas)  •  257 Visualizações

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PROCEDIMENTO COMUM

0Processo X Procedimento.

0Espécies: Comum e Especial.

0Aplicação subsidiária do procedimento Comum:

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

PETIÇÃO INICIAL

0Conceito:

“É o ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar. É por meio dela que será possível apurar os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir.” (GONÇALVES)

0Requisitos da Inicial => arts. 319 e 320.

0São eles:

1.o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;

2. os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);

3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido => Teoria da substanciação (a sua ausência é causa de inépcia art. 330, § 1º, I).

4.Pedido, com suas especificações:

a. Conceito => “núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Pedido, assim, é a expressão da pretensão” (CALDERARO).

b.Pedido imediato (condenatório, constitutivo, declaratório) X Pedido mediato (bem da vida almejado).

c.Requisitos => deverá ser certo e determinado (arts. 322 e 324).

d.Espécies de Pedidos:

0Pedido implícito => art. 322, § 1º, art. 323, Súmulas 254 e 256, do STF, Súmula 453 do STJ.

0Cumulação de pedidos ou objetiva: cumulação própria, que pode ser de dois tipos:

1.simples (art. 327);

2.sucessiva;

0Imprópria, que pode ser:

1. alternativa (art. 325)

2. subsidiária (eventual)

5. Valor da causa:

a.A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291).

b.Critérios para fixação => art. 292.

c.O juiz poderá determinar o seu ajuste, inclusive de ofício (art. 337, § 5º).

d.O réu poderá impugnar em preliminar de contestação.

6. Provas;

7. Opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.

8. Documentos => art. 320.

0Emenda ou aditamento da inicial => art. 329.

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DEFESAS DO RÉU

1.Conceito: Correlato ao direito de ação. Trata-se de direito abstrato que pode ser exercido ainda que se apure, ao final da lide, que o réu não tinha razão. Não é simplesmente a entrega de defesa, mas sim a possibilidade efetiva de o réu reagir em Juízo alegado.

3.Prazo: via de regra são 15 dias (ART. 335), ressalvando os prazos especiais para MP e Fazenda Pública (arts. 183 e 180 - 2X), DP ((art. 5º, § 5º, da Lei n.1.060/50 e art. 186 do CPC - 2X).

O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação.

litisconsortes com procuradores diferentes (art. 232, § 1º e art. 345, § 2º - 2X)

CONTESTAÇÃO

Conceito: primeira oportunidade em que cabe ao réu falar nos autos. Peça processual na qual o réu deve alegar toda a matéria de defesa sob pena de preclusão (P. da Eventualidade – arts. 336 e 342), com exceção da relativa à direito superveniente, aquelas que podem ser conhecidas de ofício (art. 337, salvo convenção de arbitragem e incompetência relativa ) ou as alegáveis a qualquer tempo, como a prescrição ( art. 303, III, CPC).

Princípio da impugnação específica: art. 341.

 A contestação por negação geral dos fatos sustentados pelo autor só é eficaz em relação ao MP e ao curador especial (§ único, art. 341).

CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

A flexibilização do princípio da estabilidade da demanda (art. 329).

Absorveu a antiga nomeação à autoria dos arts. 62 e 63 do CPC de 1973.

Atualmente: arts. 338 e 339.

RECONVENÇÃO

Conceito: ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do processo (Alexandre Câmara). Há uma ampliação do processo originário com acréscimo de pedido do réu (art. 343).

Conseqüência: processamento simultâneo da ação principal e da reconvencional afim de que ambos sejam julgados na mesma sentença.

Veículo: contestação.

Nomenclatura: réu-reconvinte (demandante) e autor-reconvindo (demandado).

Prazo: 15 dias (art. 316 CPC), intimação na pessoa do advogado do autor-reconvindo.

Reconvenção e os limites subjetivos da demanda:

art. 343, §§ 3º e 4º.

Reconvenção em caso de legitimidade extraordinária: art. 343, § 5º.

Reconvenção X ações de natureza dúplice X art. 31 da Lei9.099/95.

REVELIA

•A revelia ( arts. 344 à 346) é um fato processual que decorre da não apresentação de contestação no prazo e forma legais.

•Observe que é a falta de contestação que induz a revelia e não a falta dos outros meios de defesa que poderiam ser utilizados.

•A confissão ficta é efeito da revelia e se traduz em uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, mas como é relativa, admite prova em contrário.

•Súmula 231 do STF: “o réu revel pode produzir provas desde que compareça em momento oportuno”.

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