Processo de conhecimento
Por: karolborges • 11/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.283 Palavras (14 Páginas) • 673 Visualizações
UNIVERSIDADE DE UBERABA
ANA CAROLYNA SILVA LIMA
DIEGO ARAÚJO SILVA
JÉSSICA SALVADOR FARIA
JOÃO FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
LUCIANA DOMINGOS CARVALHO
TRABALHO AVALIATIVO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO II
UBERABA-MG
2013
QUESTÕES SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA
- A AÇÃO RESCISÓRIA É UMA “AÇÃO” OU É UM “RECURSO”? EXPLIQUE.
Ação rescisória, como o próprio nome diz, é uma ação, que nunca poderá ser confundida com um recurso, pois essa ação só pode ser ajuizada para atacar decisões transitadas em julgado, por isso, não caberá mais nenhum recurso. A ação rescisória é uma ação autônoma contra a sentença, diante de um remédio que se instaura outra relação jurídica processual; é uma ação que tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado, irá reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios.
- A AÇÃO RESCISÓRIA PODERÁ SER FEITA ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA? EXPLIQUE.
A ação rescisória somente poderá ser feita depois do trânsito em julgado de uma sentença (segunda parte do artigo 495 do Código de Processo Civil), pois tem por objetivo provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial, sendo uma espécie de decisão autônoma, ou seja, a ação rescisória ter por finalidade desconstituir uma decisão judicial já anulável transitada em julgado, que possui natureza constitutiva, portanto, altera a relação jurídica anteriormente regulada.
- A SENTENÇA TERMINATIVA PODE SER OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA? EXPLIQUE.
A sentença terminativa não pode ser objeto da ação rescisória. Somente a sentença de mérito pode ser objeto de tal ação, pois se não forem rescindidas impedem que a questão seja discutida em qualquer outro processo. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio da ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos específicos a cada caso, legalmente previstos. A sentença meramente terminativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal, o que não impede que a questão seja novamente levada a juízo em outra demanda. Como já disposto anteriormente, a ação rescisória só é cabível nos casos de sentença de mérito, entendendo também qualquer ato com conteúdo decisório de mérito, mesmo que sob a forma de decisão interlocutória.
- QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS PARA A ADMISSÃO DE UMA AÇÃO RESCISÓRIA?
A doutrina dispõe quatro pressupostos para a admissão de uma ação rescisória. O primeiro diz respeito ao objeto da ação rescisória, a decisão que pode ser rescindida deve ser uma sentença (ou acórdão que a substitui) de mérito. O segundo pressuposto é a formação de coisa julgada material sobre sentença/acórdão que se pretende rescindir. Terceiro, a ação rescisória tem como requisito a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas taxativamente nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por ultimo, há que se respeitar o prazo de dois anos para ajuizar tal ação, conforme artigo 495 do Código de Processo Civil.
- QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PODE SER PROPOSTA?
Os casos em que podem ser proposta a ação rescisóriaestão dispostos no artigo 485, do CPC, em seus incisos: “se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar literal disposição de lei; se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”.
- QUEM É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR A AÇÃO RESCISÓRIA?
A parte legítima para propor a ação rescisória está prevista no artigo 487, do CPC:“quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;o terceiro juridicamente interessado; o Ministério Público:a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”.
- QUAL É O FORO COMPETENTE PARA SE PROCESSAR A AÇÃO RESCISÓRIA?
O foro competente para se processar a ação rescisória são os Tribunais Superiores – STF, STJ, Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, de acordo com caso, conforme o artigo 493, do CPC. Alguns autores ressaltam a importância do artigo 93, do CPC, que trata sobre a subordinação da competência dos Tribunais em relação às normas da Constituição Federal e de organização judiciária.
- É NECESSÁRIO O DEPÓSITO DE ALGUM VALOR PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PASSE PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE? EXPLIQUE. QUEM É O DESTINATÁRIO DESSE VALOR?
Sim, é necessário o depósito de um valor para que a ação rescisória passe pelo juízo de admissibilidade. O legislador determinou que a parte que propuser a ação rescisória deve depositar o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente, de acordo com o artigo 488, II, do CPC, isto foi definido pelo legislador para impedir abusos na propositura da ação. Portanto, caso o pedido na ação rescisória seja improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos, o destinatário desse valor será o réu. Porém se o pedido for julgado procedente, ou não sendo unânime o julgamento contrário à pretensão do autor, o depósito será lhe restituído.
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