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Processo de conhecimento

Por:   •  11/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.283 Palavras (14 Páginas)  •  684 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA

ANA CAROLYNA SILVA LIMA

DIEGO ARAÚJO SILVA

JÉSSICA SALVADOR FARIA

JOÃO FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

LUCIANA DOMINGOS CARVALHO

TRABALHO AVALIATIVO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO II

UBERABA-MG

2013

QUESTÕES SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA

  1. A AÇÃO RESCISÓRIA É UMA “AÇÃO” OU É UM “RECURSO”? EXPLIQUE.

Ação rescisória, como o próprio nome diz, é uma ação, que nunca poderá ser confundida com um recurso, pois essa ação só pode ser ajuizada para atacar decisões transitadas em julgado, por isso, não caberá mais nenhum recurso. A ação rescisória é uma ação autônoma contra a sentença, diante de um remédio que se instaura outra relação jurídica processual; é uma ação que tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado, irá reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios.

  1. A AÇÃO RESCISÓRIA PODERÁ SER FEITA ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA SENTENÇA? EXPLIQUE.

A ação rescisória somente poderá ser feita depois do trânsito em julgado de uma sentença (segunda parte do artigo 495 do Código de Processo Civil), pois tem por objetivo provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial, sendo uma espécie de decisão autônoma, ou seja, a ação rescisória ter por finalidade desconstituir uma decisão judicial já anulável transitada em julgado, que possui natureza constitutiva, portanto, altera a relação jurídica anteriormente regulada.

  1. A SENTENÇA TERMINATIVA PODE SER OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA? EXPLIQUE.

A sentença terminativa não pode ser objeto da ação rescisória. Somente a sentença de mérito pode ser objeto de tal ação, pois se não forem rescindidas impedem que a questão seja discutida em qualquer outro processo. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio da ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos específicos a cada caso, legalmente previstos.  A sentença meramente terminativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal, o que não impede que a questão seja novamente levada a juízo em outra demanda. Como já disposto anteriormente, a ação rescisória só é cabível nos casos de sentença de mérito, entendendo também qualquer ato com conteúdo decisório de mérito, mesmo que sob a forma de decisão interlocutória.

  1. QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS PARA A ADMISSÃO DE UMA AÇÃO RESCISÓRIA?

A doutrina dispõe quatro pressupostos para a admissão de uma ação rescisória. O primeiro diz respeito ao objeto da ação rescisória, a decisão que pode ser rescindida deve ser uma sentença (ou acórdão que a substitui) de mérito. O segundo pressuposto é a formação de coisa julgada material sobre sentença/acórdão que se pretende rescindir. Terceiro, a ação rescisória tem como requisito a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas taxativamente nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Por ultimo, há que se respeitar o prazo de dois anos para ajuizar tal ação, conforme artigo 495 do Código de Processo Civil.

  1. QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PODE SER PROPOSTA?

Os casos em que podem ser proposta a ação rescisóriaestão dispostos no artigo 485, do CPC, em seus incisos: “se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar literal disposição de lei; se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”.

  1. QUEM É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR A AÇÃO RESCISÓRIA?

A parte legítima para propor a ação rescisória está prevista no artigo 487, do CPC:“quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;o terceiro juridicamente interessado; o Ministério Público:a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”.

  1. QUAL É O FORO COMPETENTE PARA SE PROCESSAR A AÇÃO RESCISÓRIA?

O foro competente para se processar a ação rescisória são os Tribunais Superiores – STF, STJ, Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, de acordo com caso, conforme o artigo 493, do CPC. Alguns autores ressaltam a importância do artigo 93, do CPC, que trata sobre a subordinação da competência dos Tribunais em relação às normas da Constituição Federal e de organização judiciária.

  1. É NECESSÁRIO O DEPÓSITO DE ALGUM VALOR PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PASSE PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE? EXPLIQUE. QUEM É O DESTINATÁRIO DESSE VALOR?

Sim, é necessário o depósito de um valor para que a ação rescisória passe pelo juízo de admissibilidade. O legislador determinou que a parte que propuser a ação rescisória deve depositar o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente, de acordo com o artigo 488, II, do CPC, isto foi definido pelo legislador para impedir abusos na propositura da ação. Portanto, caso o pedido na ação rescisória seja improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos, o destinatário desse valor será o réu. Porém se o pedido for julgado procedente, ou não sendo unânime o julgamento contrário à pretensão do autor, o depósito será lhe restituído.

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