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Promoção Da Saúde Na Legislação Constitucional

Tese: Promoção Da Saúde Na Legislação Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/2/2015  •  Tese  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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Promoção da Saúde, proposta bastante difundida nas últimas décadas, consiste na implementação de políticas públicas no âmbito da saúde, através da elaboração de ações, planos e metas que proporcionem benefícios fisiológicos, psicológicos e sociais à população. Referido conceito tem como principal fórmula de sucesso a prevenção, com ações que evitem ou diminuam surgimento de patologias, diminuindo, desta forma, os expressivos gastos de manutenção do sistema de saúde.

Diferentemente deste modelo, encontramos o modelo Biomédico que analisa a saúde apenas do ponto de vista biológico, dando ênfase às práticas médicas, sistema que prevalece desde século XVII.

Juridicamente, a saúde é um dos principais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, uma vez que tem relação direta com o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à alimentação, dentre outros. Mas qual o modelo de saúde utilizado pela nossa legislação?

O artigo 6º, da Constituição dispõe que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”. Referido dispositivo elenca a saúde como um direito social, porém não a define ou a caracteriza.

De forma mais específica, em sua “Seção II – Da Saúde”, o Art. 196 e seguintes, dispõem que:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.”

Assim, entendo que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental, o Estado obrigou-se a prestações positivas e, pela análise do conteúdo legal acima descrito, obrigou-se também à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção e à proteção da saúde.

Vemos que proteção constitucional à saúde foi inteiramente orientada pelos acontecimentos internacionais ocorridos no ultimo século, abrangendo, desta forma, a perspectiva promocional, preventiva e curativa da saúde, ou seja, é claro que o conceito de promoção da saúde, foi uma das bases que o constituinte seguiu para elaboração da carta magna.

Ocorre que, mesmo com todos estes institutos constitucionais e tantas outras leis específicas, a saúde Brasileira

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