Proteção judicial de injunção
Artigo: Proteção judicial de injunção. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alvanezleal • 6/5/2014 • Artigo • 707 Palavras (3 Páginas) • 176 Visualizações
Discorra sobre os efeitos da decisão proferida em mandado de injunção a luz dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da separação dos poderes, enfatizando a possibilidade de o poder judiciário disciplinar matéria afeta a missão institucional do poder judiciário.
O mandado de injunção necessita de uma tutela jurisdicional adequada, consistente na criação de uma norma temporária aplicável à situação concreta de imediato, assim, é essa ação ou remédio constitucional, que autoriza o juiz a romper com a tradicional aplicação rígida de lei ao caso concreto para, de acordo com o pedido e o ordenamento jurídico, construir uma solução satisfatória, de modo a concretizar o direito constitucional do impetrante.
A tutela jurisdicional do mandado de injunção seria prestada para reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar as leis e notifica-lo de tal ausência de normas, sem impingir qualquer gravame. Tal corrente de pensamento estava fundamentada na idéia de que a Constituição previa a na necessidade de harmonia e separação dos poderes, assim entendia alguns doutrinadores e operadores do direito.
Já o Ministro Marco Aurélio, defendia que ante a ausência de normas, a tutela jurisdicional do mandado de injunção, ou seja, a concretização da norma, deveria ser prestada aquele que pleiteava de forma imediata.
A terceira corrente, defendida pelo Ministro Néri da Silveira como concretista intermediário, previa que a tutela do mandado de injunção seria prestada de forma concreta após dá-se um lapso temporal ao Congresso Nacional para regular o vazio legislativo. A essência deste pensamento era o de conciliar os princípios da separação dos poderes com o da tutela jurisdicional adequada
Segundo Rodrigo Reis Mazzei (apud SABRA, 2008), a teoria dos efeitos das decisões dos mandados de injunção poderia ser dividida em: Teoria da Subsidiariedade, Teoria da Independência Juridicional, Teoria da Resolutividade e Teoria Intermediária.
A Teoria da Subsidiariedade limita o papel do Poder Judiciário a declarar a mora legislativa, sendo o mandado de injunção ação meramente declaratória que objetiva apenas cientificar o legislador omisso de seu estado de inércia.
A Teoria da Independência Jurisdicional já defende uma postura ativa do órgão judiciário, a quem caberia editar a norma geral, com eficácia erga omnes, regulamentando o caso concreto até a elaboração da lei.
Por sua vez, a Teoria da Resolutividade também acredita na atividade integrativa do Poder Judiciário, de modo a possibilitar a imediata efetivação da promessa de direito subjetivo, entretanto, a decisão final só produziria efeito inter partes.
Por fim, a Teoria Intermediária defende que o Poder Judiciário deveria conferir prazo para o responsável pela iniciativa legislativa sanar a omissão, ficando, ao final, o prejudicado autorizado a exercer o direito invocado, através de liquidação pela via jurisdicional ordinária, nos casos de pretensão condenatória. A eficácia inter partes perduraria até a elaboração da lei.
Assim, em que pese a expressa disposição constitucional que garante que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si (art. 2º da CF[2]), não se pode admitir que a inércia
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