Prática Simulada Semana
Por: Alline Paiva • 14/6/2016 • Trabalho acadêmico • 466 Palavras (2 Páginas) • 333 Visualizações
EXELENTÍSSO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANTONIO, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF/RG, domiciliado e residente em Vila Velha/ES, endereço eletrônico, e MARIA, brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF/RG, domiciliada e residente em Vila Velha/ES, endereço eletrônico, na condição de litisconsórcio necessário, por sua advogada abaixo subscrita, com endereço profissional (end. completo e eletrônico), vem a este juízo propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Pelo rito comum, em face de JAIR, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF/RG, domiciliado e residente em Vitória/ES, endereço eletrônico, e FLÁVIA, brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF/RG, domiciliada e residente em Vitória/ES, endereço eletrônico, promitentes vendedores, na condição de litisconsórcio necessário e unitário, pelas razões de fato e direito que passa a expor:
DOS FATOS
Na presente ação, Antônio, Maria e Joaquim são irmãos onde Joaquim é o promitente comprador, filhos de Jair e Maria, promitentes vendedores de imóvel.
Ocorre que, Jair e Flávia, com o intuito de ajudar seu filho Joaquim, venderam-lhe bem imóvel no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem o consentimento de seus demais filhos Antônio e Maria.
Os vícios do negócio jurídico em questão estão no fato de o imóvel ser dos pais dos autores, ou seja, objeto de partilha de bens na qual Jair e Flávia não poderiam vende-lo para o filho mais novo sem o consentimento dos demais, visto que o valor do acordo não corresponde ao valor do mercado do imóvel, que seja, de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
DOS FUNDAMENTOS
A validade do negócio jurídico é objeto impossível, visto que o imóvel é parte da herança dos filhos, como versa o artigo 104 do Código Civil vigente.
“Art. 104CC. A validade do negócio jurídico requer:
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;”
O art. 496 do Código Civil também anula este negócio jurídico de ascendente e descendente seu o consentimento dos demais, como dispõe.
”Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil;
A citação dos réus para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de preclusão, revelia e confissão;
Que seja julgado procedente o pedido para decretar o fim da anulação do negócio jurídico;
Que seja julgado procedente o pedido para condenar os réus nas custas processuais e nos horários advocatícios;
DAS PROVAS
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial, prova documental, prova pericial e testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
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