Pré Projeto Tribunal Juri
Por: Elieni Prado • 24/11/2019 • Projeto de pesquisa • 3.000 Palavras (12 Páginas) • 362 Visualizações
ANA LETÍCIA LEITE BARBOZA
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI: UMA ANÁLISE DA INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA
Pré-projeto de Pesquisa para o Curso de Bacharel em Direito do UDF – Centro Universitário.
BRASÍLIA 2019
SUMÁRIO
1 TEMA / OBJETO 3
2 PROBLEMATIZAÇÃO 3
3 HIPÓTESE 3
4.DELIMITAÇÃO DO TEMA 4
4 OBJETIVOS 5
4.1 Objetivo geral 5
4.2 Objetivos específicos 5
5 JUSTIFICATIVA 6
6 REFERENCIAL TEÓRICO 8
7 METODOLOGIA 11
8 CRONOGRAMA 11
9 REFERÊNCIAS 13
1 TEMA / OBJETO
Este projeto tem como objetivo principal analisar a atuação da mídia nos processos que tramitam perante o Tribunal do Juri, fazendo com que tal internvenção apresente reflexos nas decisões do conselho de sentença condenando muitas vezes de forma totalmente parcial o acusado que, antes mesmo de sentar no banco dos réus, já teve sua condenação orquestrada pela mídia.
2 PROBLEMATIZAÇÃO
Ante a colisão entre o direito de liberdade de expressão e os princípio da dignidade da pessoa humana, ino dubio pro réu e livre convencimento dos jurados, qual dos dois deverá recuar para que o outro prevaleça? Qual as fundamentações doutrinárias que concedem respaldo para este questionamento?
HIPÓTESE
Este trabalho investigará a hipótese da relativização da liberdade de expressão com o fito de garantir um julgamento livre de vícios derivados da atuação exarcebada da mídia influenciando, ainda que indiretamente, as decisões do Juri em razão de episódios de relevante clamor nacional.
Para chegar até este entendimento, será realizada pesquisa sobre o que foi decidido pelos jurados no conselho de senteça em casos de extrema intervenção midiática, e com base nesses estudos de caso, com pesquisa doutrinaria e analisando o caso de Adriana Vilela de uma forma mais cuidadosa, por ser um dos mais recentes episódios que envolveram grande clamor social.
Podemos concluir que, nos casos em que a mídia não atua, os julgamentos pelo conselho de sentença são mais justos pois o jurado se atém primordialmente aos ritos processuais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não cuminando penas absurdas e levando em consideração todos os atos do processo para embasar sua decisão final. Porém, quando se trata de julgamentos que são do interesse da mídia, além do julgamento ocorrer de uma forma mais célere pois o judiciário busca satisfazer o anceio da população, podemos observar que a cobertura do caso quase que triplica (por razões lucrativas das emissoras de televisão, rádio e jornais) e de uma forma indireta, esta intervenção colabora para deixar o julgador ora imparcial, tornando-o parcial fazendo com que se deixe influenciar pela opinião da mídia sensasionalista que deturpa a visão do jurado com suas considerações fazendo com o que prejudique seu voto acarretando em grande injustiça ao réu que não tem força perante a influência midiática.
Dessa forma, é responsabilidade do Estado, exercer seu dever de criar leis em busca de efetivar as garantias individuais do acusado no processo penal, restringindo assim as informações com o fito de garantir a lisura do procedimento o qual o acusado será submetido.
4.DELIMITAÇÃO DO TEMA
Segundo estudos, o Tribunal Popular teve sua origem na Inglaterra. Todavia, a discussão acerca da sua origem prossegue ate hoje entre estudiosos, uma vez que existem hodiernamente estudos que comprovam que a instituição do juri teria sido experimentada por outros povos, com diferente ordenamentos juridicos e constituições. Para alguns pesquisadores, a instituição teve origem nas civilizações originarias, tais como os chineses, judeus e hebreus.
O Tribunal do Juri adentrou em solo patrio por meio da Lei de 18 de julho de 1922 e, inicialmente, cuidava apenas dos crimes de relevante atuação da imprensa, o conselho de sentença há época era composto de 24 jurados, de suas decisões sendo possivel apresentar recurso ao rei.
Com o advendo da Constituição Federal de 1988, o Brasil teve o vies democratico mais disseminado e, por esta razão, o Tribunal do Juri foi reconhecido como devia, recebendo a titularidades dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Neste contexto, o professor Marcelo Cattoni, a recepção pelo Constituinte deste padrão implica na sua intenção de possibilitar a superação de desigualdades sociais e regionais, por meio do progresso da democracia participativa, social, econômica e cultural, com vistas a realizar um ideal de justiça social e processual, consensualmente construído, que será possibilitado somente com o fortalecimento do domínio público político, de uma opinião pública livre e de uma sociedade civil organizada e atuante.
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