PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
Por: Pedro Pimenta • 5/5/2021 • Resenha • 1.002 Palavras (5 Páginas) • 144 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
Resenha Crítica de Caso/Artigo: “Pressupostos e Limites Aplicáveis à Contratação Direta em face de Situação Emergencial ou de Calamidade Pública”.
Nome do Aluno: Pedro Otávio Maia Pimenta
Trabalho da disciplina: Licitações Públicas e Contratos Administrativos.
Tutor: Prof. Marcelo Pereira dos Santos.
São Simão, Goiás.
2021.
Referências: SILVA NETO, E. PRESSUPOSTOS E LIMITES APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO DIRETA EM FACE DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU DE CALAMIDADE PÚBLICA. Ambiente: Gestão e Desenvolvimento, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 153–174, 2020.
INTRODUÇÃO
É cediço que a regra geral estabelecida no artigo 37, inciso XXI, da CRFB é a de que, ressalvados os casos especificados em lei, a compra de produtos, a contração de serviços ou alienações de bens serão realizados mediante processo de licitação pública. Todavia, como bem-disposto, a regra geral possui exceção, e no presente caso fica à cargo das disposições contidas nas normas infraconstitucionais as especificações dos casos nos quais a obrigatoriedade de licitação possa ser afastada.
O caso mais comumente conhecido é o que se encontra regulado na Lei Geral de Licitações (8.666/1993), que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da CRFB, e que dispõe sobre a possibilidade de contratação direta, desde que observados alguns requisitos, dentre eles a de que a dispensa deve estar clara e consistentemente fundamentada, para que todas as medidas possam ser racionalmente demonstradas e comprovadas.
No presente caso, onde há o estudo acerca de uma das formas de dispensa de licitação, o grande “vilão” objeto de discussão é a contratação em situações emergenciais ou de calamidade pública, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações.
Deste modo, o presente estudo busca a correta asserção dos pressupostos e limites aplicáveis à contratação direta para atendimento administrativo em situação emergencial ou de calamidade pública, sendo de suma importância para a facilitação e compreensão da matéria contribuindo para o equilíbrio jurídico e a higidez das ações necessárias à sua aplicação.
RESUMO
A polêmica exceção à regra de obrigatoriedade de licitação pública para a aquisição de produtos, contratação de serviços e alienação de bens pelo poder público é a denominada contratação direta, que dentro de suas especificidades (natureza jurídica e generalidade), possui a de atender demandas de situações de caráter emergencial ou de calamidade pública, na forma do disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/1993.
Com base na doutrina e nas decisões do Tribunal de Contras da União acerca do tema, o estudo identificou três pressupostos principais que autorizam a contratação direta, sendo a) a necessidade de atendimento imediato; b) a demonstração de risco de dano; e c) a demonstração de que a contratação direta é a providência adequada e eficaz a eliminar o risco.
Identificou-se também que ao seguir as diretrizes acima postas, o administrador público agirá em boas práticas administrativas, bem como caso a urgência decorra de má gestão, prevalecerá o interesse público, portanto, autorizando também a contratação direta, sem prejuízo de responsabilização posterior.
Dessa maneira, a sua limitação estará circunscrita ao atendimento de emergência na medida exata de necessária superação do risco, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações.
CRÍTICA
Na forma do anteriormente exarado, a dispensa de licitação é um das exceções à regra de contratações públicas, fundamentada no atendimento de situações especificas, como as de natureza emergencial e de calamidade pública, objeto do presente estudo, encontrando-se fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações, e sendo uma das ressalvas disposta no artigo 37, inciso XXI, da CRFB.
Partindo desse pressuposto, a necessidade de emergência encontra guarida na urgência do atendimento, enquanto a calamidade pública pode ser entendida como a capacidade de afetação da sociedade de forma mais agravada, citando como exemplo o momento atual com a Pandemia de Coronavírus (COVID-19).
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