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QUADRO COMPARATIVO SOBRE ESTADO DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA

Por:   •  24/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  291 Visualizações

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QUADRO COMPARATIVO SOBRE ESTADO DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA

INTERVENÇÃO FED e EST

ESTADO DE DEFESA

ESTADO DE SÍTIO

I - Fundamento Legal

Arts. 34,35 e 36 da CRFB/88

Arts.136, 140 e 141 da CRFB/88

Arts.137,I e II,138,139,140,141 da CRFB/88

II - Conceito

- Consiste em uma medida excepcional que suspende temporária as prerrogativas totais ou parciais da autonomia de determinado ente federado nos seus assuntos internos.

- Medida excepcional e temporária de defesa do Estado Federal e de proteção das unidades federadas.

- Consiste em uma medida constitucional excepcional e temporária de defesa do Estado Democrático em situação de crise com a finalidade de restabelecer a ordem pública e a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

- Consiste em uma medida constitucional excepcional e temporária de defesa do Estado Democrática em situação de crise que se encontra sob grave ameaça, guerra ou calamidade pública.

III - Áreas Abrangidas

Art.34 e 35 da CRFB/88.

- União intervém nos Estados Membros, no Distrito Federal e nos Municípios de Territórios.

- Estados Intervém nos Municípios de sua jurisdição.

Art.136 Caput da CRFB/88.

O Estado de Defesa limita-se aos locais restritos e determinados

Art.138 Caput da CRFB/88.

O Estado de Sítio tem repercussão em âmbito nacional.

IV - Competência

Art.84, X c/c Art36, §1ºda CRFB/88.

- A Intervenção Federal é de competência privativa do Presidente da República.

- A Intervenção Estadual é de competência privativa do Governador do Estado.

Art.84, IX da CRFB/88.

- O Estado de Defesa é de competência privativa do Presidente da República.

Art.84, IX da CRFB/88.

- O Estado de Sítio é de competência privativa do Presidente da República.

V - Pressupostos Materiais

Art.34, I ao VII da CRFB/88

- Manter a integridade nacional;

- Repelir invasão estrangeira;

- Por termo a grave comprometimento a ordem pública;

- Garantir o livre exercício dos poderes;

- Reorganizar as finanças da unidade da federação;

- Prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial;

- Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.

Art.136 Caput da CRFB/88.

- Preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grande proporção.

Art.137, I e II da CRFB/88.

- Comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia da medida durante o estado de defesa.

- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada.

QUADRO COMPARATIVO SOBRE ESTADO DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA

INTERVENÇÃO FED E EST

ESTADO DE DEFESA

ESTADO DE SÍTIO

VI - Pressupostos Formais

O Presidente da República verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional e decide se decreta ou não a Intervenção.

Art.84, X da CRFB/88

- Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a Intervenção.

Art.90, I e 91, §1º, II da CRFB/88

- Consulta obrigatória ao Conselho da República e do Conselho de Defesa, mas o parecer não é vinculativo.

Art.49, IV da CRFB/88

- Competência exclusiva do poder legislativo para aprovar ou suspender a Intervenção.

O Presidente da República verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional e decide se decreta ou não o Estado de Defesa.

Art.84, IX da CRFB/88

- Compete privativamente ao Presidente da República decretar o Estado de Defesa.

Art.90, I e 91, §1º, II da CRFB/88

- Consulta obrigatória ao Conselho da República e do Conselho de Defesa, mas o parecer não é vinculativo.

Art.49, IV da CRFB/88

- Competência exclusiva do poder legislativo para aprovar ou suspender o Estado de Defesa.

O Presidente da República verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional e solicita ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio.

Art.84, IX da CRFB/88

- Compete privativamente ao Presidente da República decretar o Estado de Sítio.

Art.90, I e 91, §1º, II da CRFB/88

- Consulta obrigatória ao Conselho da República e do Conselho de Defesa,mas o parecer não é vinculativo.

Art.49, IV da CRFB/88

- Competência exclusiva do poder legislativo para autorizar ou suspender o Estado de Sítio.

VII - Espécie Normativa

- Decreto Presidencial e/ou do Governador

- Decreto Presidencial

- Decreto Presidencial

VIII - Conteúdo do Decreto

Art.36,§1º da CRFB/88.

- O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições para execução com suspensão temporária da autonomia total ou parcial do ente federado.

Art.136,§1º da CRFB/88.

- O decreto de Estado de Defesa especificará o tempo de duração, as áreas abrangidas e o executor das medidas coercitivas com restrições de alguns direitos e garantias individuais.

Art.138 caput da CRFB/88.

- O decreto de Estado de Sítio especificará o tempo de duração, as áreas abrangidas e o executor das medidas coercitivas com suspensão de alguns direitos e garantias individuais.

IX - Tempo de Duração

Art.36,§1º da CRFB/88

O decreto presidencial ou do governador especificará o prazo, não podendo ser prorrogado.

Art.136,§2º da CRFB/88

O decreto não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado, uma vez por igual período.

Art.138,§1º da CRFB/88

Na Hipótese do Art.137, I

Não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado por novos períodos não superior a trinta dias.

Na Hipótese do Art.137, II

Poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.

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