QUADRO COMPARATIVO SOBRE ESTADO DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA
Por: gabriellesilva96 • 24/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.453 Palavras (6 Páginas) • 290 Visualizações
QUADRO COMPARATIVO SOBRE ESTADO DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA
INTERVENÇÃO FED e EST | ESTADO DE DEFESA | ESTADO DE SÍTIO | |
I - Fundamento Legal | Arts. 34,35 e 36 da CRFB/88 | Arts.136, 140 e 141 da CRFB/88 | Arts.137,I e II,138,139,140,141 da CRFB/88 |
II - Conceito | - Consiste em uma medida excepcional que suspende temporária as prerrogativas totais ou parciais da autonomia de determinado ente federado nos seus assuntos internos. - Medida excepcional e temporária de defesa do Estado Federal e de proteção das unidades federadas. | - Consiste em uma medida constitucional excepcional e temporária de defesa do Estado Democrático em situação de crise com a finalidade de restabelecer a ordem pública e a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. | - Consiste em uma medida constitucional excepcional e temporária de defesa do Estado Democrática em situação de crise que se encontra sob grave ameaça, guerra ou calamidade pública. |
III - Áreas Abrangidas | Art.34 e 35 da CRFB/88. - União intervém nos Estados Membros, no Distrito Federal e nos Municípios de Territórios. - Estados Intervém nos Municípios de sua jurisdição. | Art.136 Caput da CRFB/88. O Estado de Defesa limita-se aos locais restritos e determinados | Art.138 Caput da CRFB/88. O Estado de Sítio tem repercussão em âmbito nacional. |
IV - Competência | Art.84, X c/c Art36, §1ºda CRFB/88. - A Intervenção Federal é de competência privativa do Presidente da República. - A Intervenção Estadual é de competência privativa do Governador do Estado. | Art.84, IX da CRFB/88. - O Estado de Defesa é de competência privativa do Presidente da República. | Art.84, IX da CRFB/88. - O Estado de Sítio é de competência privativa do Presidente da República. |
V - Pressupostos Materiais | Art.34, I ao VII da CRFB/88 - Manter a integridade nacional; - Repelir invasão estrangeira; - Por termo a grave comprometimento a ordem pública; - Garantir o livre exercício dos poderes; - Reorganizar as finanças da unidade da federação; - Prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial; - Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis. | Art.136 Caput da CRFB/88. - Preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grande proporção. | Art.137, I e II da CRFB/88. - Comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia da medida durante o estado de defesa. - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada. |
QUADRO COMPARATIVO SOBRE ESTADO DE LEGALIDADE EXTRAORDINÁRIA
INTERVENÇÃO FED E EST | ESTADO DE DEFESA | ESTADO DE SÍTIO | |
VI - Pressupostos Formais | O Presidente da República verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional e decide se decreta ou não a Intervenção. Art.84, X da CRFB/88 - Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a Intervenção. Art.90, I e 91, §1º, II da CRFB/88 - Consulta obrigatória ao Conselho da República e do Conselho de Defesa, mas o parecer não é vinculativo. Art.49, IV da CRFB/88 - Competência exclusiva do poder legislativo para aprovar ou suspender a Intervenção. | O Presidente da República verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional e decide se decreta ou não o Estado de Defesa. Art.84, IX da CRFB/88 - Compete privativamente ao Presidente da República decretar o Estado de Defesa. Art.90, I e 91, §1º, II da CRFB/88 - Consulta obrigatória ao Conselho da República e do Conselho de Defesa, mas o parecer não é vinculativo. Art.49, IV da CRFB/88 - Competência exclusiva do poder legislativo para aprovar ou suspender o Estado de Defesa. | O Presidente da República verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República e Conselho de Defesa Nacional e solicita ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio. Art.84, IX da CRFB/88 - Compete privativamente ao Presidente da República decretar o Estado de Sítio. Art.90, I e 91, §1º, II da CRFB/88 - Consulta obrigatória ao Conselho da República e do Conselho de Defesa,mas o parecer não é vinculativo. Art.49, IV da CRFB/88 - Competência exclusiva do poder legislativo para autorizar ou suspender o Estado de Sítio. |
VII - Espécie Normativa | - Decreto Presidencial e/ou do Governador | - Decreto Presidencial | - Decreto Presidencial |
VIII - Conteúdo do Decreto | Art.36,§1º da CRFB/88. - O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições para execução com suspensão temporária da autonomia total ou parcial do ente federado. | Art.136,§1º da CRFB/88. - O decreto de Estado de Defesa especificará o tempo de duração, as áreas abrangidas e o executor das medidas coercitivas com restrições de alguns direitos e garantias individuais. | Art.138 caput da CRFB/88. - O decreto de Estado de Sítio especificará o tempo de duração, as áreas abrangidas e o executor das medidas coercitivas com suspensão de alguns direitos e garantias individuais. |
IX - Tempo de Duração | Art.36,§1º da CRFB/88 O decreto presidencial ou do governador especificará o prazo, não podendo ser prorrogado. | Art.136,§2º da CRFB/88 O decreto não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado, uma vez por igual período. | Art.138,§1º da CRFB/88 Na Hipótese do Art.137, I Não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado por novos períodos não superior a trinta dias. Na Hipótese do Art.137, II Poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. |
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