QUESTÕES – DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: jao.augustodeoli • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.409 Palavras (6 Páginas) • 707 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIAN/SP
DIREITO – 8º SEMESTRE
DIREITO ADMINISTRATIVO
JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA RA: 8061789369
QUESTÕES – DIREITO ADMINISTRATIVO 2º BIMESTRE
PROFESSORA: ROBERTA
SANTO ANDRÉ
2017
1) A Administração Pública decidiu alterar unilateralmente o contrato firmado com uma empreiteira para a construção de um hospital público com vista a incluir na obra construção de uma UTI Infantil.
As alterações propostas representam um acréscimo de 15% (quinze) por cento no valor inicial atualizado do contrato, tendo a administração assumido o compromisso de restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial pactuado. Entretanto a empreiteira contratada recusou-se a aceitar as alterações propostas demonstrando desinteresse em permanecer desenvolvendo a obra. Em fase desta situação hipotética pode se dizer que a administração tem o direito de exigir que a empreiteira se submeta as alterações impostas? Diante da recusa da empresa, que tipo de previdência pode a administração adotar? Justifique as respostas.
A administração pública, poderá modificar o contrato para melhor adequação as finalidades do interesse público conforme descrito no artigo 58, I, da Lei 8666/93. O contrato administrativo apresenta cláusulas exorbitantes que são cláusulas que definem poderes especiais a administração pública, protegendo-a para uma posição de superioridade que serve para proteger e atender ao interesse e necessidade pública. Entre elas está a possibilidade de alteração unilateral do contrato, prevista no artigo 65, I, “a” da Lei 8.666/93 irá se constatar o teor legitimo da alteração imposta pela administração pública contratante. Os limites dessa alteração unilateral estão previstos no § 1º do mesmo artigo, que estabelece que o contrato fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões em até 25% do valor inicial atualizado do contrato e no caso de reforma de edifício até 50%.
A Administração Pública ao aditar o contrato acrescentando objeto deve manter as condições do equilíbrio econômico contratual da equação econômica inicial. Do problema consta que a Administração Pública iria recompor o equilíbrio inicial e mesmo assim a empresa se nega a executar o acréscimo. A Administração Pública tem o direito de exigir que a empreiteira se submeta ás alterações impostas, na forma da lei.
A Administração Pública pode declarar a inexecução contratual, rescindir unilateralmente o contrato na forma do artigo 78, I, da Lei 8.666/93, executar a garantia contratual e ainda, aplicar multa e se for o caso, as sanções administrativas de suspensão o direito de licitar ou declaração de inidoneidade, respeitando o devido processo legal e a proporcionalidade, além de reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados, na forma do artigo 80 da Lei 8.665/93
2) Após regular certame licitatório vencido pelo consórcio MUNDO MELHOR, o Estado X celebrou contrato de obra pública tendo por objeto a construção de uma Rodovia Estadual com 75 km de extensão. Dois (2) anos depois com mais de 70 % (setenta) por cento da obra já executada, o relatório da Comissão de Fiscalização do contrato, apontou suposto atraso no cronograma da obra. Diante disso o governador do Estado X, enviou correspondência aos representantes do consórcio concedendo prazo de 5 (cinco) dias uteis para apresentar defesa quanto aos fatos imputados sob pena de aplicação de penalidade de acordo com a Lei 8666/93.
Antes da fluência do prazo, o governador enviou nova correspondência informando que de acordo com Lei Estadual que autoriza a aplicação das penalidades de advertência e multa previamente antes da notificação e que por nesta razão, naquele momento o governador aplicaria as duas penalidades. Além disso o governador determinou a suspensão de todos os pagamentos devidos ao consórcio (pelos serviços já realizados e pelos há realizar) até a regularização do cronograma.
Como advogado do consórcio emita parecer em relação aos meios de defesa possíveis nesta situação.
PARECER JURÍDICO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Consórcio Mundo Melhor.
2. EMENTA
CONTRATO – OBRA PÚBLICA – OBRA JÁ EXECUTADA – ATRASO NA OBRA - DEFESA – PENALIDADE– ADVERTÊNCIA – MULTA – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
3. RELATÓRIO
O Requerente celebrou contrato de obra pública junto ao Estado “X” e por suposto atraso no cronograma da obra, vem sofrendo sanções indevidas e suspensão de pagamento por parte do Estado “X”, que sequer lhe deu direito a defesa.
4. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cabe ressaltar que, o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal determina a obrigatoriedade da observância do princípio do contraditório e da ampla defesa quando da aplicação de sanções ao particular pelo Poder Público. Vejamos:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
No mesmo sentido, o artigo 87, caput, e §2º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a Administração Pública deverá oportunizar ao particular a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, das sanções a ele aplicadas.
Ademais, há um total afrontamento ao princípio da legalidade que foi elencado como um dos princípios mais importantes da Administração Pública. A Legalidade, no direito administrativo, tem âmbito restrito, posto que, quando a lei determina que o agente deva agir, não tem o agente público a faculdade de agir ou não. Deverá fazê-lo. Objetiva controlar o agente público, posto que este só pode atuar, quando o titular do poder (o povo) lhe autoriza que atue, através da lei. É a lei a referência do administrador. A legalidade existe em homenagem à segurança jurídica, princípio maior, homenageado pelo texto constitucional e infraconstitucional. A Administração Pública é toda hierarquizada, ou seja, regulamentando os dispositivos legais, existem inúmeras normas infralegais que disciplinam a atividade do administrador, não cabendo a estes descumpri-las, salvo se manifestamente ilegais.
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