QUESTÕES PRELIMINARES DE DEFESA NO PROCESSO CIVIL
Por: leonardoakira • 23/4/2017 • Artigo • 3.382 Palavras (14 Páginas) • 2.265 Visualizações
Sumário
1.QUESTÕES PRELIMINARES DE DEFESA NO PROCESSO CIVIL1
1.1.Inexistência ou nulidade da citação2
1.2.Incompetência absoluta e relativa3
1.3. Incorreção do valor da causa4
1.4. Inépcia da petição inicial5
1.5. Perempção6
1.6 Litispendência7
1.7.Coisa Julgada
1.8.Conexão........................................................................................................8
1.9.Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização9
1.10. Convenção de arbitragem10
1.11.Ausência de legitimidade ou de interesse processual11
1.12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.12
1.13.Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça13
- QUESTÕES PRELIMINARES NO PROCESSO CIVIL
Preliminares são questões que devem ser analisadas antes da resolução do mérito.Há algumas questões, que caso sejam arguidas acarretaram a extinção do processo sem que haja a resolução do mérito, como a perempção, a inépcia da inicial, a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência de ação. Outras caso sejam acolhidas não acarretaram a extinção do processo, mas sim, uma extenção no seu decurso.São elas a preliminares que se referem ao vícios do processo, que devem ser sanados para que se possa dar andamento no curso normal do processo, são elas: a inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, a incorreção do valor da causa, a indevida concessão de gratuidade da justiça, a conexão,a incapacidade da parte, o defeito de representação , a falta de autorização, a falta de caução ou outra prestação que a lei exigir como preliminar.
Podemos dizer que a preliminar é um instrumento que visa impedir que se julgue a lide. Apesar do art. 337 do CPC seja bastante completo, há outras matérias que se pode alegar na contestação, a título de preliminar, como o impedimento do juiz, a falta do recolhimento das caustas processuais e a não observância no conteúdo do art. 486, parágrafo 2º.
Trataremos nos tópicos a seguir as quetões preliminares que o art. 337 do CPC nos traz:
- Inexistência ou nulidade da citação – Art. 337 I, CPC
A citação, ao meu ver, é o ato mais importante dentro do processo ordinário dentre os demais atos que se tem no decorrer do desentranhamento da lide proposta. Sendo a citação ,o “veículo” que transporta ao citado ,(réu), a informação de uma há uma questão que está sendo proposta contra ele e a necessidade de contradizer a questão ou anuir
Tendo a citação tamanho grau de importância dentro do contexto processual,art. 239 CPC, que a descreve como sendo indispensável para a validade do processo, devemos prestar muita atenção pois, caso não preencha os requisitos previstos em lei a citação poderá ser inválida ou simplismente nunca ter existido dependendo do grau de desrespeito que tenha acontecido no seu cumprimento. Tendo assim um vício processual que deve ser sanado para que o processo possa prosseguir sua jornada.
A inexistência ou nulidade da citação podem e devem ser arguidas por parte do réu, comparecendo espontaneamento para faze-lo. Dessa data começa a contar o prazo para contestar (art. 239, § 1º). Devendo o réu apresentar todo o contúdo de sua defesa, juntamente com o pedido de inexistência ou nulidade da citação e, aguardar o magistrado reconhecer ou não seu pedido.[1]
- Incompetência absoluta ou relativa - Art. 337 II, CPC
Com o apoio na lei que taxa os critérios para a fixação da incompetência podemos classificála em absoluta (rígida) e relativa (flexivel).
Dá-se a incompetência absoluta em razão da matéria, da pessoa ou da função ( art. 62 CPC) e haverá incompetência relativa em razão do valor e território (art. 63 CPC).
Tanto a incompetência relativa ou absoluta devem ser alegadas como preliminar de contestação, a incompetência relativa é suscetível de prorrogação, tendo não sendo pedida na contestação (art. 65 CPC). O novo código em vigência retirou a necessidade de exceção para o pedido de incompetência relativa.[2]
Alegando o réu como preliminar, a incompetência do juízo, sendo a incompetência absoluta ou relativa, o réu poderá apresentar sua contestação no foro de seu domicílio, sendo de ser comunicado ao juiz de imediato. Tendo mais de um juízo no foro de domicílio do réu , será distribuída a contestação à um deles. Ao juízo que for distribuída , livremente ou por dependência a contestação do réu, o juízo se tornará prevento, caso reconhecida a competência do foro do domicílio.[3]
Tendo o réu alegado sua incompetência , sendo absoluta ou relativa do juízo, onde o processo corre, será suspensa a audiência de tentativa de conciliação até que a questão da incompetência seja sanada, tendo outra data marcada após a resolução.
No art 64, § 1º, a incompetencia absoluta poderá ser disposta a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo magistrado. En quanto a incompetência relativa deve ser arguida na preliminar sob a pena de preclusão.
Tendo sido recebida a alegação de incompetência, as decisões proferidas pelos juízos incompetentes conservarão a sua eficácia até que sejam dadas novas decisões pelo juízo competente.
- Incorreção do valor da causa – Art.337 III, CPC
O valor da causa sempre foi um tema de por incidente processual que está relatado no art. 261 do CPC de 1973. Esse incidente de impugnação de respeito ao valor da causa era realizado em autos apartados
Em se tratando do NCPC a incorreção do valor da causa deve ser pedida na preliminar de contestação, sob pena de ter a preclusão, ou seja, acarretando a perda do momento correto de se alegar tal questão, conforme está previsto no art. 293 do NCPC.
Em outras palavras o novo CPC retirou a necessidade do incidente de impugnação ao valor da causa. Tendo o réu uma discordância como o valor atribuído à causa pelo autor do pedido, o réu deverá manifestar o seu pedido em preliminar de contestação, sob pena de perder a oportunidade de pedir caso não peça na preliminar. Podemos observar como está disposto no art. 293 de novo CPC:
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