QUESTÕES SOBRE O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: nikavel • 22/5/2016 • Exam • 856 Palavras (4 Páginas) • 496 Visualizações
1. QUAL É O CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA?
R. O Código Tributário Nacional, conceito legal do Direito Brasileiro, traz a definição do poder de polícia em seu artigo 78:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Obs: Trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
2. NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, EXISTE A PREVISÃO DO PODER DE POLICIA?EXPLIQUE.
R. Sim, art. 5º, inciso II, da Constituição Federal que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O artigo mencionado reflete a imagem do princípio da legalidade, porém, não pode ater-se a ele exclusivamente, pois matérias de ordem pública e de interesse público estão intimamente ligadas ao cerne da legalidade, e como tal, pertence a este plano o poder de polícia; ou melhor, todos os atos da Administração Pública.
3. COMO SE DÁ O SISTEMA DE COMPETÊNCIA MATERIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? A QUEM É ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA? A QUEM É ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE? A QUEM É ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA MATERIAL SUBSIDIÁRIA?
R. A competência material ou administrativa é a que pratica atos de gestão.
Art. 21 da CF e Art. 30, III da CF.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA: Art. 22 C.F/88: Compete privativamente à União, são conferidas a uma única entidade federativa, mas com a possibilidade de delegação em questões específicas ( artigo 22, § único da CF).
COMPETÊNCIA CONCORRENTE: Art. 24, C.F/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
São atribuídas à União para estabelecer as normas gerais sobre certos temas podendo os estados e o DF desdobrar esses princípios gerais.
O art. 24 da CF embora não fixe a possibilidade de os municípios legislarem concorrentemente sobre certas matérias, essa faculdade é genericamente atribuída pelo artigo 30 da CF, inciso II aos municípios.
COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA: São atribuídas aos Estados – membros da federação brasileira.
O artigo 22 da CF prevê que pode ser transferida para os estados, mediante legislação complementar, para elaboração de leis obre questões específicas.
4. QUEM É COMPETENTE PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA?
R. A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.
5. QUAL É A FINALIDADE DO PODER DE POLÍCIA?
R. Muitos Doutrinadores defendem que o fundamento do poder de polícia é a defesa da ordem pública, ou seja, o fundamento para o exercício deste instrumento é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular que dá à administração posição de supremacia sobre os administrados.
6. COMO O PODER DE POLÍCIA PODE SE MANIFESTAR?
R. O Poder de Polícia Administrativa se manifesta tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos. Regulamentos ou Portarias - como as que regulam o uso de fogos de artifício ou proíbem soltar balões em épocas de festas juninas -, bem como as normas administrativas que disciplinem horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas em certos locais, são disposições genéricas próprias da atividade de Polícia Administrativa.
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