Quais Foram Os Fundamentos Para Decisão Do Juiz De 1ª Instância?
Por: ricardobezerra77 • 27/8/2023 • Trabalho acadêmico • 614 Palavras (3 Páginas) • 73 Visualizações
ANÁLISE DE JULGADO
FAÇA UMA SÍNTESE DOS FATOS
Ação de reconhecimento de maternidade e paternidade, pai e mãe adotivos não se comportavam como pais do autor e sim como tios, a mãe adotiva contestou a ação já é falecida, assim como o pai adotivo que faleceu antes da propositura da ação.
Autor esse que não comprovou que tenha sido adotado pelos tios, e com indicativos de forte relação com seus parentes paternos, com isso sua demanda foi julgada procedente.
QUAIS FORAM OS FUNDAMENTOS PARA DECISÃO DO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA?
A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem", a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Apresentação de fotos e julgado procedente.
QUAIS FORAM OS FUNDAMENTOS PARA REFORMA EM 2ª INSTÂNCIA?
Nestes moldes, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), impositiva a reforma da sentença.
O QUE O DESEMBARGADOR LEVOU EM CONSIDERAÇÃO?
Considerando tudo o quanto já exposto, a resultar no julgamento de improcedência deste feito, forçosa a rejeição do apelo da parte autora, que, em linhas gerais, pretendia a condenação da parte ré à confissão fática e à pena por litigância de má-fé, bem como a revogação da AJG concedida aos requeridos, de forma a fazer em frente aos ônus sucumbenciais, os quais, aliás, pede pela majoração.
Por estes fundamentos, dou provimento ao apelo da parte demandada, para julgar improcedente a presente demanda. Por sua vez, nego provimento à apelação do autor.
Invertidos os ônus sucumbenciais, cujo pagamento resta suspenso, diante da concessão da AJG à parte autora/vencida
QUAIS PROVAS FORAM AVALIADAS?
Dos documentos extraídos do inventário de Nadir, nota-se que o autor, efetivamente, apresenta como seu endereço residencial, o mesmo de sua família de origem (Rua Guilherme Blos,144. Cidade de Campo Bom), o que contradiz sua alegação de que, desde sempre, morou com seus ditos "pais adotivos" que residiam na Rua Leão XIII, nº 53, em Campo Bom.
Não menos importante são as comprovações de batismo, casamento do autor (evento 21, COMP11 e 12, dos autos de origem), emitidos pela Diocese de Novo Hamburgo, que comprova que, desde pequeno, seguiu os preceitos da igreja católica, evidentemente destoando da religião evangélica seguida por seus tios(evento 21, COMP8, dos autos de origem).
Note-se, também, que, no convite para culto de 2 anos de falecimento de José Darci, constou como esposa: Alícia L.; e como filhos, apenas Moacir L. e Marlene L.(evento 21, COMP.8, dos autos de origem).
Não há que se esquecer, igualmente, do Cartão de páscoa, onde, em 1998, o autor chama de "Tios Alícia
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