Qual a medida processual utilizada pelo autor para o exame do ponto omisso da sentença?
Por: Giovanna Issa • 27/10/2019 • Resenha • 971 Palavras (4 Páginas) • 391 Visualizações
4- Qual a medida processual utilizada pelo autor para o exame do ponto omisso da sentença? Qual o prazo? Se tivesse sido acolhida a medida quais seriam os seus efeitos? Qual a medida processual apresentada pelo autor após o indeferimento da medida processual em relação à omissão? Qual o prazo e o marco inicial desse prazo? Quais os seus pressupostos genéricos.
R: A medida é embargos de declaração. Segundo o art. 897-A da CLT os embargos de declaração devem ser opostos até 5 (cinco) dias a partir da intimação da parte, tanto para o primeiro grau quanto para o segundo grau. O efeito modificativo é a conseqüência pela qual quando o Juízo que irá decidir os embargos interpostos pode se ocorrer omissão ou contradição no julgado modificar a decisão, o Tribunal Superior do Trabalho para suprir quaisquer dúvidas editou o Enunciado 278 que versa ipsis litteris: "a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado".
É possível a modificação da sentença quando a mesma contiver erro material, conforme estatui o parágrafo único do art. 897 - A da CLT, os erros materiais (o de troca de nomes e letras, troca de números, etc.) poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. A media aprsentada foi recurso ordinário. O prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias (art. 895 da CLT) e começa a fluir a partir da intimação da sentença.
No estudo dos pressupostos genéricos, serão primeiro apresentados os pressupostos subjetivos ou intrínsecos e depois os objetivos ou extrínsecos. Pressupostos recursais subjetivos, os pressupostos subjetivos referem-se aos atributos do recorrente, classificados como legitimidade, capacidade e interesse.
5- Qual a medida judicial cabível da denegação da medida judicial referida no item 4? Quais as obrigações da parte que avia essa medida? Qual o juízo de interposição? Qual o juízo de conhecimento? Qual o objetivo dessa medida?
R: A medida cabível é o agravo de instrumento. As obrigações da parte que avia essa medida no processo de trabalho é uma espécie de recurso, com base legal no artigo 897, alínea “b” da CLT, assim sendo, depende dos requisitos de admissibilidade e preparo, além de possuir o prazo de 8 (oito) dias para sua interposição.
O agravo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal do próprio agravo de instrumento.
No processo trabalhista o agravo de instrumento tem a única e específica finalidade de contestar as decisões que denegarem (trancaram) seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior. A execução da sentença poderá ser iniciada no juízo originário, ainda que a título provisório, de modo que haverá dois processos em tramitação: um no juiz a quo (fase de execução da sentença) e um no juiz ad quem (a fim de julgar o agravo de instrumento).
O respectivo agravo, será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso denegado (trancado), conforme reza o artigo 897, § 4º da CLT. Não obstante, o agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo aquele com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos o recurso, conforme disposto no artigo 897, § 6º da CLT. Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, até então trancado, observando o procedimento relativo a esse recurso (artigo 897, § 7º da CLT).
6- Considerando-se que o Tribunal deu provimento a medida judicial que combateu a decisão denegatória da medida principal, bem como provimento parcial a própria medida principal reconhecendo tão somente o direito a descaracterização da justa causa, o que resta do ponto de vista processual para que a Aristóteles possa defender seus interesses com relação a ao excesso de jornada. Apresente a(s) medida(s), prazo(s), finalidade(s) e pressuposto(s) especifico(s) ao caso concreto.
R: O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
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