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Questionario direito do trabalho

Por:   •  30/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.947 Palavras (36 Páginas)  •  301 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL

MATÉRIA DA PROVA DO 2º BIMESTRE

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A Ação em Roma (O texto compara Direito em Roma, com o atual, em vermelho)

Problemática da Ação (Actio): a partir do sec XIX começaram a se aprofundar e explorar os limites periféricos do tema da Ação.

De uma ‘Norma hipotética fundamental’ temos a metafísica, que aparece ao mundo como uma ‘Psicoesfera Social’, que pode ser reduzida ao conceito de ‘contexto’, que, junto à norma hipotética fundamental, produzirá (depois de ensejar) Princípios e talvez Regras para sua implementação, e dentro desses princípios, o ‘Princípio da Imparcialidade do Juiz’.

Roma teve 3 períodos distintos em relação às leis:

- Monarquia: sistema “das Ações das Leis” (Legis Actiones)

- República: sistema “Formulário” (per formulas)

- Império: sistema da “Cognitio Extra Ordinem” (é o conhecimento, que dá nome ao Processo de Conhecimento).

Monarquia: 1º Período. Características:

- Chamado de Ações da Lei, foi um período onde o ritualismo ainda imperava, próximo da religiosidade, onde Pontífices ensinavam aos Litigantes, declarações solenes e gestos que deveriam repetir com exatidão perante os Pretores, já que o menor deslize significaria a perda do litígio, como num exemplo clássico, um litigante perdeu a contenda porque falou videira e não árvore, conforme lhe ensinaram os Pontífices.

- Nessa época, o Pretor era o Magistrado Romano, mas quem julgava a causa era ou o Juiz (iudex) ou o Árbitro (arbiter), ambos privados.

- O sistema de ‘Ações das Leis’ fundamentava-se na Lei das XII Tábuas (Justiniano).

- Tábua I – Chamamento a Juízo

- Tábua II – Julgamentos e Furtos

- Tábua III – Direitos de Crédito e Devedores Relapsos

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- Tábua IV – Casamento e Pátrio Poder

- Tábua V – Herança e Tutela

- Tábua VI – Propriedade e Posse

- Tábua VII – Delitos

- Tábua VIII – Direitos Prediais

- Tábua IX – Dispositivos de Direito Público

- Tábua X – Direito Sacro

- Tábua XI – Complemento das matérias das tábuas anteriores

- Tábua XII – Complemento das matérias das tábuas anteriores

   Nota: Apenas as tábuas I, II, III tratavam de direito processual.

Eram as seguintes, as ‘Ações da Lei’:

- Legis actio sacramentum: era a ação ordinária, quando não era o caso de outra especial. Sacramentum era a quantia depositada em juízo pelas partes. A parte que perdia, perdia a sua para o Estado.

- Legis actio per iudicis postulationem: ação especial usada para a divisão de herança, para a cobrança de crédito decorrente de promessa e para a divisão de bens comuns.

- Legis actio per Conditionem: era a ação de cobrança de crédito em dinheiro e para sancionar prestações de coisa certa que não dinheiro.

- Legis actio per manus iniectionem: era a ação executória contra um condenado, numa ação de declaração, a pagar certa importância, ou que confessa que o Autor tinha razão.

- Legis actio per pignoris capionem: era a ação que só podia ser usada para a cobrança de certos débitos: cobrança de soldos, de contribuição para a compra de cavalo e sua manutenção, de preço do animal destinado a sacrifício religioso e cobrança de impostos. Era uma ação que admitia o apossamento dos bens do devedor para compeli-lo ao pagamento do débito.

Nota: na práxis do direito atual, são reminiscências dessa época, expressões como ‘Data Maxima Venia, ‘Ilustre Promotora’, ‘Pela Ordem’.

República: 2º Período. Características:

- Na segunda fase do procedimento romano, chamada de Formulário (per formulas), o processo se constituía de recitação oral e palavras rituais, com o uso de fórmulas que o Pretor redigia e entregava aos litigantes, correspondendo cada fórmula a um certo direito violado.

- Riccobono dizia que o Direito Romano dessa época era uma sistema de ações e não de direito, havendo tantas ações quanto os direitos subjetivos que houvessem.

- A Fórmula era composta de 4 partes:

- Intentio: declaração de um fato que traduzia a intenção do autor. Hoje seria a Petição Inicial.

- Demonstratio: era a fundamentação do fato, se necessário. Hoje temos a Prova (também retratada como um ‘Congelamento do Fato’).

- Condemnatio: era o pedido de condenação do réu. Idem.

- Adjudicatio (trazer para si): era o quanto deveria ser adjudicado ao autor, se vencedor.

- A Fórmula era uma instrução escrita, onde o Pretor nomeava o Juiz ou Árbitro, fixava os elementos para basear seu juízo, e outorgava-lhe um mandato para condenar ou absolver o réu. O sistema era coerente, já que o juiz ou árbitro era privado; o Pretor, que era público, dizia o Direito. Na prática, isso já prenunciava uma condenação ou absolvição, mas a decisão era do povo (Juiz) e não do Estado (Cesar/Pretor).

- O processo em si, tinha duas fases:

- In iure: era a fase em que o Pretor decidia se haveria julgamento (iudicium), fixando a proposta em litígio (litiscontestatio), nomeando o juiz, etc.

- In iudicio: era a fase perante o juiz ou árbitro, que dirigia o processo, colhia as provas e proferia a sentença.

- Dessa época, da Recitação Oral, ainda temos hoje a ‘Sustentação Oral’ e os Memoriais Orais (Considerações Finais); e das Palavras Rituais, hoje ainda temos certas referências e endereçamentos ritualizados. Quanto aos juízes que o Pretor nomeava (“Iudex”), eram privados e hoje são públicos, e os Árbitros (“Arbitrer”), que eram e ainda são privados.

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