RAZOES DE APELAÇÃO
Por: Karen Lorhane Ribas • 1/6/2015 • Artigo • 2.830 Palavras (12 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.
Autos n.
PEDRO PAULO, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, por intermédio dos advogados do Núcleo de Praticas Jurídicas da UDF/Brasília-DF que esta subscrevem, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 600, do Código de Processo penal, requerer a juntada e após as formalidades de praxe o envio das inclusas RAZÕES DE APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Termos em que
pede deferimento.
Paranoá, 15 de Junho de 2013.
Karen Lorhane Ribas | Alexandre Carvalho |
Aluna NPJ-UDF | Professor Coordenador NPJ-UDF |
Matrícula 071231-1 | OAB/DF nº 35.428 |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: PEDRO PAULO
Autos n.
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Em que pese o ilibado saber jurídico do magistrado a quo, o recorrente vem perante Vossas Excelências por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, apresentar Razões de Apelação, pois a respeitável sentença penal condenatória de fls. não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente apelo de recurso cabível e adequado, ante a procedência da pretensão acusatória pelo magistrado a quo, assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que o réu foi intimado da decisão no dia 07 de junho de 2013, constante da ata de julgamento à fl., e a interposição feita 15 de junho de 2013, ou seja, exatamente dentro do quinquídio legal.
Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido condenação do recorrente, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é legalmente legitimado para interpor o presente recurso.
DOS FATOS
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público, em razão da prática do crime de roubo, com emprego de arma (art. 157, 2º, I, do Código Penal). No qual foi citado e apresentou resposta à acusação, oportunidade que arrolou oito testemunhas, sendo três comuns a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, em depoimento, a vítima não reconheceu o réu, apenas afirmou sem muita certeza que pelo seu porte físico, aparentava ser a mesma pessoa, bem como que não viu a arma, mas suspeitou que tivesse armado.
Foram ouvidas 7 testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público desistido da testemunha Maria, também arrolada pela defesa. Das sete testemunhas ouvidas, cinco não presenciaram o fato e não conhecia o acusado. Duas outras não souberam precisar com certeza ter visto o acusado praticar o crime, apenas afirmaram ser uma pessoa com características semelhantes do acusado.
Posteriormente, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arroladas pela defesa, sendo todas elas afirmaram a boa personalidade e bom comportamento do acusado. O juiz dispensou as ultimas testemunhas da defesa, duas que ja foram ouvidas pela acusação e outra,Maria devido a desistência do Ministério Público, mesmo tendo o defensor de Mário se manifestado sua inconformidade em razão da busca da verdade real e prejuízo causado a defesa.
Em interrogatório o acusado negou veemente a prática do delito, o juiz questionou as partes se havia alguma diligencia a produzir, tendo a defesa insistido na oitiva da testemunha Maria e a absolvição do Acusado. Contudo o juiz não atendeu seu pleito,e sentencio o apelante,apena base no mínimo legal, tendo acrescentando 1/3 pela causa de aumento, o que resultou a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias de multa, fixando o regime inicial de cumprimento de pena o semi-aberto.
Eis o breve relato dos fatos.
II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Nobres Desembargadores, preliminarmente, vale destacamos o cerceamento de defesa posto que a testemunha Maria arrolada pela defesa e acusação, fosse dispensada pelo nobre Magistrado, a pedido do Ministério Público e sem aquiescência da defesa, mesmo a testemunha estando devidamente intimada. Ferindo o principio da ampla defesa no processo.
O princípio constitucional da ampla defesa versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz durante uma decisão judicial. O juiz terá que se colocar entre as partes, mas de forma eqüidistantes a elas, quando ouvir uma, necessariamente deverá ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de por suas razões e de apresentar as suas provas, influindo no convencimento do juiz.
A ampla defesa é garantia do demandado inerente ao Estado, portanto, devem ser garantidas as partes o direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a conseqüente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova não produzida.
Assim dispõem Alexandre de Morais .
Por ampla defesa entende-se o assessoramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entende necessário, enquanto o contraditório é a própriaexteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
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