Medidas Cautelares
Artigos Científicos: Medidas Cautelares. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alineemerique • 11/11/2013 • 2.278 Palavras (10 Páginas) • 524 Visualizações
Da Real Natureza Jurídica das Chamadas
Cautelares Satisfativas
Fernando Henrique Guedes Zimmermann
Advogado
Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pela ITE - Bauru
Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB - Bauru
Sumário:
1.Introdução;
2.Posicionamentos Doutrinários;
3.Características das “Cautelares Satisfativas”;
4.Conclusão;
5.Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
É praxe nos juízos pátrios a admissão das chamadas “cautelares satisfativas”. Têm se justificado sua interposição sob o fundamento do poder geral de cautela do Juiz, externado no artigo 798 do Código de Processo Civil, e assim protegidas sob o manto das cautelares inominadas.
Ao pleitear ao Juiz uma tutela “cautelar satisfativa”, a parte na verdade está pedindo ao Magistrado uma medida que assegure a mera possibilidade de o direito vir a ser satisfeito (cautela), e que esta mesma medida o realize por inteiro (satisfação).
No entanto, sabe-se que uma tutela não pode ser acautelatória e satisfativa ao mesmo tempo. Ou se acautela o direito, ou o satisfaz. Por tutela cautelar deve-se entender aquela que “objetiva assegurar a viabilidade da realização de um direito (não podendo realizá-lo), para que os efeitos finais do provimento sejam úteis e fruíveis por aquele que tem razão.” Já a tutela satisfativa é aquela que efetivamente realiza o direito.
A tutela cautelar encontra limites no seu próprio conceito. Se é instrumento que “deve tutelar a simples aparência do direito posto em estado de risco iminente”, não se pode pleitear um efeito que ultrapasse suas características.
2. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS
A maioria dos doutrinadores atesta ser tal pedido uma impropriedade jurídica. Como se observa da explicação de OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “Para que se possa estabelecer a distinção entre as verdadeiras medidas cautelares e esta segunda classe de tutela urgente, por nós considerada satisfativa – que a praxe judiciária costuma indicar como ‘cautelares satisfativas’, denominação seguramente imprópria, pois o cautelar nunca poderá ser satisfativo (...)”, seguido por MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES: “Em razão disso, admitia-se a existência, em determinadas circunstâncias, das chamadas cautelares satisfativas. No entanto, é incompatível com a função cautelar a antecipação dos efeitos próprios da sentença, com a qual satisfaz-se a pretensão do titular de um direito.”. VICTOR A. A. BONFIM MARINS é incisivo: “Quanto à satisfação do direito (rectius: de pretensão autônoma), é tema que nitidamente separa as águas da antecipação e da cautelar. Esta é, conceitualmente, não satisfativa.”. E arremata JOÃO BATISTA LOPES: “A expressão ‘cautelar satisfativa’, conceitualmente, encerra contradição em seus próprios termos e entra em conflito aberto com a melhor técnica processual.”.
Tal entendimento caminha para uma total pacificidade, sendo que os últimos defensores da possibilidade de existência desse tipo de medida cautelar levam em conta a praxe em desfavor da técnica jurídica.
Nessa esteira, válido se torna trazer à baila a opinião de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, o qual assim escreve: “Diz-se que as medidas cautelares não podem ser satisfativas. A expressão satisfatividade pode ter uma série de sentidos, dos quais três são os importantes: a) a satisfatividade pode consistir na coincidência entre o provimento principal e o cautelar. Esta coincidência só pode haver no plano empírico, pois, juridicamente, a cautelar é sempre provisória; b) a satisfatividade pode referir-se à irreversibilidade dos efeitos da medida no plano empírico; c) a satisfatividade pode significar a prescindibilidade da ação principal. A característica b, de regra, não pode mesmo estar presente se de processo cautelar se trata, já que se trata de decisão proferida com base em fumus, e, portanto, não deixaria produzir efeitos insuprimíveis do mundo fático. Todavia, ainda que a medida a ser concedida seja irreversível, mas seja a única forma de proteger o direito provável do autor, deve-se concedê-la, pois se deve sacrificar o direito eventual (não provado) da outra parte em função da necessidade de proteger um direito que aparenta ser bom, o do autor. Este é o princípio da proporcionalidade, a respeito do qual discorre a boa doutrina. Quanto às características a e c, não nos parecem façam desaparecer o caráter cautelar da medida, ainda que presentes.”.
Primeiramente, há que se frisar que o autor deu três significados ao brocardo satisfatividade, o qual possui somente um sentido jurídico. E nenhum dos citados pelo autor se adequa ao conceito de satisfatividade, que como foi visto, é a efetiva realização do direito.
No item “a” LUIZ RODRIGUES WAMBIER define satisfatividade como uma “coincidência entre o provimento principal e o cautelar”. E o autor mesmo confessa que tal hipótese não é admissível, eis que a cautela é sempre provisória. Ora, o provimento principal nunca será o mesmo do cautelar, eis que este último somente assegura a possibilidade de o direito vir a ser satisfeito. Uma ação principal que tenha o mesmo pedido da cautela concedida é inócua. No item “c” a satisfatividade é relacionada à prescindibilidade da ação principal. É requisito da ação cautelar a propositura de ação posterior. Os artigos 806 e 808 , inciso I, não existem sem motivo. Ambos estão na parte das Disposições Gerais das Medidas Cautelares, sendo aplicável, portanto, a todas as ações cautelares. Não se pode simplesmente ignorar o texto da lei.
O autor reconhece que, mesmo segundo sua teoria, o efeito “b” (irreversibilidade da medida) não é aplicável às cautelares, somente o sendo na hipótese em que a cautelar seja a única forma de proteger o direito provável do autor. É necessário aclarar que se o pedido visa a concessão de uma medida irreversível, não estar-se-á diante de Tutela Cautelar. Não há como conceber uma hipótese em que a simples proteção (e não a realização) do direito seja irreversível. Tendo em mente que as Tutelas Cautelares visam tão somente assegurar a possibilidade de um direito vir a ser realizado, sem,
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