RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ART.840, CLT) -RITO SUMARÍSSIMO
Por: gustavosalles7 • 25/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.199 Palavras (5 Páginas) • 408 Visualizações
EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA IIª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ/S C.
PEDRO LEMOS, brasileiro, casado, técnico de informática, portador da carteira de identidade n. xxx, inscrito no CPF nº123.456.789- 00, portador do PIS nº xxxx, residente e domiciliado na Avenida Brasil, n.100, bairro Pioneiros, em Balneário Camboriú/SC, C EP: 74.000- 000, com endereço eletrônico: xxxx@xxn.com.br, vem, através do seu advogado (procuração em anexo), respeitosamente perante Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (ART.840, CLT) -RITO SUMARISSIMO,
Em face da empregadora Fundação de tecnologia do Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o n.50.800.400/0001-15, com endereço na Avenida Atlântica, n.500, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 74.100-000, endereço eletrônico xxx@xxx.com.br, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Considerando-se meritíssimo, que o Requerente por estar desempregado não possui condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso venha a causar prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, portanto, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 da Lei n° 13.105/2015.
II - DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina para exercer as funções de técnico de informática.
Seu trabalho consistia em prestar consultoria na área de informática para diversos clientes da Fundação, entidade esta sem fins lucrativos, que se destina a propagar o ensino e o desenvolvimento tecnológico para micro e pequenas empresas catarinenses. Desde a contratação, exercia suas atividades em sua residência, como avençado por escrito no contrato de trabalho. Tinha que usar seu próprio computador, assim como arcava com os custos de internet no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, uma vez que isto era indispensável para a realização de suas atividades profissionais.
O Trabalhador não tinha horário fixo para exercer suas tarefas, mas tinha que se conectar ao servidor da Fundação para que fosse possível prestar serviços. Para realizar este acesso tinha que inserir login e senha no sistema informatizado. Neste contexto, restou pactuado com seu empregador que a jornada de trabalho seria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelas quais receberia a remuneração bruta mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). O reclamante informa que sempre trabalhava mais do que a referida jornada, trabalhando em média 50 (cinquenta) horas por semana.
O Reclamante foi comunicado da sua dispensa em 31/01/2018, tendo trabalhado durante o aviso prévio, ou seja, até 02/03/2018. Neste período foi observada a redução de duas horas na jornada de trabalho. O pagamento das verbas rescisórias foi feito em 09/03/2018, mediante deposito em sua conta bancaria (depositados corretamente) e para habilitação no seguro desemprego.
III – Do Direito
- Das despesas com a internet: o reclamante arcava com os custos com a mensalidade de internet, despesa esta que deveria ser oferecida pelo empregador, já que é indispensável para o exercício das atividades laborais; restando ao reclamado o pagamento das horas extras e ademais reflexos;
- Das horas extras do teletrabalho: o reclamante trabalhava mais do que foi pactuado no contrato de trabalho, cumprindo uma jornada de 50 (cinquenta) horas semanais durante todo o período de vigência do contrato de trabalho. Essas horas extras e seus reflexos não foram computadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- Do aviso prévio: considerando a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado. O Reclamante foi contratado e m 02/0 1/2017, comunicou-se sua dispensa e m 31/01 /2018, cumpriu o aviso prévio, trabalhado até o d ia 09 /03 /2018. Como o mês de fevereiro do ano de 2018 tem somente 28 (vinte e oito) d ias, percebe-se que o Reclamante trabalhou apenas 30 d ias e não 33 dias que tinha direito, conforme assegura a Lei 12.506 /11, Art. 1º, parágrafo único, sendo lhe devido o pagamento dos 03 (t rês) dias não trabalhados;
- Do pagamento da multa do art.477 da CLT: de acordo com o art.477 da CLT, a anotação na Carteira de Trabalho e Providência Social sobre o momento da extinção, a comunicação da dispensa aos Órgãos competentes e a realização do pagamento das verbas rescisórias deverão respeitar os prazos e as formas definidas no mesmo artigo. Como o pagamento das verbas rescisórias foram feitas no dia 09/03/2018 e os documentos para o saque do FGTS foram entregues em 16/03/2018, como pode observar, houve atraso no procedimento, cabendo a aplicação da multa do referido artigo;
IV – Do pedido e Fundamentos
Ante o exposto requer:
- o pagamento das horas extras de 50% não pagas, referente ao período de 02 /01 /2017 à 31 /01 /2018, e os seus reflexos proporcionais ao FGTS, férias e ao decimo terceiro salário . De acordo com o art.7, XIII da CF, a jornada regular de trabalho será de 8hr. diárias e 44hr. semanais;
- o reembolso das custas referente aos gastos de internet no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensal, durante a vigência do contrato de trabalho. Segundo os arts.2 e 3 da CLT, cabe ao empregador a responsabilidade de arcar com os custos para a manutenção da atividade econômica;
- o pagamento da multa equiparado ao valor do seu salário. Os documentos necessários para o saque do FGTS e para o recebimento do Seguro Desemprego foram entregues atrasados. De acordo com art.477, §8, sujeitará o, infrator a multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa em favor do empregado quando, comprovadamente o empregador der causa a mora;
- ao pagamento de 03 (três) dias da diferença do aviso prévio. De acordo com a Lei n.12506/11:
Art.1º “O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título I V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa ”. Parágrafo único. “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. ”
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