RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: jessicamri • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 5.058 Palavras (21 Páginas) • 812 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DE TRABALHO DE SÃO LUÍS MARANHÃO.
MARIA DAS FLORES HORTEGAL, brasileira, casada, desempregada, filha de Raimunda da Hora Hortegal, portadora de identidade 987, CPF nº 123, residente e domiciliada na Rua Primeiro de Maio, casa 53, São Luís/MA CEP 333, por meio de seu advogado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório trazido em anexo, com endereço profissional na Rua X, Avenida XX, Bairro Y, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência sob o rito ordinário e com fundamento no artigo 840, 769 da CLT C/C art.319 do CPC propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de TÁ TUDO BEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua do Império, 8654 São Luís/MA, CEP:765 e inscrita no CNPJ sob o nº XXX pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor
1 – DOS FATOS
A Reclamante foi admitida na empresa Reclamada em 10.01.2004, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, para exercer a função de auxiliar de escritório, sendo dispensada sem justa causa no dia 20.04.2015, não recebendo as verbas rescisórias a que fazia jus, inclusive sem ter sua rescisão contratual homologada.
A Reclamante tinha anotada em sua CTPS que laborava de 8.00 as 18.00h, com duas horas de intervalo, acontece que durante todo o contrato a Reclamante só teve de fato 1 hora de descanso sendo que nunca recebeu pagamento por horas extras.
Alega também, que teve seu local de trabalho alterado do bairro do Coroadinho para o Renascença desde a data de 01.01.2013, importante destacar que passou a custear do seu próprio salário o pagamento do valor de mais uma passagem de ônibus para chegar ao seu serviço.
Informa ainda a Reclamante, que trabalhava em contato com substância insalubre sem pagamento de adicional pelo empregador, sob o argumento de a atividade ter caráter intermitente.
Afirma a Reclamante que gastava 12 minutos diários deslocando-se a pé do portão da empresa ao local de trabalho, sem que esse período fosse computado como jornada de trabalho.
Alega a Reclamante que se submetia a uma revista obrigatória na saída do expediente, tendo que todas as funcionárias levantarem a camisa até a altura do peito, o que lhe trouxe enorme constrangimento.
Não obstante a quebra do vínculo trabalhista sem justa causa, não foi concedido pelo empregador a Reclamante o aviso prévio, nem recebeu féria do período de 2011/2012, em razão de ter ficado 2 meses afastada por motivo de acidente de trabalho no período aquisitivo correspondente.
Por fim alega ter confirmado uma gravidez, como demonstrado por meio de exame de imagem que foi realizado no dia 15.04.2015, o que demonstra que a Reclamante engravidou antes do término do contrato de trabalho.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitas todos os interesses da Reclamante.
2 – DO DIREITO
2.1 DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DO DIREITO A REINTEGRAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A Reclamante alega ter confirmado gravidez através de exame imagem no dia 15.04.2015, tendo sido dispensada sem justa causa na data de 20.04.2015, não sendo enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
A Reclamante goza de estabilidade por ter confirmado seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho conforme preceitua o artigo 10 II, b do ADCT da CF/88, que dispõe sobre a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto, “in verbis”:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição :
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
A Legislação trabalhista também confere a gestante estabilidade ainda que durante o prazo do aviso prévio, como dispõe o artigo 391-A da CLT:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
Porquanto também não há que se falar em desconhecimento por parte da reclamada eis que conforme Súmula nº 244 do TST, é conferida a gestante a estabilidade provisória ou indenização correspondente ao período de estabilidade ainda que haja desconhecimento do empregador, “in verbis”:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em razão da urgência do caso em tela é adequado a concessão de tutela provisória á Reclamada, como disposto na redação do Artigo 294 do CPC vigente, eis que diz:
Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Deste modo, a Reclamante requer à empresa Reclamada que seja reintegrada com pedido de tutela provisória concedida em caráter incidental com base no artigo 294 do CPC ao quadro de funcionários da empresa Reclamada em razão de a Reclamante gozar de estabilidade conferida a gestante nos termos do artigo 10, inciso II “b” do ADCT da CF/88, art. 391-A e Súmula nº 244 inciso II e III do TST, e não sendo possível a reintegração da Reclamante, que seja condenado o Reclamado ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade nos termos da Sumula nº 244, inciso I do TST.
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