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AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  11/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  216 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA

FRANCISCA VIEIRA DOS REIS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 03.715.486-91, inscrito no CPF nº 371.530.305-06, residente e domiciliada na Rua das Flores, 83 Pernambués, na cidade de Salvador/Ba, propor a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de LAYON REIS DO CARMO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 14.002.127-23, inscrito no CPF nº 057.396.255-30, residente e domiciliado na Rua das Flores, 83 Pernambués, na cidade de Salvador/Ba, pelos fatos e fundamentos que passam a serem expostos:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente não possui atualmente condições de suportar os custos da ação, honorários advocatícios, e demais despesas inerentes a ação sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, motivo pela qual se requer seja concedido o beneficio da gratuidade da justiça, com fulcro no art 98, e seguintes, CPC/15 a pessoa natural ou jurídica brasileira com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

  1. DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO

O interditando é um jovem q possui 23 anos de idade, e é portador de retardo mental grave e passou a apresentar distúrbios desde seus 18 anos, e faz uso de medicamentos contínuos(em anexos), não conseguindo geri sua vida e seus bens, o que justifica o trâmite da ação de forma prioritária, de modo a garantir a plena satisfação da tutela jurisdicional nos termos da Lei 13.105/15, art. 1.048, I – Terão prioridade de tramitação pessoa com idade ou igual ou superior a 60 anos ou portadora de doenças graves.

  1. DA LEGITIMIDADE

O ncpc prevê em seu art. 47- I, a legitimidade para propor a ação de interdição, dando preferência para cônjuge ou companheiro em detrimento dos parentes ou tutores.

Art. 747- a interdição pode ser promovida:

I – Pelo cônjuge ou companheiro;

II- Pelos parentes ou tutores;

O interditando desde os seus 18 anos foi diagnosticado com retardo mental grave apresentando distúrbios constantes fazendo uso de medicamento contínuos, ou seja, não tem condições  de resolver as questões da vida civil, saliente que sua mãe autora da ação e legitima para requerer a interdição, pois precisa urgentemente requerer a concessão de um benefício  previdenciário para o interditando junto ao INSS.

  1. FATOS

 O interditando Layon, filho da autora, (certidão em anexo) desde de 2014 vem apresentando distúrbios, pois de acordo com o relatório médico (em anexo) é portador de retardo mental grave, faz uso de medicamentos contínuos conforme receita medica (Receita em anexo). Sendo assim sem possibilidade alguma de responder civilmente, desta forma a interditante requer a interdição e nomeação da curadora urgentemente para reclamar a concessão de um benefício no INSS.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA: CURATELA PROVISÓRIA

A concessão da tutela de urgência em ação de interdição, mediante a nomeação de o curador provisória, está prevista nos art’s 300 e seguintes, c/c no art. 749, paragrafo único, todos do cpc /15.

No caso em pauta, estão presentes os dois requisitos para a sua concessão quais sejam: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O primeiro está comprovado pelo atestado médico afirmando que o interditando se encontra completamente sem condições de gerenciar sua vida social, patrimonial e financeira, em decorrência de ser portador de retardo mental. No mesmo sentido, o comprimento do segundo requisito e ainda mais latente, tendo em vista que a ausência da nomeação de curadora provisória pode fazer com que, dada as  condições do interditando, sejam enfrentados obstáculos   para o requerimento de medicamentos, administrações de benefícios do INSS, e até mesmo em relação as consultas medicas, já que o ato de se submeter a exames, consultas e afins deve partir de pessoa capaz de compreender o procedimento, o que se mostra impossível no caso do interditando.

Destarte, Excelência, a concessão da tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora, e ato de extrema necessidade, sendo a única maneira de assegurar os direitos do interditando, motivo pelo qual requer desde já.

  1. FUNDAMENTOS

Discorre art. 1, do cc/02, que “toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil”. No entanto, a possibilidade de contrair deveres e de gozar, por si só, dos direitos, possui limitações em alguns casos, sempre que contada a incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante os art. 3º e 4º, do mesmo diploma cível.

No caso em comente, os fatos em voga se subsomem, especificamente, à literalidade do art. 4º, III, do cc/02, donde se conclui que são incapazes aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Para resolver a questão atinente à representação da pessoa em situações de incapacidade, o mesmo códex legal é inequívoco ao prever, em seu art. 1.767, I, que “estão sujeitos a curatela [...] aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Contudo, a presente ação tem resguardo no art.747 e seguintes do cpc/15, podendo-se, a partir de tais dispositivos, compreender todas as nuances que envolvem o processo de interdição, sendo inequívoca a sua importância para a salvaguarda dos direitos da personalidade e da vida do interditando e de seus familiares.

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