RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)
Por: Mauro Pinto • 26/10/2017 • Ensaio • 4.445 Palavras (18 Páginas) • 2.423 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM
ELIZELMA RODRIGUES DA PAZ, brasileira, solteira, ASG, RG 1432809-7 e CPF n.339.061.492-34, Filha de Valquiria Rodrigues Oliveira, residente e domiciliada na Rua 18, São José Operário, Manaus - AM – CEP 69086-190, Manaus, Amazonas, por seu advogado que a esta subscreve, instrumento de mandado de procuração em anexo, com escritório profissional sito a Av. Bispo Pedro Massa N. 15, Qd. 67, CIDADE NOVA I, CEP 69.095-160 Manaus/AM, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 840º, da CLT e 319 do CPC, PROPOR a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)
em face de BDA SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 17.010.074/0001-01, situada na Rua Rio Jutaí, N.124, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 69053-020, Manaus/AM, e em face do litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 04.312.369/0001-90, com sede na Avenida Brasil, 3.925, Compensa, 69.036-110, Manaus/AM, devendo ser citado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Rua Emílio Moreira, 1.308, Praça 14 de janeiro, 69.020-040, Manaus/AM, pelos motivos que passa a expor.
DAS PRELIMINARES:
DA GRATUITA DA JUSTIÇA
A Reclamante é pessoa necessitada, considerada assim porque sua situação econômica não permite o pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, merece a concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, de acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, art. 790, § 3º da CLT, e art. 98 do CPC.
DO CHAMAMENTO DO LITISCONSORTE
A Reclamada é empresa prestadora de serviços e foi contratada pela Litisconsorte para realizar os serviços de limpeza e conservação em suas instalações. A Reclamante exercia suas atividades nas dependências do Hospital Pronto Socorro da Criança “Joaozinho”,, sendo este o beneficiário final do labor da Obreira.
Posto isto, com arrimo na Súmula 331, IV e V, do TST, aliada à Teoria da Asserção, requer a condenação subsidiária da Litisconsorte, reconhecendo a legitimidade passiva do ESTADO DO AMAZONAS, no caso em tela.
DA TUTELA DE URGÊNCIA - Bloqueio de Valores
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Reclamada a empresa BDA SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, possuía contrato de prestação de Serviços com o Estado - SUSAM, e em 31/08/2017, foi rescindido tal contrato.
Quando todos os funcionários, inclusive a reclamante, foram trabalhar no dia 31/08/2017, tomaram conhecimento de que a reclamada não prestava mais os serviços ao Hospital Pronto Socorro da Criança “Joaozinho”, e a empresa não deu maiores informações, se os funcionários iriam continuar ou não. Dias depois souberam que iram passar a prestar serviço para a Empresa Podium, sendo que não foi formalizado nenhum contrato de trabalho, tão pouco dado baixa na CTPS por parte da empresa BDA, ora reclamada.
A reclamante e todos os funcionários da reclamada que laboravam no Hospital Dr. João Lúcio Pereira Machado foram informados que a reclamada não possui mais contrato como a SUSAM/ESTADO DO AM, e que iriam ser absorvidos por outra empresa, a reclamada não se manifestou sobre o fim do contrato de trabalho e tão pouco sobre o pagamento das verbas rescisórias até a presente data. A empresa também deixou de recolher FGTS do mês de agosto/2017, conforme extrato analítico do FGTS em anexo.
A reclamante tomou conhecimento de que a reclamada possui Créditos a receber, que serão liberados através da SUSAM E SEFAZ, referente aos Termos de Ajuste de Contas nº 058/2017 (R$ 297.157,26) e 059/2017 (R$ 114.058,08), consoante publicação do Diário Oficial do dia 28/09/2017 em anexo.
A reclamante não tem conhecimento de outros contratos da reclamada, bem como outros créditos que a mesma possa ter a receber, restando configurado o periculum in mora, pois sem contrato não há possibilidade de adimplemento das verbas rescisórias dos funcionários desta empresa.
O artigo 311 do Novo Código trata especificamente desse tema, destacando que, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, a tutela da evidência será concedida nas seguintes hipóteses, quais sejam: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”
O reclamante demonstra com documento juntado aos autos R$ 308.615,34 a receber da Litisconsorte.
E é de conhecimento público e desde juízo, que se arrastam milhares de ações trabalhistas na fase de execução desta justiça especializado, onde as empresas terceirizadas após recursos protelatórias dilapidam seus bens e ao final do processo o reclamante não tem como receber o credito que lhe é devido, o chamado “GANHOU, MAS NÃO LEVOU”.
O artigo 300 do CPC assim dispõe:
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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