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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Por:   •  26/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  217 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, DA __ VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE, ESTADO DE SÃO PAULO

                Izilda de Tal, brasileira, divorciada, doméstica, nascida em 18/03/1977, filha de Maria Aparecida de Tal, portadora da CTPS nº 39067, série 102, da cédula de identidade RG nº 12.345.678-X /SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 987.654.321-00, portadora do PIS/NIT nº 001.002.003, residente e domiciliada à Rua João das Neves, nº 321, Bairro Alegria, município de São Roque, Estado de São Paulo, CEP 18.130-129, vem por sua advogada infra assinado, conforme instrumento de mandato anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, COM FULCRO NO ART. 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CC ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em face de Joana Ferreira, pessoa física, brasileira, casada, bancária, nascida em 29/09/1970, portadora da cédula de identidade RG nº 98.765.432-1/SSP/SP, residente e domiciliada à Rua Joaquim de Oliveira, nº 241, Bairro Centro, cidade de São Roque, Estado de São Paulo, CEP 18130-248, pelas razões de Fato Direito a seguir expostas:

RESUMO DOS FATOS

                A Reclamante deu início em suas atividades em 06/08/2011, exercendo a função de empregada doméstica. Trabalhando 02 (dois) dias por semana, tendo como remuneração mensal o valor de R$500,00 (quinhentos reais), com a finalidade de realizar a limpeza nas dependências da chácara pertencente a Reclamada, com jornada de trabalho das 7:00 as 19:00 horas.

                Ocorre que a Reclamante trabalhou durante todo o período sem registro formal na CTPS e, em 14/04/2019 foi dispensada do trabalho recebendo apenas o valor da remuneração do último mês trabalhado.

                Convém mencionar que a Reclamante laborou no decurso de aproximadamente 8 (oito) anos no local e foi dispensada sem receber nenhum tipo de verba trabalhista, motivo pelo qual se faz necessária a propositura da presente demanda.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 06/08/2011 A 14/04/2019

                Entre o período de 06/08/2011 a 14/04/2019, a Reclamante exerceu a função de empregada doméstica em favor da Reclamada, exercendo sua função com habitualidade, onerosidade, e assiduidade, preenchendo os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

                Há decisões que mesmo se realizando "a prestação laboral em dias alternados (não sequenciais), porém certos, de acordo com o pactuado entre as partes, é de se reconhecer o vínculo da empregada doméstica que prestou serviços em residência familiar, desde que presentes os demais elementos tipificadores tais como a pessoalidade, onerosidade e subordinação", RO 01552.2004.044.02.00-0 - TRT - 2ª Região.

          Acontece que a Reclamada não promoveu o registro do vínculo de emprego na CTPS da Reclamante, em total violação ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, impedindo que a reclamante usufruísse dos seus direitos trabalhistas.

                Sendo assim, espera e requer a Reclamante, que Vossa Excelência se digne a proferir decisão reconhecendo o vínculo empregatício do período de 06/08/2011 a 14/04/2019 até a data de sua demissão.

DA DIFERENÇA SALARIAL

                Com o vínculo empregatício de fato reconhecido, a legislação trabalhista prevê que nestes casos o empregado não pode perceber valor inferior a um salário mínimo vigente, o que no dia de hoje encontra-se em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o que equivale na jornada reduzida permitida conforme LC150/2015, o valor de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais). O regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais. E é o que se observa no caso em tela, pois embora trabalhasse 2 vezes por semana, a reclamante cumpria 11 horas diárias de serviço, com uma hora de almoço, perfazendo 22 horas semanais. Neste diapasão faz-se líquido e certo o direito ao reconhecimento do vínculo, já que se afasta inteiramente a teoria de apenas 2 dias trabalhados por semana, o qual seria caracterizado como serviço autônomo. Perfazendo, portanto, a diferença de R$80,00 (oitenta reais) por mês.

Meses trabalhados

Diferença

Total

92

R$ 80,00

R$ 7.360,00

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

                Diante o exposto observa-se que mediante o não registro legal da Reclamante, esta foi demitida sem receber devidamente as verbas que lhe seriam cabidas, sendo elas férias, décimo terceiro salário e aviso prévio proporcionais, causando-lhe total prejuízo monetário, conforme melhor descrito abaixo:

DAS FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS

        

                A reclamante teve seus períodos aquisitivos conforme tabela abaixo, os quais não foram devidamente pagos e nem gozados, tendo a reclamada trabalhado sem descanso durante todo período.

Período aquisitivo

Período Concessivo

Data pagamento e gozo

Multa

06/08/11 a 05/08/12

06/08/12 a 05/08/13

Não paga e não gozada

Em dobro

06/08/12 a 05/08/13

06/08/13 a 05/08/14

Não paga e não gozada

Em dobro

06/08/13 a 05/08/14

06/08/14 a 05/08/15

Não paga e não gozada

Em dobro

06/08/14 a 05/08/15

06/08/15 a 05/08/16

Não paga e não gozada

Em dobro

06/08/15 a 05/08/16

06/08/16 a 05/08/17

Não paga e não gozada

Em dobro

06/08/16 a 05/08/17

06/08/17 a 05/08/18

Não paga e não gozada

Em dobro

06/08/17 a 05/08/18

06/08/18 a 05/08/19

Não paga e não gozada

06/08/18 a 14/04/19

N/C

Não paga e não gozada

...

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