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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO

Por:   •  25/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 1º VARA DE TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA.

Renata Lira, auxiliar de produção, solteira, brasileira, portadora do RG nº989, inscrita no CPF nº787, residente e domiciliada na rua Juvêncio Matos, nº 14, quadra 18, São Luís-MA, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com endereço profissional na Avenida dos Holandeses, nº 1001, bairro Calhau, São Luís-MA, onde recebe intimação ou notificação, com Fulcro no art. 840 e 640, X, da CLT e Art. 300 do CPC, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO.

 em face da sociedade empresária clube das malhas, localizada na Av. Perdizes, nº 2.000, bairro do Capinzal, São Paulo-SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – MÉRITO

1 – REINTEGRAÇÃO

A reclamante é presidente do seu sindicado de classe (dirigente sindical), ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/04/2018, para um mandato de 2 anos, sendo dispensada sem justa causa em 30/06/2018, ou seja, no curso do mandato.

Nos termos do art. 8º, inciso VIII, da CF e do art. 543 § 3º, da CLT, a empregada tem estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Diante do exposto, requer a nulidade da dispensa e a reintegração da empregada.

2 – TUTELA ANTECIPADA

Conforme referido, a reclamante foi dispensada sem justa causa no curso da estabilidade provisória no emprego, sendo, portanto, devida a sua reintegração.

Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos nos arts. 300 do cpc e 659,X,da CLT, que compreendem: a probabilidade do direito e o risco de dano. Verifique:

Evidencia-se a probabilidade do direito na medida em que a empregada foi dispensada no curso da estabilidade provisória no emprego por ser dirigente sindical, consoante proíbem os arts.8º, VIII, da CF e 543  § 3º , da CLT.

Já o risco de dano está presente, visto que a reclamante está desempregada, dependendo, portanto, do trabalho para sua subsistência e, também, porque a defesa dos trabalhadores fica comprometida.

Diante do exposto, requer concessão da liminar para a imediata reintegração da empregada ao trabalho.

3 – HORAS EXTRAS

A reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 13:30 às 22:30, com intervalo de 1 hora, e, aos sábados, das 8:00 às 12:00, sem intervalo. Após o horário informado, de segunda a sexta-feira, gastava 20 minutos para trocar o uniforme, pois era obrigada a fazê-lo na empresa, por imposição de regulamento interno.

Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, é considerado tempo à disposição do empregador o destinado à troca de roupa ou uniforme, quando há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos 20  minutos extras diários, acrescidos do adicional de 50%( arts 7º,XVI, da CF e 59,§ 1º da CLT), bem como de seus reflexos em verbas contratuais e resilitórias.

4 – ADICIONAL NOTURNO

A reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 13:30 às 22:30, e ficava mais 20 minutos a disposição do empregador.

Nos termos do art. 73, caput e § 2º da, CLT, as horas trabalhadas das 22:00 às 05:00 devem ser remuneradas com o acréscimo de 20%.

Diante do exposto, requer condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% do valor da hora diurna, quanto às horas que a reclamante ficava à disposição do empregador até 22:00, bem como de seus reflexos em verbas contratuais e resilitórias.

5 – INTERVALO INTERJORNADA

A reclamante terminava o labor na sexta-feira. Às 22:30, permanecia à disposição do empregador por mais 20 minutos trocando de uniforme, e iniciava o trabalho aos sábados, às 08:00, ou seja, entre uma jornada e outra de trabalho e outra decorriam apenas nove horas e 10 minutos de intervalo.

Nos termos do art .66 da CLT e da OJ 355 do TST, entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, sendo devidas as horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de 50%.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas  que faltaram para completar o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas acrescidas do adicional de 50%.

6 – SALÁRIO- FAMÍLIA

A reclamante tem três filhos saudáveis, com idade de 12, 10, 8 anos, conforme certidões de nascimento que apresentou; entretanto recebia apenas de duas cotas do salário-família.

Nos termos dos arts. 2º da lei 4.266/63, 66 da lei 8.213/91 e 83 do decreto nº 3.048/69, o salário-família é devido ao trabalhador de baixar renda salarial por filho com idade de até 14 anos.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de uma cota do salário-família.

7 – DEVOLUÇÃO DO DESCONTO- DOAÇÃO DE SANGUE

No ano de 2018, a reclamante comprovadamente doou sangue em duas ocasiões, nas quais faltou ao emprego e, em ambas, foi descontada a título de falta.

Nos termos do art. 473, IV, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Diante do exposto, requer a devolução de um dia que foi descontado do salário da reclamante pelo motivo em questão.

8 – DIFERNÇAS SALARIAIS

Hugo, superior imediato de Marina, era chefe do setor de produção. Em 2018, em razão de doença, ele ficou afastado do serviço por 90 dias e a reclamante o substituiu até o seu retorno.

Nos termos da súmula 159, I, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual substituído.

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