RECURSO DE APELAÇÃO PRÁTICA JURÍDICA ANHANGUERA
Por: João Vitor Silva • 20/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 171 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE AQUIDAUANA-MS.
...., qualificado nos autos do processo n.º ________, por seu advogado infra-assinado, vem, com fulcro no art. 593, I, interpor recurso de APELAÇÃO por entender, data vênia, que a sentença de fls. 85-87 merece ser reformada por não espelhar a realidade dos fatos.
Desde já, requer seja o presente recurso recebido e processado, bem como que seja feita a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para conhecimento e provimento do presente recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Aquidauana, 30 de novembro de 2019.
Advogado
OAB/UF ....
2. RAZÕES RECURSAIS
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Excelentíssimos Desembargadores.
Processo n.º: .....
Apelante: ......
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Origem: VARA CRIMINAL – INFÂNCIA E JUVENTUDE DE AQUIDAUANA-MS
RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO
Trata-se de sentença penal proferida pelo i. juízo da Vara Criminal da Infância e Juventude da comarca de Aquidauana-MS, na qual condenou o réu, conforme sentença de fls. 85-87, que merece ser, data vênia, reformada pelas razões e fundamentos de direito expostas a seguir:
I – DOS FATOS
No dia 04/11/2017, o apelante subtraiu, para si, um aparelho celular, de modelo BLU TANK II DUAL, cor branca e rosa, avaliado em R$ 200,00.
Durante diligência efetuada pela Polícia Militar no dia 14/11/2017, foi feita a abordagem do Apelante, sendo encontrado com o mesmo diversos objetos produtos de furto/roubo, incluindo o aparelho celular subtraído na denúncia em questão.
Após a apreensão, o Apelante confessou o delito, sendo a denúncia recebida e o mesmo intimado para apresentar sua defesa.
Em sede de instrução, o Apelante requereu a sua absolvição, ante a atipicidade material da conduta, sendo o caso da incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em sua sentença, o magistrado acolheu a denúncia e julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Apelante, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e pena de multa em 18 (dezoito) dias-multa.
Após arbitrar a pena, o magistrado acolheu o pedido de atenuação da pena em decorrência da confissão, porém, rechaçou a possibilidade de aplicação da insignificância do ato, visto que o valor do bem foi fixado em R$ 200,00, acima do percentual de 20% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Sendo assim, fixou definitivamente a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pena em multa de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
Certamente a decisão em questão merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
II – DO MÉRITO
II.1 – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
De outro bordo, a tese de aplicação não fora acolhida pelo Magistrado, sob o entendimento que o valor da coisa furtada não era de pequeno valor.
Todavia, trata-se de furto de um aparelho celular, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ou seja:
- Houve mínima ofensividade do Apelante, ou seja, nenhum ato gravoso social ou à ordem pública ficou evidenciado;
- Inexpressividade da lesão jurídica, uma vez que o bem tem valor baixíssimo;
- O histórico do agente é favorável, visto que não há reincidência em nenhum delito recentemente;
- A conduta apresentou reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o Apelante subtraiu o bem sem que a vítima notasse, não aplicando qualquer tipo de força ou violência no ato.
O Desembargador Leandro Paulsen, ao doutrinar sobre o tema, diz:
“A insignificância constitui critério para afastar a persecução penal, por ausência de justa causa, relativamente a condutas que, embora correspondentes à descrição literal do tipo penal, sejam de tal modo irrelevantes em função da sua diminuta ofensividade, que sequer afetem o bem protegido pela norma, não atraindo reprovabilidade que exija e justifique, minimamente, a resposta em nível penal. Isso porque a criminalização de uma conduta, com a possibilidade inclusive de privação da liberdade do infrator, só se legitima se constituir meio necessário para a proteção do valor que lhe é subjacente.”
Sendo assim, fica claro que a conduta do Apelante não causou dano algum a vítima, pois não houve emprego de violência, sendo o objeto devolvido dias depois. Embora tal ato configure crime à luz do Código Penal, o mesmo não causou dano algum à ordem social ou ao bem subtraído.
Desta forma, a condução do presente processo deve considerar que os danos causados são ínfimos, devendo ser considerada a insignificância da conduta, conforme precedentes sobre o tema, sendo o Apelante absolvido das acusações.
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II.2- DO FURTO PRIVILEGIADO
Ad cautelam, caso seja afastado o princípio da Insignificância, requer a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que a vítima teve um desfalque temporário de seu aparelho avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais). Tal quantia, pelos padrões atuais, é considerada baixa, desconsiderando o fato de que o objeto foi devolvido a vítima. Portanto é evidente que a conduta se trata de furto privilegiado, conforme art. 155, em seu §2º:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Interpretando os requisitos, na precisa lição de DELMANTO, a jurisprudência admite dois critérios principais na aferição do “pequeno valor”: “referente prejuízo efetivamente sofrido pelo ofendido e relativo ao valor da coisa e não ao prejuízo, ambos geralmente considerados pequenos quando o valor for igual ou inferior ao salário mínimo, sendo possível a sua superação em casos especiais.”
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