RECURSO MULTA ARTIGO 165-A
Por: CABELERABUENO • 11/12/2018 • Dissertação • 5.849 Palavras (24 Páginas) • 818 Visualizações
EXMO. SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS E RODAGEM DE MINAS GERAIS – DEER/MG
CONDUTOR:
AUTUADOR:
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nº
NÚMERO DO AIT:
PROCESSAMENTO Nº
QUALIFICAÇÃO, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria, tempestivamente, propor, o presente
DEFESA DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÊNSITO Nº 8
para solicitar o reestudo da notificação de penalidade de multa AIT nº , Requerendo o cancelamento, ante a observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões a seguir expostos:
PRESSUPOSTO DE TEMPESTIVIDADE
O presente recurso está sendo deduzido dentro do prazo legal, sendo que, o seu termino se dará em 19 DE DEZEMBRO DE 2018 (QUARTA-FEIRA).
Presente então o pressuposto intrínseco para sua admissibilidade.
DO PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA
O valor da referida multa não está sendo pago, conforme dicção do artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro, ao pontificar:
“Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.”
(destacou-se)
DOS FATOS
No dia 19 de novembro de 2018, às 21:58 horas, na rodovia MG 167, KM 40, a Recorrente foi autuado por se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previsto no artigo 277, do Código de Transito Brasileiro, código da infração 757-90, “in verbis”:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”
No presente caso, a recorrente se recusou a fazer o teste do bafômetro , uma vez que a mesma não pode fazer prova contra sim mesma e nem ficou demonstrado a marca, modelo e a data de aferição do equipamento, para demonstração de parada do agente, restando para tanto nulo o atuo de infração .
O Ministério Público Federal em recurso especial interposto pelo Detran/RJ, em um caso envolvendo um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro, quando parado na fiscalização ("blitz") da denominada "Lei Seca", realizada no estado do Rio de Janeiro.
Tal posicionamento do MPF sustenta que a simples recusa à realização do teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de embriaguez, isto porque existe no Brasil a proibição da obrigação do indivíduo se autoincriminar, uma vez que cabe à autoridade fiscalizadora a prova da embriaguez, para a aplicação das sanções previstas no art. 165 do CTB. A prova da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com o previsto no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela prova testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do motorista.
Esta manifestação do MPF também teve por base o disposto na resolução 206/06, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispunha que, quando da recusa à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração poderia ficar caracterizada, de acordo com esta resolução, mediante a obtenção de outras provas, acerca da presença de sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente.
No caso em questão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cancelou as penalidades impostas ao motorista, anulando a aplicação da multa pela simples recusa em fazer o teste do bafômetro, isto porque, se assim não fosse, caracterizaria uma violação à vedação da autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência.
Neste mesmo sentido entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o auto de infração e afirmou, em acórdão, que o simples fato do condutor não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penas previstas à quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.
Portanto, com esta decisão do TJ/RJ, agora também cristalizada na manifestação do MPF junto ao STJ, e também com a decisão do TJ/SP, fica evidente que, apesar da luta para se enfrentar o alcoolismo ao volante, não é possível, nem aceitável, num Estado Democrático de Direito, que garantias e princípios, legais e constitucionais, sejam flexibilizados ou desprezados, sob pena de se criar precedentes perigosos de violação às garantias do cidadão.
E mesmo que assim não fosse, o cidadão não está obrigado a colaborar com a autoridade policial no que poderá reverter-lhe em evidente prejuízo processual: a produção antecipada de provas sem defesa.
Dir-se-ia que o infrator poderia ser preso por desobediência (art.330 do Código Penal), por recusar-se a submeter-se ao exame .
Mas não é o caso. O tipo penal citado tem como pressuposto que a ordem dada pela autoridade seja legal, isto é, prevista no ordenamento jurídico. Conforme supramencionado, esse comando legal inexiste no Código Brasileiro de Trânsito.
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