Recurso Detran Artigo 165
Por: Alison_Araujo • 14/10/2015 • Dissertação • 1.300 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO - DETRAN
(Qualificação) requerendo-se seja o recurso recebido, devidamente instruído e remetido ao CETRAN para apreciação, como estilo, visando à anulação multa, o fazendo pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe e a final requer:-
No dia 16/03/2014, por volta das 16:01 hs, na Rodovia SP 326, km 332 + 800 Norte, no Município de Jaboticabal – SP, foi autuado porque sob a ótica do policial estaria dirigindo sob a influência de álcool ou substância entorpecente, tendo infringido assim, os preceitos do artigo 165, do CTB, tudo de conformidade com a notificação de imposição da penalidade de multa.
Não foi apresentada defesa escrita, aplicando-se a multa, que foi então objeto de recurso perante a JARI, que INDEFERIU o recurso, convalidando a arbitrariedade cometida pelo agente autuador, o que é inadmissível, uma vez que irregular o etilometro utilizado para verificação, sendo certo que a multa imposta foi recolhida conforme comprovante em anexo (doc. J), que é requisito para o processamento do presente recurso.
Ocorre, que no dia e local dos fatos, o recorrente se dirigia a Usina Santa Adélia, no momento em que fora abordado pelos Policiais Rodoviários, e na certeza de não ter ingerido qualquer bebida alcoólica, aceitou realizar o teste do etilometro, sendo realizada a medição de 0,16 MG/l e considerada 0,12 MG/l.
Nota-se de forma clarividente, que o recorrente não poderia estar alcoolizado, pois, como sobredito não ingeriu bebidas alcoólicas, contudo, o etilometro, segundo o policial teria registrado as medições apontadas, o que desde já se impugna e discorda.
Por primeiro é importante salientar que não foi adotado pelos policiais o protocolo correto para a utilização do etilometro, uma vez que não foi oferecido ao recorrente água antes da realização do teste para o enxague da mucosa bucal.
Ao depois, não foi realizado qualquer exame clínico para se apurar eventual alteração da capacidade psicomotora do recorrente.
Para arrematar é importante que se esclareça, que o veículo sequer foi apreendido, conforme determinação contida no Código de Transito Brasileiro, o que por si comprova que o recorrente não estava alcoolizado.
Sucede, porém, que a suposta embriaguez teria sido verificada em desacordo com a determinação do Contran, e o exame não obedeceu qualquer formalidade legal, sendo imprestável o auto de constatação e o auto infração sob este prisma, face à crassa desobediência às determinações do CONTRAN, e do Código de Transito Brasileiro.
Além de todo o já argumentado, a Resolução nº 206, de 20.10.2006, do Contran e seu artigo 6º, inciso III, estabelece que o aparelho medidor de alcoolemia (etilômetro) deve ser verificado, aferido e aprovado pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ, periodicamente.
Como se vê da notificação da imposição da penalidade de multa em anexo (doc. J), inexiste qualquer número de certificado de verificação ou aferição, realizada no aparelho no período de 12 meses, o que por si já invalida a medição e a multa imposta.
A Resolução 206, em comento, preceitua:-
“...
Art. 6º. O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ; - sem grifo no original
IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.
....”
Por seu turno a Resolução nº 432, de 23.01.2013, do Contran, estabelece:-
“...
Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; - grifei
Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
....”.
Ora Exa., se o etilometro utilizado não obedece aos termos da resolução em comento, deixa patente a dúvida quanto a este estado, duvida esta, que não foi espancada ou elucidada por nenhum outro sinal de alteração da capacidade psicomotora, conforme previsto no artigo 5ª, da Resolução em voga:-
“...
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§
...