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RECURSO MULTA EXCESSO DE PESO

Por:   •  1/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  324 Visualizações

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À JARI DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT – BRASÍLIA/DF

Defesa dos Autos de infração n. EPSMA00262632018

           n. EPSMA00262602018

TRANS FUTURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 08.000.654/0001-27, com sede na Rua 19 n° 911, Bairro Santa Rita na cidade de Itumbiara-Go, representada por NANDIEW CESAR BARBOSA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 813.488.351-68, RG nº 3244530 SPTC-Go, residente e domiciliado na Avenida Goiatuba, nº 70, Bairro Centro cidade de Itumbiara-Go, CEP nº 75.510-165, e-mail: transfutura@transfutura.com.br, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que está subscreve, vem  apresentar RECURSO, nos termos do artigo 69 da resolução 442/2004, nos termos que passa a expor para ao final requerer:

1) DOS FATOS

Inicialmente, insta declarar que a Autuada é uma empresa do ramo de transportes que goza de certa estabilidade no segmento, recentemente chegou até a mesma o auto de infração, EPSMA00262632018.

A autuação foi feita com base num embarque realizado na cidade de Anápolis-Go, na Brejeiro Alimentos com destino à cidade de Visconde do Rio Branco-Mg com descarga a ser feita na Rio Branco Alimentos.

O veículo é um bi-caçamba com capacidade para 36 toneladas líquidos, no entanto conforme a nota fiscal 254645 o mesmo carregara 34.980 kgs, procedimento totalmente idôneo uma vez que, o embarcador trata-se de um cliente que não carrega excessos nem admite tal procedimento.

Passando por um posto de pesagem na BR 040 Km 146, na cidade de João Pinheiro-Mg, verificou-se que o veículo estava com excesso de peso entre eixos conforme descrito no auto de infração EPSMA00262632018, eixo 04 com 480kgs acima da tolerância e eixo 05 com 370 kgs também além do permitido.

O produto carregado foi farelo de soja a granel, e como todo produto a granel ele pode sofrer variações dentro do vagão, variando de um lado para outro de acordo com a curva ou para frente e para trás de acordo com a arrancada e frenagem, não se tornando uma matemática exata como um produto que vá encima de paletes ou os que dependam de montagem.

A multa de excesso entre eixo está aparada na Lei 9503/07 na Lei 10561/02 e Resolução do CONTRAN n° 210/06, 211/06 e 258/07 e alterações, na portaria DENATRAN 63/09 E 59/07 e alterações, até aí tudo bem já que existe o sustento legal, mas o que de destaca é que na BR o limite legal de velocidade para veículos pesados é de 90 (noventa) quilômetros por hora.

A infração foi cometida no dia 14/08/2018 às 08:07 (oito horas e sete minutos) na cidade de João Pinheiro-Mg, e no mesmo instante também consta um auto de infração n° EPSMA00262602018 no ponto de pesagem da cidade de Ribeirão das Neves-Mg, o que causou grande estranheza já que ambas cidades são distantes uma da outra cerca de 375 (trezentos e setenta e cinco) quilômetros.

Seguindo a boa e velha matemática e mantendo uma velocidade média de 90 (noventa) quilômetros por hora, o que é algo praticamente impossível, o veículo gastaria 4:16 (quatro horas e dezesseis minutos) para chegar no segundo ponto de pesagem na BR 040 km 508 cidade de Ribeirão das Neves-Mg, em síntese, chegaria no referido ponto somente as 12:23 (doze horas e vinte e três minutos).

Finalmente, houve duplicidade de infrações, o sistema da indústria da multa, de tão desorganizado, acaba por deixar margem para a anulação de seus atos, visto que, não cumprem os requisitos mínimos da lei, para que seus atos sejam validos e sem vícios.

Sendo notória a afronta a legislação vigente, bem como ao entendimento por parte da escola da magistratura, não restaram opções ao autor da presente demanda, senão, ajuizar o presente recurso.

II – DOS DIREITOS

- DA DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO

Como já destacado, a Recorrente foi duplamente sancionada pelo mesmo ato, como prova os autos de infração em anexo no mesmo dia mesma hora e mesmo minuto. Assim sendo, configura-se bis in idem, amplamente conhecido como “princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato”, ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração.

Admite-se a aplicação cumulativa de penalidades exclusivamente quando uma das infrações não seja a qualificação da outra, ou que não tenham a mesma tipificação (o que ocorreu no presente instrumento), vez que o Código de Trânsito Brasileiro disciplinou tão somente a hipótese de ocorrência de infrações simultâneas, previstas no artigo 266.

Nota-se que, é uma clara violação do princípio do bis in idem, como assevera Waldyr de Abreu, há típico exemplo de algumas situações em que não ocorre o concurso de infrações, mas em infrações concorrentes, donde se aplica uma única autuação diante do caso concreto:

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