RECURSO ORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: rofavarina • 24/5/2020 • Trabalho acadêmico • 615 Palavras (3 Páginas) • 251 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 10° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos nº: XXXXXX
LANCHONETE DOIS IRMÃOS, já qualificado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe que lhe move JORGE DOS ANJOS, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., inconformado, data vênia, com a r. decisão de fls. (xxx) que negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO tempestivamente apresentado pela Agravante, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com fundamento no artigo 897, alínea “b” da CLT, esperando o seu recebimento, após a análise preliminar de admissibilidade, remetendo os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as inclusas razões de recurso em anexo, juntando-se as seguintes peças obrigatórias:
·cópia autenticada da r. decisão agravada (doc n);
·cópia autenticada da inicial e da contestação;
·cópia autenticada da certidão da intimação da r. decisão agravada;
·cópias autenticadas das procurações outorgadas ao agravante e ao agravad, comprovante do pagamento dos depósitos;
·cópia autenticada da r. sentença;
·cópia autenticada das razões de recurso.
Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento.
Belo Horizonte /MG, 01 de abril de 2020.
Advogado/OAB
RAZÕES DE RECURSO
Origem: 10° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
Autos nº: XXXXXX
Agravante: LANCHONETE DOIS IRMÃOS
Agravado: JORGE DOS ANJOS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO
COLENDA TURMA!
NOBRES JULGADORES!
I - SÍNTESE DO PROCESSO
O debate diz respeito à decisão proferida pelo d. Juiz da 10ª Vara do Trabalho, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, interposto pela Agravante, sob o fundamento de que o depósito recursal foi realizado a menor, não se observando o valor máximo constante na tabela do TST para este fim, sendo irregular o depósito à metade, como realizado.
Entretanto, o agravante efetuou o recolhimento do depósito recursal à metade, como autoriza o art. 899, § 9º, da CLT, visto que o mesmo é empresa de pequeno porte.
II – PRELIMINARMENTE
- DA TEMPESTIVIDADE
A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada no dia 20 de março de 2020 (sexta-feira) e de acordo com o artigo 897 da CLT, caberá agravo no prazo de 8 (oito) dias. Portanto, o dia inicial será dia 23/03/2020 e o final 01/04/2020, tornando assim o presente recurso tempestivo.
- DO PREPARO
O agravante, consoante previsão contida no art. 899, § 7º, da CLT “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar", conforme comprovante do recolhimento do depósito recursal em anexo.
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