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RECURSO ORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  24/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  615 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA 10° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG


Autos nº: XXXXXX

LANCHONETE DOIS IRMÃOS, já qualificado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe que lhe move JORGE DOS ANJOS, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., inconformado, data vênia, com a r. decisão de fls. (xxx) que negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO tempestivamente apresentado pela Agravante, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Com fundamento no artigo 897, alínea “b” da CLT, esperando o seu recebimento, após a análise preliminar de admissibilidade, remetendo os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as inclusas razões de recurso em anexo, juntando-se as seguintes peças obrigatórias:

·cópia autenticada da r. decisão agravada (doc n);

·cópia autenticada da inicial e da contestação;

·cópia autenticada da certidão da intimação da r. decisão agravada;

·cópias autenticadas das procurações outorgadas ao agravante e ao agravad, comprovante do pagamento dos depósitos;

·cópia autenticada da r. sentença;

·cópia autenticada das razões de recurso.

Nestes termos,

Pede-se e espera deferimento.

Belo Horizonte /MG, 01 de abril de 2020.

Advogado/OAB

RAZÕES DE RECURSO


Origem: 10° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

Autos nº: XXXXXX


Agravante: LANCHONETE DOIS IRMÃOS

Agravado: JORGE DOS ANJOS

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO

COLENDA TURMA!

NOBRES JULGADORES!

I - SÍNTESE DO PROCESSO

 O debate diz respeito à decisão proferida pelo d. Juiz da 10ª Vara do Trabalho, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, interposto pela Agravante, sob o fundamento de que o depósito recursal foi realizado a menor, não se observando o valor máximo constante na tabela do TST para este fim, sendo irregular o depósito à metade, como realizado.                                  

Entretanto, o agravante efetuou o recolhimento do depósito recursal à metade, como autoriza o art. 899, § 9º, da CLT, visto que o mesmo é empresa de pequeno porte.

II – PRELIMINARMENTE

  • DA TEMPESTIVIDADE

A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada no dia 20 de março de 2020 (sexta-feira) e de acordo com o artigo 897 da CLT, caberá agravo no prazo de 8 (oito) dias. Portanto, o dia inicial será dia 23/03/2020 e o final 01/04/2020, tornando assim o presente recurso tempestivo.

  • DO PREPARO

O agravante, consoante previsão contida no art. 899, § 7º, da CLT “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar", conforme comprovante do recolhimento do depósito recursal em anexo.

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