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RECURSO ORDINÁRIO - Direito Trabalhista

Por:   •  19/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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Aluna: Ana Raquel Nery da Silva – D14025

AO JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

Autos n°: 123

ABC LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de sua advogada, vem interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, inciso I da CLT, contra sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada por Gilson da Silva, já qualificado nos autos.

Cumpre ressaltar, que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes, dentre os quais destaca-se o recolhimento das custas de R$ 200,00 (documento anexo), e do depósito recursal (documento anexo).

Desse modo, pede-se que o recurso seja conhecido, e que a parte contrária seja intimada para apresentar contrarrazões, remetendo os autos em sequência para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Nestes termos, pede-se deferimento.

Local... Data...

Advogada... OAB...

AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

A sentença não merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme segue exposto:

DAS RAZÕES RECURSAIS

  1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento do adicional de periculosidade na razão de 50% do salário base do recorrido.

Ocorre que de acordo com o art. 193, §1° da CLT, o adicional de periculosidade é de apenas 30% sobre o salário base.

Assim sendo, pede-se a reforma da sentença para reduzir o valor da condenação para a alíquota de 30% sobre o salário básico.

  1. DO FGTS NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O juízo de primeiro grau determinou em sentença o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento de auxílio-doença previdenciário do recorrido.

Ocorre que de acordo com o art. 15, §5º da Lei n° 8.036/90, o FGTS só seria devido se o afastamento fosse acidentário, o que não é o caso, sendo uma clássica suspensão do contrato de trabalho.

Assim sendo, pede-se a reforma de sentença para julgar o pedido como improcedente.

  1. DAS HORAS IN ITINERE

O juízo de primeiro grau determinou o pagamento das horas de deslocamento para o trabalho, em transporte fornecido pelo empregador, amparado na súmula 90 do TST.

Ocorre que, a súmula 90 do TST encontra-se desatualizada, considerando que o art. 58, §2º da CLT prevê que o tempo de deslocamento não será considerado como jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Sendo que o dispositivo da CLT é posterior a redação da súmula do TST.

  1. DA CONCLUSÃO

                Diante do exposto, pede-se o conhecimento do recurso, e seu provimento, para reformar a sentença conforme fundamentado. Requer ainda a adequação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT.

Pede-se deferimento.

Local... Data...

Advogada... OAB...

...

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