REGRAMENTO JURÍDICO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Por: Luis Fernando Bartel • 7/3/2020 • Trabalho acadêmico • 3.298 Palavras (14 Páginas) • 141 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
LUIS FERNANDO BARTEL
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
SÃO LEOPOLDO
2013
LUIS FERNANDO BARTEL
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Trabalho apresentado para a Disciplina Direito de Família, pelo Curso de Direto da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, sob orientação da Professora Maria Alice Rodrigues.
SÃO LEOPOLDO
2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 REPRODUÇÃO ASSISITIDA 3
2 ASPECTOS JURIDICOS 4
3 POSICIONAMENTO DO STF 8
REFERÊNCIAS 11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como base testar os conhecimentos adquiridos em aula e com as leituras sugeridas. Tem como metodologia a analise de acórdãos e outras decisões jurisprudências com base nos conhecimentos estudados, fazendo uma análise fática e critica sobre a decisão proferida pelo tribunal julgador em comparação com a doutrina analisada.
Um dos temais mais polêmicos, em questão bioética, que especialistas e estudiosos vem enfrentando nos últimos anos é a tema da reprodução assistida. A possibilidade de gerar filhos através de métodos não convencionais. Uma questão controversa, pois beneficia milhares de casais impossibilitados, por algum motivo, de ter filhos; ao mesmo tempo em que contrária algumas questões geralmente religiosas ou éticas. É uma questão que envolve muitas pessoas: médicos, doadores, receptores, cônjuges sem contar nas crianças geradas na reprodução assistida.
Toda essa questão além da controvérsia científica gera muitas questões na área do direito. Todas as questões relacionadas às pessoas envolvidas, sua responsabilidades e seus direitos merecem um estudo mais complexo. Durante o trabalho vamos aprofundar um pouco essa problemática e ver o que dizem os doutrinadores e em qual linha os tribunais estão decidindo.
2 REPRODUÇÃO ASSISITIDA
Antes de observarmos as questões práticas de direito iremos analisar de uma forma bem sucinta o processo de reprodução assistida. Um processo de reprodução assistida envolve um espermatozoide (um doador), um óvulo (uma doadora), e várias técnicas (médicos, laboratórios e especialistas envolvidos). Os processos podem ser indução de ovulação onde a mulher simplesmente se sujeita a administração de hormônios para corrigir ciclo de ovulação. Na doação de óvulos e espermatozoides os casais ajudam os outros a gerar crianças com a doação de óvulos e espermas, neste procedimento são analisadas características do doador como cor de pele, cor dos olhos, altura, peso e descendência familiar, a doação pelos homens é mais fácil já a doação pelas mulheres requer acompanhamento pelos especialistas. A inseminação artificial é um dos métodos mais utilizados, pode ser utilizado sêmen do marido ou de doador, já a mulher necessita ter condições de receber o óvulo fecundado, ter trompas funcionais e útero livre de lesões. A fertilização in vitro é a técnica mais complexa, pois necessita de um laboratório com mais alta tecnologia, mais indicada nos casos de baixa fertilidade masculina e de esterilidade das mulheres. Sem falar nos casos onde a mulher não pode ter filhos, impossibilidade genética ou casais homoafetivos, e o casal decide pela barriga emprestada, popular “barriga de aluguel”.
2 ASPECTOS JURIDICOS
Existem varias questões jurídicas que devem ser levas em conta quando da analise da reprodução assistida. A utilização da reprodução assistida por casais homoafetivos, à mãe de que emprestaram a barriga e a relação de parentesco, mulher ou homem solteiro utilizar-se da fertilização e da barriga emprestada, as relações de parentescos decorrentes dos métodos de reprodução. Como vimos às questões jurídicas em foco são muitas e as discussões estão longe de fim, mas cabe a nos fazer uma analise de como vem sendo resolvido essas questões.
Inúmeras controvérsias jurídicas que circundam o tema demonstram que o avanço do positivismo e do cientificismo não impediu que questões éticas, morais e religiosas permanecessem no inconsciente da civilização. Neste campo surge o Biodireito voltado a elaborar uma legislação que regule as novas técnicas científicas ligadas à reprodução humana, sempre voltada à dignidade da pessoa humana.
Apesar de não existir no Brasil legislação específica que trate da matéria de reprodução medicamente assistida, o que existe é uma resolução do Conselho Federal de Medicina que orienta as condutas médicas e profissionais quanto aos procedimentos, e alguns artigos do código que tratam sobre o reconhecimento e a filiação proveniente das técnicas de reprodução assistida uma coisa é certa: no Brasil não se aceita nenhum tipo de contrato de “barriga de aluguel” e de pagamento por material genético. Somente o pagamento pelo serviço efetuado pelos laboratórios e clinicas.
O artigo 1.597 do Código Civil de 2002 em seu inciso V trata de presunção de serem filhos havidos na constância do casamento, aqueles gerados pela inseminação artificial heterológica desde que tenha a prévia autorização do marido. Essa autorização visa garantir o consentimento do marido na fertilização e garante a ele a paternidade da criança, não sendo considerado pai o doador do sêmen.
Ocorre também a possibilidade da reprodução heteróloga ou por doadora onde o sêmen do marido e um gameta (óvulo) de uma doadora, onde também se entende necessária à anuência previa da esposa. Onde também será reconhecida aquela que não doou material como mãe. Também na reprodução com doadores desconhecidos não serão reconhecidos a eles o direito a paternidade que, será reconhecido a aqueles que não doaram material genético.
Cabe ao filho gerado pela técnica de reprodução assistida o direito de conhecer o doador ou a doadora de material genético, mediante ação investigatória de paternidade ou de maternidade sem que isso venha a importar da declaração do estado de filho natural porque a relação paterno-filial e materno-filial já se encontra reconhecida com o pai e mãe sociafetivos.
Maria Helena Diniz nos traz sua posição sobre a questão embrionária: poderia até mesmo dizer que, na vida intrauterina, encontra-se o nascituro, e na vida extrauterina, tem o embrião, personalidade jurídica formal, no que tange aos direitos personalíssimos, melhor dizendo, aos da personalidade, tendo em vista que a pessoa tem carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente após o nascimento com vida.
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