RELATÓRIO DE AJUDA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: lidiaaguiarr • 19/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.321 Palavras (10 Páginas) • 182 Visualizações
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QUESTÃO 01. O visto de turismo estava previsto na lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro) nos artigos 9º, 10, 11 e 12, afirmando basicamente que este era um visto concedido para quem quisesse se vir ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. (art. 9º, caput).
Com base na Lei 13.445/2017 (Lei de migração) e no Decreto 9.199/17 responda:
- Como se classifica este visto agora? (0,5 ponto)
Resposta: Visto de visita. Como fundamentação, basta analisar o art. 13 da Lei de Migração, em que é dito que o visto de visita (a) vai ser usado para o turismo ou para o trânsito (art. 13, I e III, Lei de Migração); (b) não servirá quando o imigrante quiser exercer alguma atividade remunerada no Brasil (art. 13, §1º, Lei da Migração).
- Haverá possibilidade de remuneração de quem vem ao Brasil nestas condições? (1,0 ponto)
Resposta: Para respondermos a este item, a gente precisa lembrar do artigo 13, §2º, da Lei de Migração. Analisando o dispositivo legal, nota-se que, como regra geral, não é dado cabimento de o imigrante com visto de turismo receber remuneração. No entanto, nada impedirá que o beneficiário de visto de vista possa receber pagamento” do governo, do empregador brasileiro ou de entidade privada” a título de diária[1], ajuda de custo[2], cachê[3], pró-labore ou pagamento em razão das despesas que teve de arcar com a viagem ao Brasil.
c) Quanto ao regulamento do visto de turismo, o que deverá conter neste? (1,0 ponto)
Resposta: A Lei de Migração estabeleceu que haveria um regulamento que iria dispor melhor sobre determinados pontos do visto de visita. Isso se encontra em seu artigo 9º. O legislador estabeleceu que caberia o regulamentar dispor sobre: (I) os requisitos para haver a concessão do visto, bem como um mecanismo de simplificação para a obtenção desse visto; (II) o prazo de vigência que o visto possuirá, bem como quais são os critérios que serão adotados para estabelecer o seu prazo de contagem; (III) qual é o prazo máximo para a primeira entrada e para a primeira estada[4], (IV) quais são as hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de vista[5] (V) como se dará a solicitação e emissão de visto por meios eletrônicos.
QUESTÃO 02. Polianne é francesa, e precisa vir ao Brasil realizar um tratamento de saúde em hospital localizado em Belo Horizonte.
Com base na Lei 13.445/2017 (Lei de migração) e no Decreto 9.199/17 responda:
- Que tipo de visto deverá Polianne pleitear junto ao governo brasileiro? (0,5 ponto)
Resposta: Caso algum imigrante precise realizar um tratamento de saúde localizado no País, nos termos do art. 14, I, “b”, da Lei de Migração, deve ser usado o visto temporário.
Art. 14, I, “b”, Lei de Migração. “Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: b) tratamento de saúde”
Além do mais, encontramos respaldo normativo através da Portaria Interministerial Nº 08, de 13 de março de 2018, que diz o seguinte: “Art. 2º - O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país se submeter a tratamento de saúde”.
- Sobre quem recai a responsabilidade de custeio deste tratamento? (1,0 ponto)
Resposta: Trata-se de responsabilidade subjetiva. A fundamentação deste item está no art. 35, §1º, do DL Nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Para que o estrangeiro consiga o visto temporário, é preciso que ele possua (I) a comprovação de que detém meios suficientes para custear seu tratamento; (II) e a sua manutenção durante o período em que o tratamento foi realizado.
Como critério de comprovação de que o imigrante vai preencher os dois requisitos citados, o legislador disse que seria possível a comprovação por meio de (a) recurso próprio; (b) seguro de saúde válido no território nacional; (c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em tratado de que o Brasil seja parte.
Cabe lembrar do SUS. Muito embora a responsabilidade seja subjetiva, subsidiariamente o Estado também detém responsabilidade. Ora, conforme estipula o art. 196 da CF, a saúde pública é direito de TODOS e DEVER do Estado, sendo garantido seu acesso universal ou igualitário. Diante disso, pelo menos levando em consideração a letra do art. 196 da CF, nada impedirá considerar que o imigrante, mesmo recebendo visto de visto temporário em razão de tratamento de saúde, estando no Brasil, poder escolher se vai ser tratado pelo SUS ou vai ser tratado por meio da saúde pública.
- Caso ela seja atropelada em Belo Horizonte, poderá se beneficiar do sistema de saúde único brasileiro (SUS)? Justifique sua resposta (1,0 ponto)
Resposta: Sim. Para responder este item, precisaríamos só usar o art. 196 da CF/88, que estabelece que o saúde público é direito de TODOS e é universal e igualitário, significando que todas as pessoas que estejam em território nacional (até mesmo aquele que esteja em situação irregular) tem direito ao acesso à saúde pública. É inadmissível haver a exclusão de alguma pessoa usufruir dessa garantia constitucional.
Para melhor embasar o argumento, também podemos adotar a fundamentação legal que se encontra no art. 4º, VIII, da Lei de Migração, em que reforça que o imigrante terá direito ao acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei.
QUESTÃO 03. Uma das principais mudanças da Lei de Migração diz respeito ao instituto da deportação. Com base nisto responda:
- Quais as situações que não permitirão a deportação? (1,5 pontos)
Resposta: Com base na Lei de Migração, encontramos em seu artigo 53 a situação em que fica proibida a deportação: quando a medida configurar extradição não admitida pela Lei. Trata-se de um dispositivo genérico. Não existe algum rol taxativo de hipótese em que não se admite a extradição.
Encontrei no art. 180 do Decreto Nº 1.199/2017 situações em que não é dado cabimento de haver a deportação. Nos termos da lei, não é dado cabimento à deportação quando houver indícios que, presumivelmente, faça acreditar que a medida de deportação poderá colocar em riscos (I) a vida, (II) a integridade físico-psíquica (III) ou que a liberdade seja ameaçada por questões voltadas a etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
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