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RELATÓRIO DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO

Por:   •  4/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.862 Palavras (20 Páginas)  •  250 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP PÓLO ACARAÚ Turma: N-40 Período: 4º semestre Turno: Noite Curso: Ciências Contábeis Disciplina: Direito Empresarial e Tributário Alunos: Márcia Adaiane Albuquerque Mota - RA: 374349 Francisco Diego Vasconcelos -RA: 372048 José Odécio Freitas - RA: 376257 Felipe Jordí Correia de Lima - RA: 374066 Maria Emanuela da Silva - RA: 353935 Fabiene Martins Nunes da Silva – RA: 355001 Tutor EAD: Me Juliana Leite Kirchner Tutor Presencial: Samuel Ribeiro ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA RELATÓRIO DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. Jijoca de Jericoacoara/CE, 22 de novembro de 2013. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 03 2. ETAPA 01- DIREITO COMERCIAL E TRIBUTÁRIO 03 3. ETAPA 02-A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA 05 4. ETAPA 03 - TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 07 5. ETAPA 04- O NOVO DIREITO EMPRESARIAL COM ÊNFASE NA FUNÇÃO SOCIAL E NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, É COERENTE E ADEQUADO À ATUALIDADE. 11 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 12 7. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 13 INTRODUÇÃO O cotidiano das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que regulam não só o funcionamento financeiro e político dos órgãos públicos como os direitos e deveres do cidadão. Sobressai-se pela generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la ou descumprir seus princípios, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas. Entre os vários ramos de direito existentes, abordaremos neste relatório, em especial, informações sobre o Direito Empresarial ou Comercial que trata da atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa, por meio da lei, que objetiva estudar os casos de superação de conflitos envolvendo empresários ou assuntos relacionados a ele. E o Direito Tributário que regulamenta os tributos (prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitui ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa) impostos a sociedade. Assim, nesse trabalho apresentaremos os direitos comerciais, empresarias e as funções sociais das empresas e algumas teorias gerais dos títulos de créditos, através de pesquisas realizadas pela a equipe. Entendendo esse contexto, passamos ao nosso relatório, onde estas serão especificadas, conceituadas e contextualizadas e onde emitiremos o conhecimento adquirido ao decorrer dos estudos e discussões de todas as etapas da Atividade Prática Supervisionada desta disciplina. ETAPA 01 - DIREITO COMERCIAL E TRIBUTÁRIO O Direito Comercial não é só apenas os comerciantes, isso tem parte geral do Código Comercial, é no direito comercial que se tem como ênfase a caracterização de quem seria o comerciante, os títulos de crédito, direito marítimo, também o direito de capitais e o bancário. A doutrina consagrou que disposições de vários ramos diferentes se explicam de forma separada, isso acontece da natureza específica de cada atividade do ramo, já que a atividade de direito tem como objetivo de regulamentação distinto, expressões próprias que visam atender dificuldades sociais diferenciadas. Isso não faz desaparecer o direito comercial, apenas a regulamentação de atos praticados na economia entre indivíduos privado passou a ser feito pelo Código Civil, entre eles: criatividade e iniciativa, liderança e o Direito Comercial ou ainda direito empresarial são normas dadas a mesma atividade das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão que é denominada Direito Privado, tal que a divisão irá cuidar de atividade empresarial e de seu executante, o empresário, obedecendo a uma demanda de regras disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com interesses dos coletivos. Para a realização da ATPS de Direito Comercial e Tributário trabalharemos com a Empresa SERVCON - SERVIÇOS DE CONTABILIDADE e para tal faz-se necessário a sua descrição, conforme informações abaixo: Endereço: Rua 17 de Outubro, 1340, Centro, Jijoca de Jericoacoara – CE. CNPJ: 10.604.093/0001-17 CGF: Isento Responsável: Francisco Erivando de Vasconcelos CPF: 603.372.313-00 CNAE: 69.20-6-01 Atividades de Contabilidades Nº de Funcionários: 34 empregados OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – REGIME DE RECOLHIMENTO – MICROEMPRESA MÊS SERVIÇOS % DAS PG RBA JANEIRO 77.539,88 7,53 5.838,75 PG 77.539,88 FEVEREIRO 79.028,15 7,53 5.950,82 PG 156.568,03 MARÇO 79.838,50 7,53 6.011,84 PG 236.406,53 ABRIL 80.128,17 7,53 6.033,65 PG 316.534,70 MAIO 82.758,67 7,53 6.321.73 PG 399.293,37 JUNHO 83.496,7O 7,53 6.287,30 PG 482.790,07 Definição Da Empresa (Quem Somos): Somos uma empresa voltada para o ramo contábil, fiscal, e trabalhista, composta por profissionais, prestações serviços de qualidade e eficiência com um sistema operacional de trabalho totalmente informatizado. No mercado desde fevereiro de 2000, estamos sempre buscando os requisitos para atender as expectativas de nossos clientes. Objetivo: Prestar serviços eficientes e ágeis, buscando sempre soluções e resultados positivos, permitindo assim quem nossos clientes tenham maior autonomia para concentrarem mais atenção na sua atividade principal, maximizando resultados e estabelecendo parceiros duradouros com nossa empresa. Missão: Fornecer serviços contábeis e ideias a nossos clientes, para que multipliquem resultados e tenham uma boa visão organização confiabilidade e precisão dos serviços prestados. Assessoria: Auxilio técnico dentro da nossa área de conhecimentos especializados, principalmente em assuntos contábeis, fiscais, trabalhistas e previdências (pessoa física e jurídica), para atendimento das necessidades da administração da empresa e cumprimento das normas legais. Faz-se necessário ainda distinguir os conceitos empresa e empresário, ainda confundido por muitas pessoas. O empresário é um individuo de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que coordena profissionalmente uma atividade econômica, ou melhor, busca gerar lucro pra dentro da empresa, o empresário tem dois tipos: pessoa física (empresário individual) e pessoa jurídica (sociedade empresarial). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. As empresas são uma unidade econômica, que é integrada por indivíduos e elementos materiais e técnicos, que tem como ênfase ter fatores produtivos como, por exemplo, capital, terra e trabalho, e se classificam com sua atividade econômica que se desenvolve, outra classificação igualmente possível para as empresas é de acordo com a sua constituição jurídica. Existem empresas individuais (que pertencem a uma única pessoa) e societárias (constituídas por várias pessoas). Neste último grupo, as sociedades, por sua vez, podem ser anônimas, de responsabilidade limitada e de economia social (as chamadas cooperativas), entre outras. ETAPA 02-A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. Ao longo das últimas décadas observamos como as empresas tem se apresentado diante das grandes transformações sofridas na sociedade em que vivemos e diante disso está a Constituição Federal de 1988, na qual através da mesma abriram-se portas dantes não vistas, nesse elo entra o papel fundamental das empresas, construir uma sociedade com direitos mais justos, onde cada indivíduo possa se sentir um cidadão Brasileiro respeitado com dignidade, independente de níveis sociais, cargos ou departamentos, enfim, visto como humano. Quantas vezes em debates e até mesmo em livros, revistas ou jornais ouvimos e lemos alguém expressar que o objetivo principal de uma empresa é o lucro, não se pode fugir desse fato, no entanto o mercado vem ganhando uma nova face nos últimos anos, na qual o que faz uma empresa desenvolver não é somente lucrar e sim trazer para a sociedade atual, contribuições visíveis, esse diferencial tem sido um grande desafio mundial para as empresas de hoje, pois o lucro é uma consequência de uma empresa com visão do seu meio social, resultando assim uma responsabilidade que o código civil de 2002 transpareceu ao frisar os interesses da cidadania. A empresa SERVCON, é uma microempresa de contabilidade e conhecedora da legislação e Constituição Brasileira, procura contribuir com a sua parcela social visando um crescimento na sociedade em que atua, pois a mesma é integrante de alguns projetos sociais como: O Natal Solidário, onde a SERVCON se mobiliza trazendo para a comunidade local ajuda com cestas básicas, brinquedos, livros infantis, existe outro projeto de alfabetização comunitária, onde pessoas que não sabem ler escrever são ensinadas dentro de aulas para desenvolver a leitura e a escrita. Promove ainda circuitos esportivos que incentivam a comunidade e o entorno a prática de esportes e aquisição de melhor qualidade de vida. Apoia ainda outros projetos locais de cunho social e ambiental, como é o caso das Caminhadas Internacionais da Natureza, realizadas no município em que se situa. Na área em que atua a SERVCON, situada na localidade de Jijoca da Jericoacoara tem contribuído dentro de suas condições para a melhoria de empregos, possibilitando aos colaboradores crescimento profissional, através de promoções contratuais dentro da instituição e assim os mesmos possam por incentivo da empresa adquirir conhecimento. E também no quesito financeiro. Com tal posicionamento a SERVCON tem promovido a justiça social. No cotidiano da empresa é focado um dos pontos mais importantes para seu desenvolvimento a ética, face ao compromisso e a responsabilidade nos serviços prestados aos seus clientes. O Código Civil de 2002 foi substituído pela socialidade, coletividade, oticidade e dignidade, no entanto a Constituição de 1988 já retratava uma lei focada no bem estar da cidadania, o CC/02 veio para atrelar e fortalecer a função social das empresas. A visão empresarial também passou por diversas mudanças, tirando o foco do lucro e se atentando para a responsabilidade socioambiental como fator de crescimento. No caso da SERVCON, empresa que possui 13 anos no mercado, sabe o quanto a sociedade dá importância aos projetos colocados em prática para o benefício social, pois todos os anos é questionada se vai permanecer com tais projetos. E isso a torna conhecida não só como prestadora de serviços, mas de conhecimento no âmbito social. Isso faz jus a Constituição de 1988, onde a função social da empresa é respeitar em caráter original tudo que tange a coletividade da sociedade, respeito as leis ambientais, as do consumidor, as trabalhistas, as tributárias etc. Essa função não pode estar visada apenas em interesses institucionais, mas sim, no que tange o meio social do homem. Observando o mercado atual conseguimos ver que as instituições necessitam transmitir para a sociedade alguns benefícios sociais, mostrar resultados aos consumidores, que estão cada vez mais exigentes. A Constituição Federal de 1988 muito contribuiu para que as empresas atuais possam visualizar a importância da sociedade, que tanto tiveram seus direitos refutados e muitas vezes afligidos. Outro fator importante que a constituição frisa é a Lei n. 8.078, de 11/09/90, denominada como Código de Defesa do Consumidor – CDC, onde antes da lei o consumidor sempre era o lado mais fraco, com a lei de defesa ao consumidor a sociedade consegue buscar seus direitos de forma mais segura. A SERVCON também atenta para o código de defesa do consumidor, pois através de seus serviços prestados a sociedade, o consumidor não deve sair prejudicado por conta relatórios vasados e em hipótese alguma passar o scanner de um determinado cliente para interesses dos demais, pois tal atitude aflige a proteção de seus interesses econômicos (consumidor final). Com a revogação parcial do direito comercial de 1850, foram adotados como premissa os valores constitucionais da Constituição Federal de 1988 como fundamentos interpretativos, validando para a constitucionalização do direito privado. Com a exposição da Função social da empresa fica visível a importância representativa que qualquer instituição deve ter diante a sociedade atual. 2.1. Questionário sobre a Empresa SERVCON. 1º Qual a legislação específica da empresa em relação ao seu tipo de negócio? R: A Legislação é fiscal, contábil e trabalhista. 2º Os órgão de classe? R: Receita Federal, Sefaz, Prefeitura e etc. 3º Os impostos e tributos da empresa e seus perceptuais. R: A empresa está em regime de tributação Simples Nacional e seus impostos são a partir da alíquota que a empresa declara anualmente. 4º Identificar se há alguma consideração ética para comercialização dos produtos/serviços. R: O Código de Ética (CE) ou compromisso social é um instrumento complementar a MISSÃO, VALORES e VISÃO das empresas SERVCON, que orienta seus serviços e explicita uma postura social a todos com quem mantém relações. É sua maior preocupação é proporcionar a melhor prestação de serviços. 5º Restrições para comunicação. R: Não possuímos. 6º Código de Defesa do Consumidor. R: Está em acordo com os Direitos do consumidor, em especial aos: Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art.2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ETAPA 03-TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. De início faz-se necessário saber que crédito é um fenômeno econômico que importa em um ato de confiança entre o credor e o devedor. De forma que, o título em um sentido mais largo nomeia uma relação jurídica obrigacional, onde aquele que ocupa uma posição ativa é titulado como credor, e aquele que possui uma posição passiva são titulado como devedor. O título de crédito não é um mero documento, mas um instrumento que representa um crédito ou débito. Na definição de Vivante "título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", a qual coincide com a definição adotada no art. 887 do Código Civil: "título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei". Voltando um pouco na história, temos a utilização da moeda como substituição ao sistema do escambo, o que foi um grande avanço no campo econômico. Porém, com sua criatividade, o homem criou o crédito, permitindo que a riqueza circulasse com mais rapidez. Para entender o surgimento dos títulos de crédito, encontramos em Roma a prática da fiança, os primeiros indícios de empréstimos, onde o credor como garantia do seu pagamento deveria matar o devedor ou vendê-lo como escravo. Já na Idade Média, com o fortalecimento da atividade mercantil, as coisas necessitavam ser simplificada, daí surgiu à letra de cambio e os títulos de crédito passaram a ser disseminados. Segundo o novo Código Civil Brasileiro título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. Os princípios básicos dos Títulos de Crédito, abordados no art. 887 do Código Civil, como mencionado anteriormente, são os seguintes: Literalidade: o título é literal porque sua existência é regulada pelo teor do seu conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido. Observando o título é possível dizer: quem é o credor, quem é o devedor, quanto é, se há aval, se há endosso e quando vence. Assim o devedor não é obrigado a mais, nem o credor pode ter outros direitos além daqueles declarados no título. Autonomia: este princípio garante a cambiaridade, a circulabilidade e a negociabilidade do título, é dela que decorrem os subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. O título de crédito constitui uma declaração autônoma do devedor comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Significa que o título pode circular livremente, essa autonomia encontra-se positivada no art. 916 do Código Civil. Cartularidade: o título de crédito se materializa numa cártula, ou seja, num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o exercício do direito de crédito. Esse princípio não se aplica inteiramente as duplicatas, conforme disposições expressas na Lei das Duplicatas, §1º, art. 13. Segundo o Ministro Luís Felipe Salomã, relator da STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1078399 na assentada da Quarta Turma da Corte Superior, asseverou que os princípios da literalidade, autonomia e cartularidade “visam a conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e celeridade na circulação do crédito, que deve ser transferido a terceiros de boa-fé purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal”. Como atributos complementares a esses princípios, temos: a circularidade (possibilidade de circulação do título, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito representado por um título e pode transferi-lo a outrem para pagamento de uma obrigação - do direito cambiário – cambiare = mudança), executividade (permite ao credor sua execução, caso não cumprido o que está estabelecido o credor pode entrar com um processo de execução amparado por lei) e abstração (é um subprincípio da autonomia, dá-se quando o título é colocado em circulação). Em relação à abstração deve-se ainda enfatizar que consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causam. Os títulos de crédito são classificados segundo sua natureza em abstratos (aqueles em que a causa da sua geração não está ligado, como a nota promissória e o cheque) e causais (vinculados a sua origem, só podem circular mediante endosso, como é o caso das duplicatas). Podem ser classificados segundo o modelo em: Vinculados (atendem ao padrão exigido, como é o caso do cheque) e livres (não existe o padrão, o emitente dispõe conforme sua vontade os elementos essenciais do título, como exemplo a promissória). Quanto à circulação, pode ser ao portador (não revela o nome do credor), nominativo (o nome consta no registro do emitente, só se transfere por endosso em preto) e a ordem (são emitidas em favor de pessoa determinada, transferindo por simples endosso). No momento em que é emitido um título de crédito, o emitente afirma que existe uma obrigação jurídica a ser cumprida. Segundo artigo disponível em: http://psgaadv.com/sub_paginas/direito_empresarial2/TEORIA%20GERAL%20DOS%20TITULOS%20DE%20CREDITO.pdf, temos: “A forma para os títulos de crédito constitui um elemento fundamental, distinguindo-os dos demais documentos de créditos submetidos ao regime comum dos atos e contratos jurídicos. O art. 889 do Código Civil estabelece os requisitos mínimos dos títulos de crédito, a contemplar a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e assinatura do emitente. O art. 888 do mencionado Código estabelece que a omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito sua validade legal como título de crédito, não implicará a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Por sua vez o art. 890 do mesmo Código, estabelece como não escritas no título as cláusulas nele especificadas, como a de juros, a de proibição de endosso e outras.” Ou seja, ao contrário dos demais documentos, os títulos de crédito mostram apenas uma relação creditícia, sem reger outras obrigações, outra diferença é a facilidade do credor de encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação em troca da titularidade do título. Os principais títulos de crédito são: Letra de câmbio: É um título nominativo, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, na qual encontramos três personagens cambiários: o emitente ou sacador (pessoa que emite o título); o sacado (pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la) e o tomador ou beneficiário (pessoa que se beneficia da ordem de pagamento). Vale lembrar que a letra de câmbio é documento formal e por isso obedece a diversos requisitos estabelecidos em lei, tais como: a denominação letra de câmbio escrita no texto do documento; a quantia a ser paga; o nome do sacado e do tomador; a data e o local onde a letra é sacada e a assinatura do sacador. Nota promissória: de um modo claro, podemos defini-la como uma promessa de pagamento. Envolve dois personagens cambiários: o emitente (é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título) e o beneficiário (pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título). Também obedece a vários requisitos estabelecidos em lei, tais como: denominação “nota promissória” escrita no texto do documento; promessa de pagar determinada quantia; a data do vencimento – pagamento; o nome do beneficiário; o local onde o pagamento deverá ser efetuado; a data em que a promissória foi emitida e a assinatura do emitente ou subscritor. Cheque: é uma ordem de pagamento a vista, pode ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Possui três personagens cambiários: o sacador (pessoa que emite, passa ou saca o cheque); o sacado (é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador); o tomador (é a pessoa em cujo beneficio o cheque é emitido – o tomador pode ser terceiro ou próprio sacador). Quanto à circulação, existe o cheque ao portador: só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor de R$ 100,00 conforme lei nº 9.069/95 e o cheque nominal: é aquele que indica expressamente o nome do beneficiário para que o banco, no momento da apresentação do cheque, possa conferi-lo. Divide-se em nominal à ordem (é aquele que é transmitido por endosso em branco. O beneficiário do cheque assina, no verso, autorizando seu pagamento pelo banco) e nominal não à ordem (é aquele que não transmite pelo o endosso. Nesse modo, o cheque só é pago a própria pessoa do beneficiário). Os requisitos fundamentais impostos pela lei para a elaboração do cheque são: a denominação “cheque” escrito no texto do documento; a ordem pura e simples de pagar determinada quantia; o nome do sacado, nesse caso o banco; a assinatura do sacador; a data e o local de emissão; data abertura da conta, RG, CPF. Duplicata: é o título de crédito emitido com base na obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. A duplicata é também um título formal, e apresenta diversos requisitos em lei: a denominação duplicata, a data de sua emissão e o número da ordem; o número da fatura; a data do vencimento ou a declaração de ser duplicata á vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extensos; a praça de pagamento; a cláusula á ordem; a declaração do recebimento, de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador com aceite cambial; a assinatura do emitente. Em relação aos títulos de crédito e a forma como funcionam, resumindo temos no caso do cheque, da duplicata e da letra de câmbio a figura do sacador (que ordena o pagamento), do sacado (para quem a ordem de pagamento foi dirigida e que deverá aceitar e cumpri-la) e do tomador (que é o beneficiário da ordem). Já no caso da nota promissória temos a figura do promitente (devedor, assume a obrigação de pagar) e a do beneficiário (que é o credor da promessa). Por fim, a empresa trabalhada nesta ATPS, a SERVCON, trabalha com a prestação de serviços, para o exercício de suas atividades fins não utiliza os títulos de crédito. Segundo o funcionário da mesma, com o qual estabelecemos contato, ele respondeu que “Utilizamos boletos Bancários na empresa, cada cliente tem um Código de Acesso, ou seja, uma “Senha” e a partir disso, digitam a senha no programa financeiro e gera o boleto que cai automaticamente na conta do Empresário”. De forma que o impacto da empresa em relação aos princípios do Direito Cambiário é mínimo. ETAPA 04- O NOVO DIREITO EMPRESARIAL, COM ÊNFASE NA FUNÇÃO SOCIAL E NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, É COERENTE E ADEQUADO À ATUALIDADE. A sociedade globalizada influenciou em termo de economia, mudando os conceitos, interferindo na razão de ser da atividade empresarial e, principalmente, na consolidação de parcerias e novas estratégias para ganhos em escala de mercado. A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças, pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política (COSTA, 2003). A atividade produtiva vem se tornando cada vez mais onerosa com o aumento da carga tributária imposta ao setor. Com isso, a produção de bens e serviços vai deixando de ser atrativa às pessoas que se dispõem a contribuir para o setor produtivo. O setor produtivo está diretamente ligado aos conceitos de desenvolvimento, pois todos os outros setores econômicos somente têm condições de crescer se, em algum lugar do fluxo de bens e serviços tendo com contrapartida suas remunerações, agrega valor ao processo.  E quando a intenção é abastecida de informações, é analisada, entre outros fatores, a alta carga tributária a que se expõe, além da burocracia imposta pelo governo, no entendimento do fluxo de cada tributo. Longe da simplicidade, o recolhimento de tributos em nosso país é muito burocrático, tantas são as formas de cálculo dependendo de cada caso, retenções de tributos dependendo do valor a recolher, nos prazos devidos e respaldados por multas de diversas espécies e uma crescente carga tributária. Em alguns casos, foram criadas isenções fiscais como forma de tentar fazer desenvolver algumas regiões. A arrecadação tem aumentado, contudo, seus recursos estão sendo direcionados a setores financeiros, destacando-se o pagamento de juros de dívidas governamentais e controle inflacionário. Certamente o governo precisa arrecadar tributos para exercer suas funções. Entretanto, deve fazê-lo de forma que haja maior estímulo à atividade produtiva, de forma mais justa e igualitária quanto à capacidade contributiva e quanto às aplicações dos recursos, de forma que a renda, saúde, segurança, educação e outros recursos sejam mais bem distribuídos entre as camadas sociais e que a sociedade possa viver com mais qualidade de vida. Entrevistamos o gestor e proprietário da empresa SERVCON- Serviços de Contabilidade, FRANCISCO ERIVANDO DE VASCONCELOS, ele disse que as cargas tributárias no Brasil são muito elevadas ultrapassando quase todos os países, e que por conta disso as empresas brasileiras, acabam pagando muito impostos, fazendo assim com que seu produto ou prestação de serviços fique mais caro a cada dia, e no final das contas quem paga isso é o consumidor. Com isso ele mencionou a sua empresa SERVCON, somados os impostos que paga mensalmente é de R$ 6.000,00 em media, o mesmo ainda acrescentou que tudo gera imposto, exceto produto de bonificação, sendo assim qualquer coisa a ser comprada a sua produção arrecadará o imposto sobre o mesmo, tirando o imposto da empresa, o empresário ainda disse que os clientes também pagam impostos, sendo o mesmo pago em cima do valor da nota fiscal enviada para o cliente que esta comprando ou prestando serviço. CONSIDERAÇÕES FINAIS. A atividade pratica supervisionada de Direito Empresarial e Tributário nos permitiu estudar e compreender o funcionamento de uma empresa e como ela é interferida pela política financeira na qual está inserida, enfatizando as consequências geradas em razão da elevada carga tributaria exigido aqui no Brasil. Observando o mercado atual conseguimos ver que as instituições necessitam transmitir para a sociedade alguns benefícios sociais, mostrar resultados aos consumidores, que a cada dia estão mais exigentes. Advindo daí a mudança do pensar apenas no lucro (retorno financeiro) e pensar nas pegadas ambientais e sociais que a empresa está deixando, em como ela está contribuindo para o desenvolvimento do meio em que se encontra. Vale ressaltar ainda que nossas empresas precisam se atualizar, pois a contabilidade, o direito econômico, passa por diversas mudanças e para melhor atender seus clientes também atentar para o cumprimento do código de defesa do consumidor, pois através de seus serviços prestados a sociedade, o consumidor não deve sair prejudicado (visto que o descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor aflige a proteção dos interesses econômicos do consumidor final). Enfim, nessa disciplina tivemos a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre a realidade empresarial, a atuação do direito comercial e tributário, o porquê de se pagar tantos tributos e as mudanças que estão ocorrendo no meio econômico, dados de sua importância para nossa formação profissional, visto que é mais do que obrigatório ao contador entender o meio financeiro, as leis que regulam as atividades empresariais para então orientar seus clientes.

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