RELATÓRIO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PROCESSO TRT 15ª Nº 22.180/00-0
Por: Thiago Carvalho • 20/9/2016 • Resenha • 758 Palavras (4 Páginas) • 312 Visualizações
RELATÓRIO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PROCESSO TRT 15ª Nº 22.180/00-0, ONDE ATUARAM COMO RECORRENTE: ANÍSIO DOS PASSOS E SILVA E RECORRIDO: COBRAC – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO BRASIL CENTRAL
Em síntese, não contente com a sentença prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba que julgou parcialmente procedente a reclamação efetuada por Anísio dos Passos e Silva, recorre o reclamante, manifestando seu inconformismo contra o julgado, mediante os argumentos de que se equivocou a sentença que indeferiu a restituição dos adiantamentos quinzenais a partir de 1993, concedidos pela recorrida sob a prática de “truck system” sob o fundamento de que o recorrente não estava obrigado a adquirir as mercadorias no estabelecimento da empresa por ser opcional o recebimento da mercadoria em adiantamento e que a recorrida jamais impôs ao recorrente qualquer coação para que o mesmo realizasse compras em sua dependência, o que não é verdadeiro.
Foi comprovado nos autos que a recorrida concedia adiantamento em dinheiro equivalente a 40% do seu salário e lhe facultando retirar parte dele em gêneros comprados no supermercado da empresa, sendo que a escolha ficava a critério de cada empregado e que a partir de 1993 o sistema foi alterado sendo que o adiantamento deixou de ser concedido em dinheiro e mantida somente a opção de realização de compras no supermercado, observado o limite de 60% do salário. A retirada de vale em compras não era obrigatória mas aos empregados que não utilizassem dessa modalidade não era concedido adiantamento.
Assim, resta flagrante a alteração unilateral do contrato de trabalho que suprimiu a concessão do adiantamento em pecúnia, direito esse já incorporado ao contrato de trabalho resultando em sensível prejuízo ao recorrente.
Sem prejuízo, o recorrente também requer a reforma do julgado quanto ao reflexo do adicional de insalubridade sobre as horas extras eis que tal é devido consoante entendimento da Súmula 47 do TST.
Não foi apresentada contra-razões pera reclamada.
O recurso foi recebido por ter atendido todos os pressupostos legais de admissibilidade.
Pelo relator foi afasta a analise da prática de “truck system”, tendo em vista que tal argumento não foi apresentado na peça propedêutica. No mais, não tendo restado comprovado que a recorrida obrigasse seus empregados a fazer compras no supermercado que não era destinado única e exclusivamente a atender seus empregados mas a população em geral, nada foi reformado. Não restou comprovada a alegada coação e, ainda ao contrário do trazido pelo recorrente, comprovou-se que era facultativa a utilização do adiantamento, inserindo-se este dentre as faculdades do empregador na medida em que não há previsão legal ou mesmo convencional consoante sua obrigatória concessão.
Como asseverado pelo julgado, trata-se de um benefício espontâneo que deve ser interpretado de forma estrita por força do artigo 1090 do CC e ainda que não prospere o argumento de aplicação do artigo 468 da CLT (Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
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